Acórdão nº 240/12.0TTBGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Janeiro de 2016

Data21 Janeiro 2016

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

Augusto … (1º), e Manuel … (2º), com domicílio profissional na Central …, intentaram ação declarativa de condenação com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra Sociedade, S.A., pedindo a condenação da R. a: - Pagar ao Autor Augusto … a quantia de € 9.872,66 e 36 dias de compensação não gozados, no valor de €2.709,63, bem como todos os créditos que se vencerem até integral pagamento e juros legais desde a citação.

- Pagar ao Autor Manuel … a quantia de € 1.799,77 e 8 dias de compensação não gozados, no valor de €793,58, bem como todos os créditos que se vencerem até integral pagamento e juros legais desde a citação.

* 2. Proc. 242/12.6TTBGC Daniel … (3º), residente em …, intentou ação declarativa de condenação, com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra Empresa, S.A., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 8.013,74 e 57 dias de compensação não gozados, no valor de €4.395.36, bem como todos os créditos que se vencerem até integral pagamento, bem como dias de compensação não gozados e juros legais desde a citação.

* 3. Proc. 244/12.2TTBGC Albertina … (4ª); e Altino … (5º), intentaram ação declarativa de condenação com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra MM...,S.A., pedindo a condenação da R. a: - Pagar à Autora Albertina … a quantia de € 15.225,13 e 70 dias de compensação não gozados, no valor de €7.672,62, bem como todos os créditos que se vencerem até integral pagamento, dias de compensação não gozados, e juros legais desde a citação.

- Pagar ao Autor Altino … a quantia de € 10.362,64 e 55 dias de compensação não gozados, no valor de €5.342,44, bem como todos os créditos que se vencerem até integral pagamento, dias de compensação não gozados e juros legais desde a citação.

* 4. Proc. 248/12.5TTBGC Altino … (5º); Armando… (6º); Camilo … (7º); Carlos … (8º); Daniel … (3º); Domingos … (9º); Francisco … (10º); José… (11º); José … (12º); José … (13º); José… (14º); José … (15º); Luís… (16º); Manuel … (17º); Manuel … (2º); Sérgio … (18º), intentaram ação declarativa de condenação contra Sociedade, S.A., pedindo a condenação da R. a: - Pagar ao Autor Altino … a quantia de € 2.402,04 e 12 dias de compensação não gozados, no valor de €1.314,73, bem como todos os créditos que se vencerem até integral pagamento, dias de compensação não gozados, e juros legais desde a citação.

- Pagar ao Autor Armando … a quantia de € 9.444,84 e 60 dias de compensação não gozados, no valor de €5.245,32, bem como todos os créditos que se vencerem até integral pagamento, dias de compensação não gozados e juros legais desde a citação.

- Pagar ao Autor Camilo … a quantia de € 11.013,21 e 61 dias de compensação não gozados, no valor de € 5.776,42, bem como todos os créditos que se vencerem até integral pagamento, dias de compensação não gozados e juros legais desde a citação.

- Pagar ao Autor Carlos … a quantia de € 11.127,07 e 60 dias de compensação não gozados, no valor de € 5.964,92, bem como todos os créditos que se vencerem até integral pagamento, bem como dias de compensação não gozados e juros legais desde a citação - Pagar ao Autor Daniel … a quantia de € 2.004,04 e 4 dias de compensação não gozados, no valor de € 260,70, bem como todos os créditos que se vencerem até integral pagamento, bem como dias de compensação não gozados e juros legais desde a citação.

- Pagar ao Autor Domingos … a quantia de € 8.931,16 e 53 dias de compensação não gozados, no valor de € 4.377,16, bem como todos os créditos que se vencerem até integral pagamento, e juros legais desde a citação.

- Pagar ao Autor Francisco … a quantia de € 9.407,07 e 59 dias de compensação não gozados, no valor de € 4.786,22, bem como todos os créditos que se vencerem até integral pagamento, e juros legais desde a citação.

- Pagar ao Autor José … a quantia de € 9.051,05 e 60 dias de compensação não gozados, no valor de € 4.853,41, bem como todos os créditos que se vencerem até integral pagamento, e juros legais desde a citação.

- Pagar ao Autor José … a quantia de € 8.316,04 e 59 dias de compensação não gozados, no valor de € 4.853,41, bem como todos os créditos que se vencerem até integral pagamento, e juros legais desde a citação.

- Pagar ao Autor José … a quantia de € 10.465,57 e 61 dias de compensação não gozados, no valor de € 5.980,02, bem como todos os créditos que se vencerem até integral pagamento, e juros legais desde a citação.

- Pagar ao Autor José … a quantia de € 11.459,71 e 60 dias de compensação não gozados, no valor de € 6.155,60, bem como todos os créditos que se vencerem até integral pagamento, e juros legais desde a citação.

- Pagar ao Autor José … a quantia de € 9.052,85 e 61 dias de compensação não gozados, no valor de € 5.158,15, bem como todos os créditos que se vencerem até integral pagamento, e juros legais desde a citação.

