Acórdão nº 2488/10.2TJVNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 21 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Nos autos de acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, em que são autores B… e Outros e réus C…e Outros, aqueles vieram, como incidente no referido processo, suscitar o levantamento do sigilo profissional invocado pelo Sr. Dr. D…, na qualidade de advogado e enquanto testemunha a inquirir a requerimento dos mesmos autores – cuja apreciação por este Tribunal da Relação o Mmº Juiz a quo deferiu.
II – FUNDAMENTAÇÃO Para a decisão do presente incidente, há a considerar o seguinte: 1. No processo principal, de que o presente é um incidente, correm termos os autos de acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, no qual os autores pretendem que: - se declare que o lote n.º 2 e respectiva moradia onde se inclui o trato dos terrenos identificados é propriedade dos AA. E… e F…, devendo os RR serem condenados a absterem-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização desse trato de terreno e cumulativamente a considerar ineficazes perante os AA os negócios identificados porque celebrados por quem não é titular do direito de propriedade; - se declare que o lote n.º 19 e respectiva moradia onde se inclui o trato dos terrenos identificados é propriedade dos AA B… e G… devendo os RR serem condenados a absterem-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização desse trato de terreno e cumulativamente a considerar ineficazes perante os AA os negócios identificados porque celebrados por quem não é titular do direito de propriedade; - subsidiariamente declarar-se a nulidade dos actos identificados, condenando-se as entidades bancárias aqui Rés no distrate das moradias e cumulativamente o Tribunal substituindo-se aos contraentes faltosos 1º e 2º RR emitir a declaração negocial necessária à transmissão dos imóveis em causa aos AA; - subsidiariamente reconhecer-se relativamente a todos os RR o direito de retenção dos AA sobre os prédios identificados pelo crédito resultante do não cumprimento imputável aos 1º e 2º RR e cumulativamente reconhecer-se a ineficácia quanto aos AA dos negócios descritos, devendo reconhecer-se o direito de os AA executarem os seus créditos no património dos RR obrigados à restituição e praticar os actos de conservação autorizados por lei.
- subsidiáriamente declarar-se resolvido o contrato promessa celebrado entre cada um dos AA e os 1º e 2º RR e condenar-se os RR na restituição das quantias.
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Face aos factos alegados pelos autores, estes arrolaram como testemunha o Dr.º D….
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Ao abrigo das normas estatuárias da Ordem dos Advogados a que está adstrita, a testemunha invocou estar submetida ao cumprimento do sigilo profissional sobre os factos dos quais teve conhecimento no exercício das suas funções enquanto advogado.
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Em audiência de julgamento a testemunha escusou-se a depor.
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Face à escusa, foi proferido despacho, a requerimento dos Autores, no sentido de ser oficiado ao Presidente do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados do Porto a dispensa de sigilo do ilustre causídico, por forma a prestar testemunho sobre os factos indicados pelos Autores.
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Veio a Ordem dos Advogados informar os autos de que o Tribunal não tem legitimidade para requerer a dispensa do dever de sigilo não emitindo qualquer juízo acerca da legitimidade ou ilegitimidade da escusa.
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Perante a posição manifestada pela Ordem dos Advogados, requereram, em incidente, os autores que seja a recusa levantada, através dos fundamentos invocados no requerimento de 19.10.2015, cuja cópia consta deste apenso, dando-se por reproduzido integralmente o seu teor.
Pretendem, então, os requerentes que a testemunha por si arrolada, Sr. Dr. D…, seja...
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