Acórdão nº 334/14.7TBBGC-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | HELENA MELO |
Data da Resolução | 21 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório B… veio requerer a insolvência de C….
Por sentença de 28.04.2015 foi declarada a insolvência do devedor.
O devedor foi citado para os termos do processo de insolvência em 06.11.2004 com a indicação da possibilidade de solicitar a exoneração do passivo restante.
Foi elaborado o relatório pela Sra. Administradora da Insolvência e foram apreendidos para a massa insolvente dois prédios, tendo a Exmª Administradora da Insolvência consignado que não se opunha à exoneração do passivo restante, caso fosse requerida.
Em 10.06.2015 veio o insolvente requerer a exoneração do passivo restante, alegando que tinha entregue a citação ao seu advogado na altura, o qual nada fez nem o informou. Entretanto, mudou de mandatário que o informou que podia requerer a exoneração do passivo restante, pelo que só naquela data pode apresentar o pedido, o qual, no entanto se encontra em tempo, por ter sido apresentado antes da assembleia de credores.
Na reunião da assembleia de credores, realizada em 11.06.2015, a Mma. Juíza a quo tomou esclarecimentos ao insolvente sobre o alegado no requerimento de exoneração do passivo restante e concedeu aos credores o prazo de 10 dias para se pronunciarem sobre seu o pedido de exoneração do passivo restante.
O credor requerente Banco D… e a credora E., Lda. vieram deduzir oposição ao pedido de concessão de exoneração do passivo, por entenderem que a situação de insolvência já se verificava há muito, o que o requerente não podia ignorar, verificando-se o disposto na alínea d) do nº 1 do artº 238º do CIRE, tendo a credora E…, Lda. invocado também a extemporaneidade do pedido.
O Ministério Público, em representação do credor Estado, não se opôs ao deferimento do requerido pelo insolvente.
Por despacho de 24.08.2015 foi indeferido por extemporâneo o requerido pelo insolvente.
É deste despacho que o insolvente interpôs o presente recurso, tendo apresentado as seguintes conclusões: 1 - A apresentação fora de prazo, como causa de indeferimento liminar, do pedido de exoneração do passivo restante a que se refere a alínea a) do n.° 1 do artigo 232° do CIRE, reporta-se à apresentação daquele pedido após a realização da assembleia de apreciação do relatório do administrador da insolvência.
II - Ou seja, cabendo a iniciativa do processo de insolvência a terceiro, o pedido de exoneração do passivo restante, só será rejeitado se for apresentado após a realização da referida assembleia.
III - Assim, o decurso do prazo de 10 dias, a contar da citação a que se reporta a 1ª parte do n.° 1 do artigo 236° do CIRE, não preclude a possibilidade de o insolvente apresentar o pedido de exoneração do passivo restante até ao termo da dita assembleia.
IV - Se o insolvente apresentar o pedido de exoneração do passivo restante, já depois de passados aqueles 10 dias, mas durante no período intermédio (que...
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