Acórdão nº 218/10.8TBMNC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA CRISTINA CERDEIRA
Data da Resolução14 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO X... e mulher M... apresentaram-se à insolvência, formulando, ainda, o pedido de exoneração do passivo restante, nos termos do disposto nos artºs 235º e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE).

Por sentença proferida em 14/05/2010 foi declarada a insolvência dos requerentes (fls. 44 a 47).

Em 6/07/2010, o Sr. Administrador da Insolvência elaborou Relatório nos termos do artº. 155º do CIRE, no qual se pronunciou favoravelmente sobre o pedido de exoneração do passivo restante (fls. 114 a 120).

Na Assembleia de Credores para apreciação do Relatório realizada em 13/07/2010, os presentes pronunciaram-se sobre o pedido de exoneração do passivo restante nos seguintes termos: o Sr. Administrador da Insolvência propôs a imediata liquidação do activo e reiterou a posição de concessão da exoneração do passivo restante já expressa no seu Relatório, sendo que os credores presentes E..., G..., S.A. e J... Lda. não se pronunciaram sobre o pedido de exoneração do passivo restante (fls. 144 e 145).

Nessa diligência realizada em 13/07/2010 foi proferido despacho que admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, nos seguintes termos [transcrição]: «No que respeita ao pedido apresentado pelos insolventes, atenta a posição expressa pelo Sr. Administrador e não havendo qualquer motivo para indeferimento liminar, nos termos do disposto no art.º 239º, nº l do C.I.R.E., admite-se liminarmente o mesmo.

Determina-se ainda que seja dado integral cumprimento ao disposto no nº 2 do art.° 239° do mesmo código.

Além disso, uma vez que não existe qualquer outro pedido de esclarecimento determina-se que, tal como sugerido pelo Sr. Administrador, o processo siga os demais termos descritos na Lei (art.° 158° e seguintes do C.I.R.E.).» Em 8/03/2011 vieram os insolventes requerer que fosse entregue ao Fiduciário o montante mensal de € 75, tendo em consideração os rendimentos que auferem e o valor que necessitam para viver e fazer face às despesas comuns do casal e dos seus três filhos menores, necessitando um deles de educação e cuidados especiais (fls. 171 a 174).

Notificados o Administrador da Insolvência e a Comissão de Credores, estes nada vieram dizer, tendo em 2/06/2011 sido proferido o seguinte despacho [transcrição]: «FIs. 171 a 177: Nada a determinar, uma vez que no despacho inicial proferido sobre a exoneração do passivo restante, já foi ordenado o cumprimento do disposto no n.° 2 do art. 239° do C.I.R.E., constando do n.° 3 do mesmo preceito o elenco dos rendimentos que integram o rendimento disponível.

Notifique.» Por requerimento apresentado em 15/06/2013, vieram os insolventes pedir, face ao agravamento da sua situação financeira, que fosse autorizada a dispensa de entrega de qualquer montante ao Fiduciário até ao final do ano de 2013, ao qual o Administrador da Insolvência não se opôs (fls. 298, 299 e 308), tendo tal pretensão dos requerentes sido deferida por despacho de 3/07/2013 (fls. 312).

Em 19/12/2014 a Mª Juíza “a quo” proferiu despacho a determinar que o Administrador da Insolvência desse pagamento aos credores em função do mapa de rateio que foi elaborado e não sofreu qualquer reclamação, e a declarar encerrado, após a realização do rateio final, o presente processo de insolvência (fls. 369 e 370).

Em 6/02/2015 foi proferido o seguinte despacho [transcrição]: «Verifico agora pela análise do despacho de fls. 145 que foi admitido o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pelos devedores, não se tendo, porém, fixado o valor do rendimento isento de cessão.

Assim, decido isentar da cessão o valor correspondente ao de um salário mínimo nacional por cada devedor.

Notifique, incluindo o fiduciário designado que deverá, oportunamente, dar cumprimento ao disposto no art. 240.°, n.° 2, do CIRE.

