Acórdão nº 2514/11.8TJVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE SEABRA
Data da Resolução21 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

  1. B…, residente, concelho de Vila Nova de Famalicão, instaurou a presente acção declarativa de condenação sob a forma ordinária contra C…Companhia de Seguros, S.A.”, pedindo que a presente acção seja julgada procedente por provada e, em consequência: 1º - ser a ré condenada a pagar ao autor a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros), a título de danos não patrimoniais, por ele sofridos até à presente data; 2º - ser a ré condenada a pagar ao autor a quantia de € 15.592,76 (quinze mil quinhentos e noventa e dois euros e setenta e seis cêntimos) (sendo, 12.800,00 de retribuições que deixou de auferir, + € 2.167,76 para reparação do motociclo + € 625,00 de objectos pessoais) a título de danos patrimoniais, por ele sofridos até à presente data; 3º - ser a ré condenada a pagar ao autor os danos patrimoniais e não patrimoniais, decorrentes da I.P.P. que o afecta, montante a liquidar em incidente de liquidação; 4º- ser a ré condenada a pagar ao autor os danos ainda não determináveis que venha, eventualmente, a sofrer a partir desta data e que sejam resultantes do mesmo acidente; Alegou em síntese factos que, em seu entender, a resultarem provados, levariam à procedência dos pedidos deduzidos.

  2. Contestou a ré impugnando a responsabilidade pelo acidente e os danos alegados pelo autor.

  3. Foi proferido despacho saneador, fixada a matéria de facto assente e feita a selecção da base instrutória.

  4. Realizou-se audiência de julgamento, vindo a ser proferida sentença que condenou a Ré a pagar ao Autor (a) a quantia de € 22. 394,93, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal desde a [...] citação até efectivo e integral pagamento; (b) condenou a mesma Ré a pagar a quantia que se vier a apurar em ulterior incidente de liquidação, a título de danos patrimoniais e morais, decorrentes da I.P.P. que o afecta em virtude das lesões resultantes do acidente dos autos; (c) condenou, ainda, a Ré a pagar a quantia que se vier a apurar em ulterior incidente de liquidação, relativa aos danos ainda não determináveis que venha, eventualmente, a sofrer a partir desta data e que sejam resultantes do mesmo acidente.

    * * 4. Inconformada com a dita sentença, dela veio interpor recurso de apelação a Ré, deduzindo as seguintes conclusões: 1. Independentemente do verdadeiro objecto do presente recurso, importa dizer que não se vê razão para a douta sentença recorrida remeter para ulterior liquidação a indemnização a título de danos patrimoniais e morais decorrentes da I.P.P., bem como a indemnização de outros danos que intitula como “danos ainda não determináveis”, porquanto o processo tinha (salvo melhor opinião) todos os dados para nada ser relegado para a invocada ulterior liquidação.

  5. Peticiona-se no presente recurso uma reapreciação da matéria de facto, que – sendo deferida permitirá concluir-se que o condutor do condutor do Mazda com a matrícula 00-00-GL não teve responsabilidade na produção do acidente.

  6. Mesmo que (por mera hipótese académica e sem conceder) se venha equacionar ter havido concorrência de culpas do condutor do automóvel (da marca Mazda 323, com a matrícula 00-00-GL), e do condutor do motociclo (da marca Honda XL 600, com a matrícula 00-00-FT) nunca essa invocada concorrência de culpas poderia ser na proporção fixada na douta sentença recorrida.

  7. Ainda sem conceder – e que aqui apenas interessa para a citada hipótese académica de haver concorrência de culpas – a douta sentença recorrida também enferma de erro nos pressupostos utilizados para a fixação dos valores indemnizatórios.

  8. O Pedro (condutor do MAZDA) não teve qualquer responsabilidade neste acidente, porquanto parou, como devia, junto do sinal STOP, olhou para ambos os lados da E.N. 204-5 e depois entrou nesta rua para virar à esquerda, quando é surpreendido pelo motociclo de marca Honda, modelo XL 600, animado de velocidade elevadíssima, como resulta do facto de ter embatido com a sua parte lateral na parte frontal do veículo GL e ter ido de rastos e ficar imobilizado a cerca de 0,90 metros do ponto de colisão.

  9. E não se diga (como vem referido na douta sentença recorrida), que o condutor do MAZDA não olhou novamente para o lado para onde pretendia seguir, porque isso não lhe era exigível (já tinha olhado para ambos os lados da E.N.204-5) e porque o que aqui verdadeiramente releva é a elevada potência do motociclo HONDA XL 600 e a exageradíssima velocidade a que este surgiu no entroncamento [onde a velocidade máxima permitida é de 50 Kms/hora], no qual viria a embater (como embateu) contra o MAZDA.

  10. Aliás, o olhar sucessivamente para ambos os lados só se justificaria se o tráfego na E.N. 204-5 fosse intenso e compacto, o que não era o caso concreto na hora e dia do acidente.

  11. Por outro lado, a violência do embate só pode ser imputada à excessiva velocidade com que o motociclo (00-00-FT) chegou ao entroncamento formado pela Rua da E.N. 204-5 e pela Rua da Aldeia, porque o automóvel (00-00-GL) rodava então muito devagar (tinha acabado de arrancar do STOP que está instalado nesta Rua da Aldeia antes desta desembocar na citada Rua da E.N 204-5).

