Acórdão nº 334/14.7TBBGC-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução21 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

 Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório B… veio requerer a insolvência de C….

Por sentença de 28.04.2015 foi declarada a insolvência do devedor.

O devedor foi citado para os termos do processo de insolvência em 06.11.2004 com a indicação da possibilidade de solicitar a exoneração do passivo restante.

Foi elaborado o relatório pela Sra. Administradora da Insolvência e foram apreendidos para a massa insolvente dois prédios, tendo a Exmª Administradora da Insolvência consignado que não se opunha à exoneração do passivo restante, caso fosse requerida.

Em 10.06.2015 veio o insolvente requerer a exoneração do passivo restante, alegando que tinha entregue a citação ao seu advogado na altura, o qual nada fez nem o informou. Entretanto, mudou de mandatário que o informou que podia requerer a exoneração do passivo restante, pelo que só naquela data pode apresentar o pedido, o qual, no entanto se encontra em tempo, por ter sido apresentado antes da assembleia de credores.

Na reunião da assembleia de credores, realizada em 11.06.2015, a Mma. Juíza a quo tomou esclarecimentos ao insolvente sobre o alegado no requerimento de exoneração do passivo restante e concedeu aos credores o prazo de 10 dias para se pronunciarem sobre seu o pedido de exoneração do passivo restante.

O credor requerente Banco D… e a credora E., Lda. vieram deduzir oposição ao pedido de concessão de exoneração do passivo, por entenderem que a situação de insolvência já se verificava há muito, o que o requerente não podia ignorar, verificando-se o disposto na alínea d) do nº 1 do artº 238º do CIRE, tendo a credora E…, Lda. invocado também a extemporaneidade do pedido.

O Ministério Público, em representação do credor Estado, não se opôs ao deferimento do requerido pelo insolvente.

Por despacho de 24.08.2015 foi indeferido por extemporâneo o requerido pelo insolvente.

É deste despacho que o insolvente interpôs o presente recurso, tendo apresentado as seguintes conclusões: 1 - A apresentação fora de prazo, como causa de indeferimento liminar, do pedido de exoneração do passivo restante a que se refere a alínea a) do n.° 1 do artigo 232° do CIRE, reporta-se à apresentação daquele pedido após a realização da assembleia de apreciação do relatório do administrador da insolvência.

II - Ou seja, cabendo a iniciativa do processo de insolvência a terceiro, o pedido de exoneração do passivo restante, só será rejeitado se for apresentado após a realização da referida assembleia.

III - Assim, o decurso do prazo de 10 dias, a contar da citação a que se reporta a 1ª parte do n.° 1 do artigo 236° do CIRE, não preclude a possibilidade de o insolvente apresentar o pedido de exoneração do passivo restante até ao termo da dita assembleia.

IV - Se o insolvente apresentar o pedido de exoneração do passivo restante, já depois de passados aqueles 10 dias, mas durante no período intermédio (que...

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