Acórdão nº 445/14.9TTVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução21 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Guimarães: ML, A. nos autos, notificada da sentença e não se conformando com a mesma, dela vem interpor RECURSO DE APELAÇÃO.

Pede a revogação da sentença.

Funda-se nas seguintes conclusões: 1- Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos em epígrafe, que julgou a ação interposta pela A. parcialmente procedente, por provada, e em consequência, condenou o R. a pagar a quantia global de € 3.544,24 acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal.

2- O tribunal a quo refere na sentença proferida que as questões a resolver na presente ação são: saber se o contrato de trabalho que a ligou ao R. cessou por extinção do posto de trabalho e em caso afirmativo, se esse despedimento é ilícito, por falta de fundamento e incumprimento do formalismo legal; caso assim não se entenda, saber se foi lícita a resolução do seu contrato de trabalho com justa causa, com as consequências legais; se lhe são devidos os créditos laborais que invoca (proporcionais de férias, subsídio de férias e de natal, férias e respetivo subsídio vencidos no dia 1/1/2014, compensação pela falta de formação profissional, diferenças salariais desde Janeiro de 2012; se o R. tem de regularizar as contribuições à S. Social de acordo com as retribuições efetivas da A., sob pena de ser responsabilizado pelo pagamento do subsídio de desemprego correspondente ao vencimento real desta.

3- Entendeu o tribunal a quo, entre outros factos, dar como provado no ponto 9. Dos factos provados que a seguir se transcreve: 9 - “ no início de 2014, o R. bem como o seu colega de consultório foram convidados para passarem a realizar as suas consultas médicas no “Centro Clínico da xxx”, mediante cedência gratuita do respetivo espaço, e conforme refere no ponto 12. dos factos provados que a seguir se transcreve: 12 - “ na sequência desta decisão, o R. ponderou proceder à extinção do posto de trabalho da A. , tendo conversado com esta sobre essa hipótese. (sublinhado nosso) ”.

4- Salvo o devido respeito, o tribunal a quo não poderia ter dado como provados os pontos 9.º e 12.º da matéria de facto dada como provada, porquanto nenhuma prova foi produzida nesse sentido, e não se pondo em causa o princípio da livre apreciação da prova, sempre se dirá que os pontos de facto 9. e 12. dados como provados na douta sentença a quo foram incorretamente julgados uma vez que do processo constam todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto.

5- Relativamente ao ponto 9.º: Nos depoimentos prestados em sede de julgamento, verifica-se que nenhuma testemunha referiu que no início de 2014, o R. bem como o seu colega de consultório foram convidados para passar a realizar as suas consultas médicas no “Centro Clínico da xxx”, mediante cedência gratuita do respetivo espaço, nem o R., nas declarações de parte prestadas referiu de forma clara, precisa, concisa e credível, tal alegação, sendo que a testemunha Dr. R. (médica responsável pela entrevista) referiu que fazia todo o sentido convidar o Dr. A. para dar consultas na clínica da xxx porque necessitavam de um pediatra, pela experiência e pelo nome e carteira de clientes, o que o recorrido já vinha fazendo, não tendo mencionado no seu depoimento que a vinda do Dr. A. ocorreria mediante uma cedência gratuita do espaço, tendo isso sim referido que pretendiam que o Dr. A. prestasse consultas nas suas instalações, e que iriam entrevistar a recorrente no sentido de a mesma vir a integrar os quadros da clínica! 6- Por outro lado, a testemunha Dr. L., colega de consultório da recorrente referiu que no início de 2014 iam mudar de instalações, e que informaram a recorrente que seria para ir para o centro clínico da xxx, tal testemunha mencionou que comunicaram por escrito à trabalhadora que mudavam de instalações, e que mantinham-se as mesmas condições de trabalho, nomeadamente o salário, todavia, questionado sobre um ponto essencial relativo ao contrato de trabalho que é o montante do salário da recorrente, o mesmo nem sequer conseguiu concretizar qual o montante que a recorrente recebia a título de vencimento, limitando-se a dizer que as mantinham as mesmas condições de trabalho, sendo que o depoimento de tal testemunha também não poderia ser valorado de forma positiva, até porque a referida testemunha também era entidade patronal da A., e é Réu noutro processo apresentado pela aqui recorrente na sequência dos mesmos factos aqui em discussão, sendo por isso um depoimento parcial, uma vez que também esta testemunha tinha interesse em manter a versão apresentada pelo R., 7- Com efeito, os concretos meios probatórios constantes do processo, sobre os quais incidem o presente recurso são os seguintes: As Declarações de parte de Dr. A. e P. – clínica Pediátrica, do dia 25-05-2015 de minutos 10:17:04 a minutos 10:42:13, - Depoimento da testemunha arrolada pelo R., Dra. R., do dia 25-05-2015 de minutos 11:53:07 a minutos 12:07:42; - Depoimento da testemunha arrolado pelo R., e colega de consultório, Dr. L., do dia 25-05-2015, de minutos 12:08:08 a minutos 12:28:11.