  12. A exageradíssima velocidade do motociclo de marca Honda, modelo XL 600, é que foi a causa, única e exclusiva, do acidente, porquanto rodava a uma velocidade muito acima da que é permitida na E.N. 204-5 e no entroncamento em que viria a dar-se o acidente.

  13. O condutor do automóvel respeitou todas as regras estradais – parou, como devia, junto do sinal vertical B2 (STOP), olhou para ambos os lados da E.N. 204-5 e porque do seu lado direito (atento o seu sentido de marcha) não viu nenhum veículo e porque do seu lado esquerdo (também atento o seu sentido de marcha) só viu um automóvel de cor preta que vinha muito longe, arrancou e entrou na E.N. 204-5 para virar à esquerda.

  14. Em contrapartida, o condutor do motociclo desrespeitou todas as regras estradais – rodava a velocidade muito exagerada (como resulta da violência do embate) e não atendeu a toda a sinalização vertical [ “ passagem de peões” (sinal A16a), “ proibição de exceder a velocidade máxima de 50 Kms horários ” (sinal C13), “ passagem de peões” (sinal H7)] e horizontal [“linha descontínua” (marca M2), “ linha de paragem ” (Marca M8) e “ passagem de peões ” (Marca M11)] que existia na E.N.204-5 (atento o seu sentido de marcha).

  15. Assim sendo, como efectivamente é, jamais poderia decidir-se – como se decidiu na douta sentença recorrida – que há neste acidente uma concorrência de culpas (e, muito menos, na proporção aí fixada: 30% para o condutor do motociclo Honda XL 600 e 70% para o condutor do MAZDA).

  16. A douta sentença recorrida também não poderia ter dado como assente o vertido nos números 34 e 37 a 41 dos invocados “ factos que resultaram provados no julgamento ”.

  17. Relativamente à matéria vertida nos números 34 e 37 a 41, a douta sentença recorrida estriba-se nos depoimentos de Rui (comerciante e gerente da Rui – Sociedade Unipessoal Lda ), de Rosa (mãe do autor), de Maria Adelina (irmã do autor) e de Orlando (perito averiguador).

  18. Dado que os depoimentos da Rosa (mãe do autor), de Maria Adelina (irmã do autor) e de Orlando (perito averiguador) não foram explícitos relativamente à citada matéria (números 34 e 37 a 41 dos factos provados em julgamento), a douta sentença recorrida considerou neste âmbito o depoimento da testemunha Rui, bem como os documentos que constam nos autos.

  19. Tendo em devida conta que os depoimentos prestados pela testemunha Rui 16.06.2011 (na audiência de julgamento da providência cautelar) e em 13.01.2015 (na audiência de julgamento de 13.01.2015 da acção) e tendo ainda em conta os documentos emitidos por “ Rui-Transportes Sociedade Unipessoal Lda ” (juntos à providência cautelar e juntos à acção), constata-se, com toda a segurança, que a douta sentença recorrida não poderia ter dado como provado o vertido nos citados números 34 e 37 a 41.

  20. Em 16.06.2011 (data do depoimento do Rui na providência cautelar), o autor já era motorista na Rui – Sociedade Unipessoal Lda (cfr., contrato de trabalho a termo de 03.11.2011)!...

  21. À data da propositura da acção (21.07.2011), o autor já trabalhava para a Rui- Sociedade Unipessoal Lda (cfr., “declaração de situação de desemprego”, “extracto de remunerações e [...] ou equivalências registadas em nome do autor no Sistema de Solidariedade e Segurança Social”)!...

  22. Também não corresponde à verdade o referido no número 43º da petição inicial, porque em 21.07.2011 (data em que foi instaurada a acção) já o autor estaria a trabalhar para a empresa Rui - Sociedade Unipessoal, Lda e, consequentemente, não estaria impossibilitado de exercer as funções de motorista profissional.

  23. Sintetizando: há uma manifesta contradição entre os depoimentos prestados pela testemunha Rui em 16.06.2011 (na audiência de julgamento da providência cautelar) e em 13.01.2015 (na audiência de julgamento de 13.01.2015 desta acção) e os documentos que estão na providência cautelar e nos presentes autos (documentos esses assinados por esta mesma testemunha, na sua qualidade de gerente da empresa Rui -Sociedade Unipessoal, Lda).

  24. Nesta matéria, a douta sentença ora recorrida enferma de manifesto erro por não ter considerado as citadas contradições entre os depoimentos da testemunha Rui e os documentos que esta mesma testemunha assinou.

  25. Ao ignorar as referidas contradições, a douta sentença ora recorrida erra ao considerar como factos provados os vertidos nos números 34 e 37 a 41, quando aí considera, por exemplo, que o autor se desvinculou da empresa “ R., SA. (em Outubro de 2010) por ter recebido uma proposta de receber € 1.000,00 mensais líquidos na sociedade comercial “ Rui-Sociedade Unipessoal Lda” e quando aí também considera que esta empresa mantém o interesse em contratar o autor e que este se encontra impossibilitado de exercer as funções [...]de motorista profissional em...

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