Acórdão nº 1963/14.4TBCL.1.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução21 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório B… veio instaurar acção executiva contra C…, S.A., alegando, em síntese, que no âmbito do processo especial de revitalização da executada foi aprovado um plano de recuperação que reconheceu ao exequente um crédito no valor de 10.340,21 euros. Nos termos do referido plano foi previsto o pagamento pela executada dos créditos laborais reconhecidos em 24 prestações iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 30 dias após a homologação do plano. O plano de revitalização foi homologado a 6 de Março de 2015 e até à data da instauração da execução – 08.09.2015 – apenas lhe foram pagos 275,30.

Finalizou requerendo o pagamento coercivo da quantia ainda em dívida,acrescida de juros moratórios à taxa legal.

Por despacho de 29.09.2015 foi indeferido liminarmente o requerimento executivo com a seguinte fundamentação: “Compulsado o título executivo apresentado, verifica-se que o mesmo não constitui título nos termos do artigo 703.º, n.º 1, a. a) do CPC, porquanto se não trata de qualquer sentença condenatória no pagamento do invocado crédito, mas apenas de uma sentença homologatória de Plano de revitalização onde se refere genericamente ao modo de pagamento dos diferentes créditos.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 726.º, n.º 1 e 2, al. g) decido indeferir liminarmente o requerimento executivo. “ É deste despacho que o exequente veio interpor o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões: I. No âmbito do processo especial de revitalização da Executada, vertido no apenso principal foi aprovado um plano de recuperação que reconheceu ao ora recorrente, um crédito no valor de € 10.340,21 (dez mil trezentos e quarenta euros e vinte e um cêntimos); II. O plano de revitalização foi homologado a 6 de Março de 2015 e até à data apenas foram pagos ao recorrente € 275,30 (duzentos e setenta e cinco euros e trinta cêntimos).

  1. Apesar de devidamente interpelada para o pagamento do crédito em falta e da cominação prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 218º do C.I.R.E, também junta aos autos, a ora recorrida não cumpriu o plano.

  2. O recorrente tem legitimidade para exigir da recorrida o pagamento dos seus créditos, nos termos da al. c) do nº 1 do artigo 233º do C.I.R.E, O que fez através de requerimento executivo, juntando para o efeito os competentes documentos.

  3. Por sentença datada de 22 de Setembro de 2015, foi o requerimento executivo indeferido liminarmente.

  4. Com fundamento de que a sentença homologatória do plano não constitui título executivo, nos termos do disposto no art.703.º, n.º 1, al.a) do CPC.

  5. Face ao vertido no art. 233.º, n.º 1, al.c) do CIRE, aqui aplicável, é o próprio legislador quem atribui força executiva à sentença homologatória.

  6. Sendo que os credores apenas vêem os seus direitos limitados ao estipulado no plano.

  7. Deste modo, deve considerar-se, que a douta sentença ao indeferir liminarmente o requerimento executivo fez uma errada interpretação e aplicação do preceito contido na al.a), n.º 1, art. 703.º do CPC, X. Ao considerar que a sentença homologatória do plano de revitalização não constitui titulo executivo.

  8. Neste sentido, veja-se o Ac. do TRG , datado de 25/06/2015, disponivel in www.dgsi.pt.

II – Objecto do recurso Considerando que: . o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e, . os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a questão a decidir, de acordo com a alegação do recorrente, é a seguinte: .se a sentença homologatória do plano de revitalização é título executivo e, préviamente, se pode ser instaurada acção executiva depois de aprovado um plano de revitalização.

III – Fundamentação . Por sentença proferida em 06.03.2015 foi homologado o plano apresentado por C… S.A., no âmbito do processo especial de revitalização.

. No referido plano prevê-se, designadamente o seguinte: .”Créditos Laborais Para as...

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