Acórdão nº 107/15.0T8MAC-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | FERNANDO FERNANDES FREITAS |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
- ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES – A) RELATÓRIO I.- A sociedade comercial “Construções M, Ld.ª” requereu processo especial de revitalização, com vista à adopção das medidas necessárias à sua recuperação económico-financeira.
Foi elaborado o plano de recuperação que, submetido à votação, foi rejeitado pela esmagadora maioria de votos (aproximadamente 99,6%).
Publicitado o resultado da votação, a Devedora veio arguir a nulidade da “acta de abertura, contagem e apuramento de votos”, por não ter sido convocada nem ter estado presente no acto, em violação do disposto no n.º 4 do art.º 17.º-F do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
Ouvida, a Exm.ª Administradora Judicial Provisória (AJP) afirmou ter tentado contactar a Mandatária da Devedora, com vista à marcação do dia e hora para o acto acima referido, o que não conseguiu. Por este motivo, abriu e contou os votos, elaborou a acta e enviou-a àquela, pedindo a sua anuência quanto ao teor da mesma, acabando por a enviar para o processo face à notificação do Tribunal para a apresentar.
Com esta resposta enviou a AJP o comprovativo do contacto, por e-mail, acima referido e os votos que recebeu e contabilizou.
Notificada, a Devedora reiterou o pedido de anulação da acta e dos actos processuais que se lhe seguiram.
Apreciando, o Tribunal julgou improcedente a invocada nulidade, fundando-se na tese defendida por Luis Carvalho Fernandes e João Labareda, e por considerar não ser da presença da Devedora que “depende o sentido dos votos, nem a exactidão da sua contagem”, além de que a posição defendida por esta “poderia pôr em causa o prazo perentório fixado para a aprovação do plano e que teria como consequência a sua não homologação pelo Tribunal”, acrescentando que a AP confrontou a Devedora com o resultado da votação em 17/08/2015, e que esta “já foi confrontada com o teor dos votos emitidos”, decorrendo deles que “não se conseguiu a maioria exigida para a aprovação do plano” que “foi rejeitado por uma esmagadora maioria dos votos emitidos [99,6% dos votos aproximadamente].
Termina referindo: “Neste quadro, a violação procedimental arguida pela devedora mostra-se, do prisma da sua influência para o desfecho do presente processo, ainda mais irrelevante, atendendo ao teor do n.º 1 do art. 17.º-G do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e às consequências associadas à violação do prazo para a conclusão das negociações.
Por fim, diga-se que não temos por minimamente representada a violação de qualquer direito ou princípio de igualdade entre partes.”.
E é contra esta decisão que se insurge a Devedora visando a sua revogação e substituição por outra que declare a nulidade insanável com a consequente...
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