Acórdão nº 2514/11.8TJVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | JORGE SEABRA |
Data da Resolução | 21 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
I – RELATÓRIO.
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B…, residente, concelho de Vila Nova de Famalicão, instaurou a presente acção declarativa de condenação sob a forma ordinária contra C…Companhia de Seguros, S.A.”, pedindo que a presente acção seja julgada procedente por provada e, em consequência: 1º - ser a ré condenada a pagar ao autor a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros), a título de danos não patrimoniais, por ele sofridos até à presente data; 2º - ser a ré condenada a pagar ao autor a quantia de € 15.592,76 (quinze mil quinhentos e noventa e dois euros e setenta e seis cêntimos) (sendo, 12.800,00 de retribuições que deixou de auferir, + € 2.167,76 para reparação do motociclo + € 625,00 de objectos pessoais) a título de danos patrimoniais, por ele sofridos até à presente data; 3º - ser a ré condenada a pagar ao autor os danos patrimoniais e não patrimoniais, decorrentes da I.P.P. que o afecta, montante a liquidar em incidente de liquidação; 4º- ser a ré condenada a pagar ao autor os danos ainda não determináveis que venha, eventualmente, a sofrer a partir desta data e que sejam resultantes do mesmo acidente; Alegou em síntese factos que, em seu entender, a resultarem provados, levariam à procedência dos pedidos deduzidos.
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Contestou a ré impugnando a responsabilidade pelo acidente e os danos alegados pelo autor.
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Foi proferido despacho saneador, fixada a matéria de facto assente e feita a selecção da base instrutória.
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Realizou-se audiência de julgamento, vindo a ser proferida sentença que condenou a Ré a pagar ao Autor (a) a quantia de € 22. 394,93, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal desde a [...] citação até efectivo e integral pagamento; (b) condenou a mesma Ré a pagar a quantia que se vier a apurar em ulterior incidente de liquidação, a título de danos patrimoniais e morais, decorrentes da I.P.P. que o afecta em virtude das lesões resultantes do acidente dos autos; (c) condenou, ainda, a Ré a pagar a quantia que se vier a apurar em ulterior incidente de liquidação, relativa aos danos ainda não determináveis que venha, eventualmente, a sofrer a partir desta data e que sejam resultantes do mesmo acidente.
* * 4. Inconformada com a dita sentença, dela veio interpor recurso de apelação a Ré, deduzindo as seguintes conclusões: 1. Independentemente do verdadeiro objecto do presente recurso, importa dizer que não se vê razão para a douta sentença recorrida remeter para ulterior liquidação a indemnização a título de danos patrimoniais e morais decorrentes da I.P.P., bem como a indemnização de outros danos que intitula como “danos ainda não determináveis”, porquanto o processo tinha (salvo melhor opinião) todos os dados para nada ser relegado para a invocada ulterior liquidação.
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Peticiona-se no presente recurso uma reapreciação da matéria de facto, que – sendo deferida permitirá concluir-se que o condutor do condutor do Mazda com a matrícula 00-00-GL não teve responsabilidade na produção do acidente.
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Mesmo que (por mera hipótese académica e sem conceder) se venha equacionar ter havido concorrência de culpas do condutor do automóvel (da marca Mazda 323, com a matrícula 00-00-GL), e do condutor do motociclo (da marca Honda XL 600, com a matrícula 00-00-FT) nunca essa invocada concorrência de culpas poderia ser na proporção fixada na douta sentença recorrida.
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Ainda sem conceder – e que aqui apenas interessa para a citada hipótese académica de haver concorrência de culpas – a douta sentença recorrida também enferma de erro nos pressupostos utilizados para a fixação dos valores indemnizatórios.
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O Pedro (condutor do MAZDA) não teve qualquer responsabilidade neste acidente, porquanto parou, como devia, junto do sinal STOP, olhou para ambos os lados da E.N. 204-5 e depois entrou nesta rua para virar à esquerda, quando é surpreendido pelo motociclo de marca Honda, modelo XL 600, animado de velocidade elevadíssima, como resulta do facto de ter embatido com a sua parte lateral na parte frontal do veículo GL e ter ido de rastos e ficar imobilizado a cerca de 0,90 metros do ponto de colisão.
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E não se diga (como vem referido na douta sentença recorrida), que o condutor do MAZDA não olhou novamente para o lado para onde pretendia seguir, porque isso não lhe era exigível (já tinha olhado para ambos os lados da E.N.204-5) e porque o que aqui verdadeiramente releva é a elevada potência do motociclo HONDA XL 600 e a exageradíssima velocidade a que este surgiu no entroncamento [onde a velocidade máxima permitida é de 50 Kms/hora], no qual viria a embater (como embateu) contra o MAZDA.
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Aliás, o olhar sucessivamente para ambos os lados só se justificaria se o tráfego na E.N. 204-5 fosse intenso e compacto, o que não era o caso concreto na hora e dia do acidente.
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Por outro lado, a violência do embate só pode ser imputada à excessiva velocidade com que o motociclo (00-00-FT) chegou ao entroncamento formado pela Rua da E.N. 204-5 e pela Rua da Aldeia, porque o automóvel (00-00-GL) rodava então muito devagar (tinha acabado de arrancar do STOP que está instalado nesta Rua da Aldeia antes desta desembocar na citada Rua da E.N 204-5).