8- Acresce ainda que relativamente ao ponto 12, também não ficou provado que tendo o recorrente decidido aceitar esta oferta, que na sequência desta decisão, o R. ponderou proceder à extinção do posto de trabalho da A., tendo conversado com esta sobre essa hipótese. (sublinhado nosso), sendo que testemunha Dra. R. mencionou que sabia que quando convidaram o Dr. A., o mesmo tinha a seu serviço uma funcionária, que queriam dar continuidade e enquadrá-la no corpo de trabalho da clínica da xxx, até porque estavam a colocar pessoal, tendo efetuado uma proposta de trabalho à A. para ingressar na clínica, e como a A. não respondeu à proposta tiveram de colocar outra pessoa, ficando preenchida a vaga que tinham disponível.

9- Face a tal facto, depreende-se sem margem de dúvidas que a recorrente foi informada que iria ser entrevistada de forma a integrar os quadros da clínica, o que significa obviamente que o que estava em causa era a celebração de um novo contrato de trabalho! 10- Ficando devidamente provado que o contrato de trabalho da recorrente se extinguiu, até pelo facto do consultório onde a recorrente prestava a sua atividade ter encerrado, concluindo-se sem margem de dívidas que não se tratava de uma simples transferência geográfica e pelas declarações de parte prestadas pela recorrente, e pelo depoimento das testemunhas acima indicadas e até pelas declarações de parte prestadas pelo R., verifica-se ter ocorrido de facto uma comunicação à recorrente de que o posto de trabalho se havia extinguido.

11- Da conjugação de toda a prova produzida em sede de julgamento, devia ter o tribunal a quo ter considerado provado que o R. comunicou verbalmente à aqui A. que extinguia o posto de trabalho da A., mas que lhe arranjava trabalho numa clínica na Freguesia da xxx, onde a entidade patronal já prestava serviços, marcando-lhe uma entrevista com o responsável, onde lhe foi proposto prestar atividade.

12- Por outro lado, ficou provado que uma vez que a recorrente se recusou a celebrar o contrato de trabalho proposto pela clínica da xxx, ficou ainda provado que foi transmitido à recorrente que a entidade patronal efetuaria consultas no referido local, apenas às quartas-feiras de tarde e sexta de manha, ficando a A. sem saber a que entidade patronal prestaria o restante horário, e se iriam manter o seu vencimento no valor de € 575,00 (quinhentos e setenta e cinco euros), e que uma vez que a A. não aceitou as propostas apresentadas, aguardou que a entidade patronal formalizasse o seu despedimento por extinção do posto de trabalho, conforme comunicado pela entidade patronal.

13- Ficou ainda cabalmente demonstrado que ao invés de formalizar por escrito o referido despedimento por extinção do posto de trabalho, o...

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