Acórdão nº 142/09.7TBTMC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | ANABELA ANDRADE MIRANDA TENREIRO |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I—RELATÓRIO Os Autores C, M e marido J e L intentaram a presente acção de processo sumário contra A e mulher V, com domicílio na freguesia de Cardanha, Torre de Moncorvo, peticionando: A) Declarar-se constituída, por usucapião, em favor dos prédios dos Autores, no prédio possuído pelos Réus, uma servidão de passagem de pé e carro, com o comprimento de cerca de 200 metros e a largura de 3 metros, desenvolvendo-se, junto à extrema sul deste prédio, desde a estrada municipal da Cardanha até ao portelo que o prédio dos Autores tem no canto nordeste, por forma a dar-lhe livre acesso para a via pública; B) Condenarem-se os Réus a reconhecer e respeitar tal direito e a retirar a vedação dos locais de entrada no seu prédio, a nascente, e de saída, a poente, para o prédio dos Autores, por forma a libertarem a utilização da servidão de passagem deste mesmo prédio.
Alegaram, sinteticamente, que são donos, em comum e sem determinação de parte e direito, do prédio rústico, situado no Lugar de Navalho, freguesia de Cardanha, o qual jamais confrontou com as vias públicas e tivera acesso de e para as mesmas; o acesso ao mesmo era feito pelo prédio rústico inscrito na matriz da freguesia da Cardanha com o n.º 305 sito no lugar do Navalho, hoje possuído pelos Réus, que, nos fins ou meados de 2008, destruíram inteiramente o dito caminho, bem como vedaram com rede de arame suportada por postes o local por onde se entrava, bem como o local onde se saía desse prédio e entrava no dos Autores, bem como o vedaram em toda a sua confrontação sul, ao longo dos cerca de 200 metros de comprimento da passagem, privando, assim, os Autores de entrarem naquele prédio para acederem ao seu, vendo-se totalmente impossibilitados de usarem a passagem.
* Os Réus A e V, regularmente citados, deduziram contestação, invocando, sumariamente, que reconhecem que o prédio dos Autores é encravado e confronta de nascente com o dos Réus mas afirmaram que o acesso ao prédio dos Autores sempre foi feito pelo prédio que é nesta data de F.
* Proferiu-se despacho de admissão da intervenção principal de F como associado dos Réus.
* O Chamado, regularmente citado, contestou a acção, articulando, designadamente, o seguinte: (i) É parte ilegítima, pois é casado com H, que não foi chamada à acção; (ii) Corresponde à verdade o alegado na petição inicial; (iii) Nunca existiu qualquer servidão de passagem sobre o prédio do chamado em benefício do prédio dos Autores.
* Os Réus A e V aduziram pedido de intervenção principal provocada de H, que não contestou.
* Em sede do apenso B, proferiu-se sentença que declarou a sociedade I, S.A. habilitada a prosseguir a acção na posição de Autora.
* Proferiu-se sentença que julgou a acção parcialmente procedente e em consequência, declarou constituída, por usucapião, em favor do prédio da Autora I, S.A.” descrito no art.º 1.º) da petição inicial, no prédio possuído pelos Réus A e V enunciado no art.º 9.º) da petição inicial, uma servidão de passagem de pé e carro, com o comprimento de cerca de 120/150 metros e a largura de 3 metros, desenvolvendo-se, junto à estrema sul deste prédio, desde a estrada municipal da Cardanha até ao portelo que o prédio dos Autores tem no canto nordeste;condenou os Réus A e mulher V a reconhecer o direito de servidão de passagem referenciado em A) e a retirar a vedação dos locais de entrada no seu prédio, a nascente, e de saída, a poente, para o prédio dos Autores. Absolveram-se os Réus F e H do peticionado.
