Acórdão nº 2488/10.2TJVNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução21 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Nos autos de acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, em que são autores B… e Outros e réus C…e Outros, aqueles vieram, como incidente no referido processo, suscitar o levantamento do sigilo profissional invocado pelo Sr. Dr. D…, na qualidade de advogado e enquanto testemunha a inquirir a requerimento dos mesmos autores – cuja apreciação por este Tribunal da Relação o Mmº Juiz a quo deferiu.

II – FUNDAMENTAÇÃO Para a decisão do presente incidente, há a considerar o seguinte: 1. No processo principal, de que o presente é um incidente, correm termos os autos de acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, no qual os autores pretendem que: - se declare que o lote n.º 2 e respectiva moradia onde se inclui o trato dos terrenos identificados é propriedade dos AA. E… e F…, devendo os RR serem condenados a absterem-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização desse trato de terreno e cumulativamente a considerar ineficazes perante os AA os negócios identificados porque celebrados por quem não é titular do direito de propriedade; - se declare que o lote n.º 19 e respectiva moradia onde se inclui o trato dos terrenos identificados é propriedade dos AA B… e G… devendo os RR serem condenados a absterem-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização desse trato de terreno e cumulativamente a considerar ineficazes perante os AA os negócios identificados porque celebrados por quem não é titular do direito de propriedade; - subsidiariamente declarar-se a nulidade dos actos identificados, condenando-se as entidades bancárias aqui Rés no distrate das moradias e cumulativamente o Tribunal substituindo-se aos contraentes faltosos 1º e 2º RR emitir a declaração negocial necessária à transmissão dos imóveis em causa aos AA; - subsidiariamente reconhecer-se relativamente a todos os RR o direito de retenção dos AA sobre os prédios identificados pelo crédito resultante do não cumprimento imputável aos 1º e 2º RR e cumulativamente reconhecer-se a ineficácia quanto aos AA dos negócios descritos, devendo reconhecer-se o direito de os AA executarem os seus créditos no património dos RR obrigados à restituição e praticar os actos de conservação autorizados por lei.

- subsidiáriamente declarar-se resolvido o contrato promessa celebrado entre cada um dos AA e os 1º e 2º RR e condenar-se os RR na restituição das quantias.

  1. Face aos factos alegados pelos autores, estes arrolaram como testemunha o Dr.º D….

  2. Ao abrigo das normas estatuárias da Ordem dos Advogados a que está adstrita, a testemunha invocou estar submetida ao cumprimento do sigilo profissional sobre os factos dos quais teve conhecimento no exercício das suas funções enquanto advogado.

  3. Em audiência de julgamento a testemunha escusou-se a depor.

  4. Face à escusa, foi proferido despacho, a requerimento dos Autores, no sentido de ser oficiado ao Presidente do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados do Porto a dispensa de sigilo do ilustre causídico, por forma a prestar testemunho sobre os factos indicados pelos Autores.

  5. Veio a Ordem dos Advogados informar os autos de que o Tribunal não tem legitimidade para requerer a dispensa do dever de sigilo não emitindo qualquer juízo acerca da legitimidade ou ilegitimidade da escusa.

  6. Perante a posição manifestada pela Ordem dos Advogados, requereram, em incidente, os autores que seja a recusa levantada, através dos fundamentos invocados no requerimento de 19.10.2015, cuja cópia consta deste apenso, dando-se por reproduzido integralmente o seu teor.

Pretendem, então, os requerentes que a testemunha por si arrolada, Sr. Dr. D…, seja...

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