- Pagar ao Autor Luís … a quantia de € 8.026,54 e 57 dias de compensação não gozados, no valor de € 4.276,35, bem como todos os créditos que se vencerem até integral pagamento, e juros legais desde a citação.

- Pagar ao Autor Manuel … a quantia de € 9.062,97 e 59 dias de compensação não gozados, no valor de € 5.043,30, bem como todos os créditos que se vencerem até integral pagamento e juros legais desde a citação.

- Pagar ao Autor Manuel … a quantia de € 7.578,41 e 51 dias de compensação não gozados, no valor de € 4.117,65, bem como todos os créditos que se vencerem até integral pagamento, e juros legais desde a citação.

- Pagar ao Autor Sérgio … a quantia de € 8.867,67 e 57 dias de compensação não gozados, no valor de € 4.732,48, bem como todos os créditos que se vencerem até integral pagamento, e juros legais desde a citação, * 5. Alegam os AA., no essencial e em síntese, que: - São todos filiados no Sindicato A…, entidade que subscreveu o Acordo Coletivo de Trabalho publicado celebrado com as empresas do Grupo … e publicado no BTE nº 28º, 1ª Série, de 29/07/2000, com as alterações publicadas no BTE nº 36, 1ª Série, de 29/03/2003 (ACT-EDP); - A partir de agosto de 2003 as Rés, unilateralmente, alteraram a classificação da classe do concelho de Miranda do Douro, onde se situam os locais de trabalho dos AA., bem como o grau de isolamento que correspondia a cada um deles e, em consequência, deixaram de pagar, nuns casos ou diminuíram, noutros casos, o subsídio de isolamento, bem como deixaram de conceder ou diminuiu os dias de dispensa, a que tinham direito, nos termos previstos na cláusula 108ª do ACT; - As RR. procederam assim, à alteração unilateral e injustificada do Regulamento de Isolamento, sem que tivesse havido qualquer acordo modificativo do ACT nesta matéria com o Sindicato dos AA. e sem que tivessem ocorrido alterações significativas quanto à densidade populacional, educação e cultura, vias de comunicação e saúde no concelho de Miranda do Douro que justificassem a reclassificação da respetiva classe.

- Reclamam, por isso, as quantias peticionadas e que correspondem aos valores do subsídio de isolamento que deixaram de auferir e do trabalho prestado nos dias de dispensa não gozados.

Citadas as Rés, contestaram nos seguintes termos: - por impugnação, impugnando parcialmente os factos alegados pelos AA. e alegando, por sua vez, que não procedeu à revisão do regulamento do isolamento sem acordo das estruturas sindicais representativas dos trabalhadores, mas antes à reavaliação periódica dos graus de isolamento de cada instalação, nos termos previstos no artigo 10º do regulamento, o que fez com base em dados e critérios objetivos de índole estatística que definem o posicionamento de cada concelho influente na respetiva escala de graduação e que, em função da distância de cada instalação à sede do mesmo, estabelecem a sua classificação em graus de isolamento; que tal reavaliação não depende de acordo entre os outorgantes do ACT-EDP; que do clausulado deste e do regulamento decorre o princípio de que o subsídio de isolamento apenas é devido enquanto persistir o condicionalismo externo que lhe serve de fundamento; que, sem prescindir, o regulamento do isolamento deve qualificar-se como regulamento interno, pelo que a comunicação aos trabalhadores e seus representantes da reavaliação dos graus de isolamento sempre configuraria uma proposta contratual do empregador que, uma vez aceite expressa ou tacitamente, passaria a integrar o conteúdo dos contratos individuais de trabalho, nos termos do art.º. 7º da LCT; que a reavaliação dos graus de isolamento foi formalizada em Protocolos outorgados pela EDP e pela maioria das organizações sindicais subscritoras do ACT-EDP e foi comunicada ao SINDICATO A e a todos os trabalhadores abrangidos, incluindo os AA., não tendo nem o SINDICATO A, nem os AA. deduzido oposição relevante por escrito no prazo de 30 dias subsequentes às receção da comunicação; Por exceção, no processo nº 244/12.2TTBGC invocou a exceção de ilegitimidade passiva da ré MM..., S.A., alegando que o autor Altino Carreiro é atualmente trabalhador da Sociedade, S.A., tendo deixado de o ser daquela em 31-12-2010; mais invocou a exceção de prescrição de créditos deste autor, alegando que o vínculo laboral com a ré MM..., S.A. cessou naquela data, tendo decorrido mais de um ano desde a cessão do contrato; Por exceção no processo 248/12.5TTBGC, invocou a ré Sociedade, S.A. a sua ilegitimidade passiva relativamente ao pedido do autor Daniel José …, alegando que este é desde 1-6-2005 trabalhador da Empresa, S.A.; mais invocou a prescrição de créditos, alegando que o vínculo laboral que mantinha com o mesmo autor cessou em 31-05-2005.

Os autores Altino e Daniel responderam às contestações, pugnando pela improcedência das exceções.

Foram todos os autores convidados a liquidar o valor do trabalho prestado nos dias de dispensa não gozados, convite a que corresponderam, procedendo á liquidação desses valores, nos termos discriminados supra.

As rés, por sua vez...

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