Acórdão nº 795/12.9TBFAF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelFRANCISCA MICAELA FONSECA DA MOTA VIEIRA
Data da Resolução14 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes da 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães I-Relatório Nos presentes autos de ação declarativa de condenação com forma de processo comum que B e M instauram contra N, Ace e Mo, SA, e nos quais foi admitida a intervenção de Ex, Lda e da Companhia, SA, os autores pedem a condenação das Rés a : • Repararem, solidariamente, os danos alegados na petição inicial e provocados no prédio dos Autores; ou • Serem as rés condenadas a pagar aos autores a quantia de € 21 350, 00, a título de danos patrimoniais destinada a reparar os danos supra descritos causados no prédio dos autores ; • Ser a Ré condenada a pagar aos autores a quantia de € 5 000,00 aos autores , pelos danos não patrimoniais sofridos durante a execução das obras de reparação dos prédios • Ser a ré condenada no pagamento das custas.

Para tanto, alegam que pretendem ser ressarcidos dos danos alegadamente sofridos no seu prédio urbano, os quais, terão sido causados, pelos trabalhos de construção da Auto – Estrada A7 / IC5/IC25, concretamente, pela vibração induzida no solo pelos “movimentos de terras” com utilização de explosivos para o desmonte das rochas na compactação de aterros e camadas constituivas do pavimento, alegando que a 1ª e 2ª Rés são demandados na qualidade de construtores da auto – estrada A/ / IC5 e IC25.

Mais alegam que nesta ação pretendem aproveitar os efeitos civis derivados da citação das Rés, (mormente no tocante à interrupção do prazo da prescrição) efetuada no âmbito de uma outra ação anteriormente instaurada contra a E, SA e contra as ora Rés, tendo essa ação corrido seus termos sob o processo nº 2459/07.6TBFAF, a qual, foi entretanto enviada a esta Relação e junta por apenso.

Regularmente citadas as Rés da presente ação contestaram a ação, e a 1ª Ré, entre o mais, veio invocar que nesta ação não podem os Autores aproveitar da aplicação do disposto no artigo 289º do CPC porque esta ação tem um objecto diferente daquele da ação anterior (por terem sido invocados novos factos e formulados novos pedidos) e excepcionam que o direito a que os autores se arrogam titulares já estava prescrito aquando da citação das rés para a primeira ação.

Findos os articulados, foi dispensada a audiência prévia e foi elaborado despacho que julgou improcedente a nulidade arguida traduzida na invocação pela interveniente de ineptidão da petição inicial, foi julgada improcedente a excepção da ilegitimidade passiva invocada pela Ré N, ACE e foi julgada procedente a excepção invocada pela N, ACE da prescrição do direito a que os autores se arrogam titulares e foi a Re N, ACE absolvida do pedido.

Inconformados com o despacho proferido a 22-10-2014 na audiência prévia, os autores interpuseram recurso de apelação, formulando as seguintes Conclusões : “1. Ao abrigo dos art.ºs 627.°, n.ºs 1 e 2, 629.°, n.º 1, 631.°, n.º 1, 638.°, n.º 1, primeira parte e 644.°, n.º 1, alínea b), do CPC, vem o presente recurso interposto do douto despacho saneador de 06/11/2014, que absolveu a Ré "N, ACE" do pedido, por conhecimento da exceção de prescrição.

  1. No processo n.º 0000/07.6TBFAF, do 3.° Juízo do extinto Tribunal Judicial de Fafe, a Ré "N, ACE" foi demandada pelos Apelantes através do Apartado 2325 que possuía e ainda possui em Braga, o que é do conhecimento público; 3. Resulta do documento n.º 2 junto com a Contestação, intitulado "Concessão Norte - Contrato de Subempreitada", que a Ré N, ACE. tinha sede no Lugar da Corredoura, Mm, Apartado 0000, 4701-904 Braga; 4. Só em 07/01/2008 os Apelantes tomaram conhecimento da frustração da citação postal da Ré "N, ACE" na morada indicada na Petição Inicial, sem contudo lhe ter sido comunicado o motivo; 5. Foi nomeada Solicitadora de Execução que se deslocou à morada indicada para citar a Ré "N, ACE", que era num Apartado, porém os CTT não informaram qual a detentora do apartado, pelo que se frustrou a citação, facto de que os Apelantes tomaram conhecimento em 19/05/2008; 6. Após aquela data, os Apelantes não foram notificados pelo Tribunal para se pronunciarem, indicarem morada, ou praticarem qualquer acto; 7. Dispunha o art." 234.°, n.º 1 do CPC1961 que incumbe à secretaria promover oficiosamente, sem necessidade de despacho prévio, as diligências que se mostrem adequadas à efetivação da regular citação do réu, sendo que nos termos do art." 236.°, n.º 1 do mesmo diploma, a citação por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de receção dirigida, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade, para a respetiva sede ou para o local onde funciona normalmente a administração, e tais elementos estão à disposição do Tribunal por consulta do registo comercial; 8. A citação por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de receção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada ( ... ), tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade, para a respetiva sede ou para o local onde funciona normalmente a administração.

  2. E se a primeira e subsequentes citações não foram dirigidas para a sua sede, temos de concluir pela sua nulidade.

  3. A Ré não demonstrou que não pudesse ser citada na morada indicada na Petição Inicial ou que aí não funcionasse normalmente a administração; 11. Foi com absoluta surpresa que os Apelantes foram notificados de que a instância foi interrompida em 16/09/2009 por falta de impulso processual, quando incumbia à secretaria efetuar a citação nos termos sobreditos.

  4. Assim a citação não ocorreu no prazo de 5 dias a que alude o art." 323.°, n.º2 do Código Civil por motivo não imputável aos Apelantes.

  5. O prazo de prescrição deve considerar-se interrompido em 18/12/2007, só se iniciando novo prazo de prescrição com a decisão proferida no processo n.º 0000/07 .6TBF AF, do 3.° Juízo do extinto Tribunal Judicial de Fafe, que julgou este Tribunal materialmente incompetente, a qual no ano de 2011 ainda se encontrava pendente.

  6. A presente ação foi intentada em 20/04/2012, pelo que não se verifica a excepção de prescrição invocada...

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