** Inconformados com o julgado, os Réus A e V interpuseram recurso, terminando com as seguintes CONCLUSÕES A. A douta decisão recorrida não tem qualquer base sólida em que assente, seja ela factual ou jurídica, sendo errada e injusta bem como nula, nos termos do art. 6150 n.º 1 c) e d) CPC, padecendo de omissão de diligência probatória e pronúncia bem como de oposição insanável entre fundamentos e decisão; B. Ao preterir a prova por inspecção judicial, já anteriormente requerida por todas as partes processuais e expressamente admitida,mostrou-se o Tribunal a desconsiderar um meio de prova essencialíssimo para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, o qual permitiria, sem margem para dúvidas aferir da desnecessidade da servidão reclamada nos presentes autos, sua real extensão (não faz sentido condenar em 120/150 pois tal diferença de 30 metros de comprido poderá equivaler a 90 metros quadrados, atenta a largura de 3 metros!), ausência do alegado portelo, aferir dos pontos cardeais e efectivas confrontações bem como obter os esclarecimentos que várias testemunhas referiram que concretizariam no local, por não serem precisas em medidas metros ou confrontações, violando o direito à prova bem como a estabilidade da instância e caso julgado formado com a admissão em fase anterior; C. Mostra-se a douta decisão a padecer do vício da contradição insanável e a presente acção de um vício de ilegitimidade dos recorrentes,estando os fundamentos em oposição com a decisão, pois não é juridicamente conforme dar como provada a ausência de propriedade do prédio (registo da aquisição, conforme facto 12 dado por provado!)por parte dos recorrentes que assim serão parte ilegítima, e serem os mesmos condenados a reconhecer uma servidão bem como a retirar vedação existente no imóvel, em violação dos legais direitos de propriedade de terceiro, que por não ser parte processual não poderá ser prejudicado pela sentença recorrida, a qual se mostrará despida de utilidade e legalidade, na senda de douto despacho proferido pelo Tribunal a quo aquando da audiência prévia e relativamente ao qual se verificou demissão actuante por parte de todas as partes processuais envolvidas, não obstante tal douto alerta; D. Padece a douta sentença do vício de nulidade por omissão de pronúncia face aos factos expressamente alegados na contestação oferecida, notando-se cristalinamente que apenas os factos vertidos na petição inicial justificaram apreciação valorativa em termos decisórios verificando-se em relação aos demais pura e ilícita demissão ajuizativa; E. Mostrou-se produzida prova testemunhal, maxime depoimentos dos Srs. Ta, Tb e Tc nas passagens indicadas nas alegações (artigos 77° a 81°), que ora se dão por integralmente reproduzidas em nome da economia processual, que atesta sem margem para dúvidas e com a segurança necessária o facto de a servidão reclamada nos presentes autos não ter fundamento face à habilitação processual recorrida uma vez que a recorrida possui um prédio contíguo ao que se mostra objecto dos presentes autos, o qual comunica com caminho público e dá acesso ao mesmo,em razão da destruição de um muro divisório, existindo assim na prática, pese embora a dualidade de artigos, apenas um prédio, todo ele propriedade da recorrida e com acesso autónomo a caminho público; F. Confere o Tribunal a quo relevo decisivo às declarações do recorrido Ambrósio Fanado o que se mostra disforme à normatividade jurídica pois basta confrontar o teor das declarações por ele proferidas e vertidas em acta de audiência de discussão e julgamento, conforme transcrição que se deixou supra (artigo 85°), para se confirmar que o seu depoimento não pode ser catalogado como "depoimento de parte" na medida em que não confessa factos que lhe sejam desfavoráveis, não podendo o Tribunal perder de vista que é o mesmo parte abundantemente interessada no desfecho dos presentes autos; G. Mostram-se erroneamente dados por provados os factos 6, 7 e 8 na medida em que a prova documental (maxime as fotografias juntas com a oposição à providência cautelar, does. 3 a 13) demonstra nitidamente que as marcas de passagem existentes à data no prédio da recorrida se mostram na direcção oposta ao prédio imputado aos recorrentes e no sentido do prédio do recorrido/chamado F, assim expressamente confirmando a factualidade alegada pelos recorrentes na sua contestação e que foi desvalorizada; H. Do cotejo de toda a prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento não se vislumbra a isenção, credibilidade e assertividade das testemunhas em que o Tribunal a quo fundou a sua convicção, pois para além da errónea valoração de depoimento da parte interessada (o recorrido/chamado), constata-se nas concretas passagens indicadas nas alegações, as quais se dão por integralmente reproduzidas em nome da economia processual, que inexistia servidão nos termos alegados pela recorrida e não se mostrava existente o alegado portelo,bem como inexistiu qualquer prova de que tal passagem tenha sido efectuada no prédio identificado em 5 dos factos provados nos últimos 22 anos,sendo deveras cristalino as passagens 05:52 a 05:59 e 07:30 a 07:35 da segunda parte do depoimento da testemunha Td (arrolada pelo recorrido) bem como da testemunha Te (arrolada pela recorrida), que foi interpelado a abster-se de passar pelo terreno e nunca mais lá passou, reconhecendo ainda que se passava igualmente pelo terreno do Sr. F (passagens 07:22 a 07:34, 07:42 a 07:45, 08:06 a 08: 19 e 10:01 a 10:05), como o fizeram outras testemunhas que de forma cristalina, simples, inteligível e explicitando bastante razão e ciência, declararam que o acesso ao prédio da recorrida se fazia pela estrada da Adeganha e que havia uma rodeira no prédio do recorrido/chamado F; I. Denota-se assim manifesta ausência/insuficiência da prova efectuada pela recorrida devendo a douta sentença ser revogada, com a consequente absolvição dos recorrentes e improcedência da acção,atento o facto de se mostrar assente em errada valoração da prova, a qual inquina decisivamente a subsunção jurídica efectivada, não sendo assim a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo, vertida no concreto acto judicativo decisório, conforme à verdade verdadeira dos factos nem à prova produzida em audiência de discussão e julgamento bem como à normatividade jurídica aplicável.
* A Autora contra-alegou, e em resumo, afirmou que: --Não se pode transmitir ao papel o...
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