Atente-se que o período de cessão se deverá contar por referência à data do encerramento do processo (cfr. art. 239.°, n.° 1, do CIRE).» Em 18/02/2015 vieram os insolventes requerer a exclusão da cessão da totalidade do seu rendimento disponível, que ultrapassa em pouco 3 vezes o salário mínimo nacional, alegando, para tanto, que o insolvente marido desde Maio de 2013 se encontra incapacitado para o trabalho, auferindo apenas o subsídio de doença no montante de € 375,90 e a insolvente mulher aufere o salário base ilíquido de € 1 982,40 (a que corresponde a quantia líquida de aproximadamente € 1 316,89), o que perfaz o montante global líquido mensal disponível para o agregado de € 1 702,79; têm 3 filhos, dois dos quais são menores, sendo um deles portador de trissomia 21, o que acarreta mensalmente elevadas despesas com consultas médicas, tratamentos médicos e terapêuticos e deslocações, encontrando-se o filho maior a frequentar o Curso de Engenharia ... na Universidade do Porto, cabendo aos insolventes assegurar, para além da renda da casa que o filho partilha com um colega, implicando para ele um encargo mensal de € 225, as despesas básicas para ele prosseguir os seus estudos de cerca de € 300 por mês.

Caso assim não se entenda, requerem que seja mantida e fixada a quantia mensal de € 75 que têm vindo a entregar mensalmente ao Fiduciário (fls. 435 a 447).

Notificado o Administrador da Insolvência e os credores, estes nada vieram dizer, tendo a Mª Juíza “a quo”, em 9/04/2015, proferido o seguinte despacho [transcrição]: «Fls. 436 e ss.: Considerando o silêncio dos credores e que, da análise das certidões de fls. 485 e ss., resulta demonstrado que os devedores têm três filhos, facto não atendido no despacho de fls. 428, decido elevar o rendimento isento de cessão para 1,75 salários mínimos nacionais por cada devedor.

Notifique.» Inconformados com tal decisão, os insolventes dela interpuseram recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]: 1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho que decidiu isentar aos devedores o valor de 1,75 salários mínimos nacionais por cada um, em sede de exoneração do passivo restante, e que omitiu pronúncia quanto ao facto de aos mesmos ter vindo a ser apreendida, para entrega ao Fiduciário nomeado nos autos, parte do salário e isto desde Julho de 2011.

  1. Nos termos do disposto no n.º 3, al. b) do art.º 239.° do CIRE, considera-se que integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão do que seja razoavelmente necessário para assegurar o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional.

  2. O agregado familiar dos Recorrentes é composto pelos insolventes e seus 3 filhos, dois dos quais são menores e um destes, D..., com necessidades educativas e cuidados especiais, de natureza permanente, em virtude de ser portador de trissomia 21; condição esta que acarreta elevadas despesas mensais com tratamentos médicos e terapêuticos.

  3. Acresce que, naturalmente, os Recorrentes necessitam de dispor de recursos básicos para viver e fazer face às despesas comuns mensais de um casal, nomeadamente, com a educação do outro filho menor, e do filho que, sendo maior, não aufere quaisquer rendimentos, encontrando-se a frequentar o ensino superior na Universidade do Porto e na condição de deslocado.

  4. Considerando-se a dimensão do agregado familiar e sua especificidade, os seus rendimentos e as suas despesas, entende-se estar devidamente justificada a exclusão de um valor superior ao fixado - de 3 vezes o salário mínimo nacional, conforme consagrado no art.º 239.° n.º 3, al. b) do CIRE; pois tal afigura-se absolutamente necessário para assegurar o sustento minimamente digno dos devedores e respectivo agregado familiar.

  5. A ponderação a efectuar, face aos interesses dos credores, não pode desconsiderar a garantia do mínimo necessário ao sustento digno do devedor e do seu agregado familiar, sob pena de se ferir a dignidade da pessoa humana, princípio fundamental e constitucionalmente consagrado (1.º da Constituição da República Portuguesa)! 7. Porquanto, na verdade e em bom rigor, os Recorrentes necessitam da totalidade do seu rendimento líquido disponível.

  6. Assim, com o douto suprimento, sempre se impõe proceder à elevação do rendimento isento de cessão para um valor nunca inferior a 5 SMN pelo casal; isto sem prejuízo, naturalmente, de alterações futuras que porventura se verifiquem nos seus rendimentos ou despesas.

  7. Sendo certo que, e sem prescindir, os Recorrentes, face à sua situação económico-financeira, compreendem a manutenção do montante que, de há longa data, lhes vêm sendo retido.

  8. A imposição, em termos de retenção, de qualquer valor superior, nas presentes condições, não deixará de afetar a subsistência e dignidade do agregado familiar.

  9. De todo o modo, no caso de insolvência de um casal, o rendimento a ceder não será fixado individualmente, mas sim e sempre em comum.

    Acresce que, 12. Os Recorrentes desde Julho de 2011 que permanecem no período de cessão de...

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