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A exageradíssima velocidade do motociclo de marca Honda, modelo XL 600, é que foi a causa, única e exclusiva, do acidente, porquanto rodava a uma velocidade muito acima da que é permitida na E.N. 204-5 e no entroncamento em que viria a dar-se o acidente.
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O condutor do automóvel respeitou todas as regras estradais – parou, como devia, junto do sinal vertical B2 (STOP), olhou para ambos os lados da E.N. 204-5 e porque do seu lado direito (atento o seu sentido de marcha) não viu nenhum veículo e porque do seu lado esquerdo (também atento o seu sentido de marcha) só viu um automóvel de cor preta que vinha muito longe, arrancou e entrou na E.N. 204-5 para virar à esquerda.
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Em contrapartida, o condutor do motociclo desrespeitou todas as regras estradais – rodava a velocidade muito exagerada (como resulta da violência do embate) e não atendeu a toda a sinalização vertical [ “ passagem de peões” (sinal A16a), “ proibição de exceder a velocidade máxima de 50 Kms horários ” (sinal C13), “ passagem de peões” (sinal H7)] e horizontal [“linha descontínua” (marca M2), “ linha de paragem ” (Marca M8) e “ passagem de peões ” (Marca M11)] que existia na E.N.204-5 (atento o seu sentido de marcha).
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Assim sendo, como efectivamente é, jamais poderia decidir-se – como se decidiu na douta sentença recorrida – que há neste acidente uma concorrência de culpas (e, muito menos, na proporção aí fixada: 30% para o condutor do motociclo Honda XL 600 e 70% para o condutor do MAZDA).
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A douta sentença recorrida também não poderia ter dado como assente o vertido nos números 34 e 37 a 41 dos invocados “ factos que resultaram provados no julgamento ”.
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Relativamente à matéria vertida nos números 34 e 37 a 41, a douta sentença recorrida estriba-se nos depoimentos de Rui (comerciante e gerente da Rui – Sociedade Unipessoal Lda ), de Rosa (mãe do autor), de Maria Adelina (irmã do autor) e de Orlando (perito averiguador).
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Dado que os depoimentos da Rosa (mãe do autor), de Maria Adelina (irmã do autor) e de Orlando (perito averiguador) não foram explícitos relativamente à citada matéria (números 34 e 37 a 41 dos factos provados em julgamento), a douta sentença recorrida considerou neste âmbito o depoimento da testemunha Rui, bem como os documentos que constam nos autos.
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Tendo em devida conta que os depoimentos prestados pela testemunha Rui 16.06.2011 (na audiência de julgamento da providência cautelar) e em 13.01.2015 (na audiência de julgamento de 13.01.2015 da acção) e tendo ainda em conta os documentos emitidos por “ Rui-Transportes Sociedade Unipessoal Lda ” (juntos à providência cautelar e juntos à acção), constata-se, com toda a segurança, que a douta sentença recorrida não poderia ter dado como provado o vertido nos citados números 34 e 37 a 41.
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Em 16.06.2011 (data do depoimento do Rui na providência cautelar), o autor já era motorista na Rui – Sociedade Unipessoal Lda (cfr., contrato de trabalho a termo de 03.11.2011)!...
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À data da propositura da acção (21.07.2011), o autor já trabalhava para a Rui- Sociedade Unipessoal Lda (cfr., “declaração de situação de desemprego”, “extracto de remunerações e [...] ou equivalências registadas em nome do autor no Sistema de Solidariedade e Segurança Social”)!...
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Também não corresponde à verdade o referido no número 43º da petição inicial, porque em 21.07.2011 (data em que foi instaurada a acção) já o autor estaria a trabalhar para a empresa Rui - Sociedade Unipessoal, Lda e, consequentemente, não estaria impossibilitado de exercer as funções de motorista profissional.
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Sintetizando: há uma manifesta contradição entre os depoimentos prestados pela testemunha Rui em 16.06.2011 (na audiência de julgamento da providência cautelar) e em 13.01.2015 (na audiência de julgamento de 13.01.2015 desta acção) e os documentos que estão na providência cautelar e nos presentes autos (documentos esses assinados por esta mesma testemunha, na sua qualidade de gerente da empresa Rui -Sociedade Unipessoal, Lda).
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Nesta matéria, a douta sentença ora recorrida enferma de manifesto erro por não ter considerado as citadas contradições entre os depoimentos da testemunha Rui e os documentos que esta mesma testemunha assinou.
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Ao ignorar as referidas contradições, a douta sentença ora recorrida erra ao considerar como factos provados os vertidos nos números 34 e 37 a 41, quando aí considera, por exemplo, que o autor se desvinculou da empresa “ R., SA. (em Outubro de 2010) por ter recebido uma proposta de receber € 1.000,00 mensais líquidos na sociedade comercial “ Rui-Sociedade Unipessoal Lda” e quando aí também considera que esta empresa mantém o interesse em contratar o autor e que este se encontra impossibilitado de exercer as funções [...]de motorista profissional em...
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