Acórdão nº 329/09.2TBVVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Março de 2016
Magistrado Responsável | ESPINHEIRA BALTAR |
Data da Resolução | 10 de Março de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães José A e Maria F intentaram contra Caixa E, Electrodomésticos P (EPI), José M e Maria F a presente acção declarativa sob a forma ordinária, na qual pedem: que se declare nulo e sem qualquer efeito o contrato de mútuo referido no artigo 22.º da Petição Inicial; caso assim não se entenda, que se declare nula e sem qualquer efeito a fiança dos Autores; que, em qualquer dos casos, sejam condenados solidariamente os Réus a pagar a cada um dos Autores a quantia de € 10.000,00, a título de danos morais; que sejam solidariamente condenados os Réus a pagar a indemnização por perdas e danos que se vier a liquidar em execução de sentença.
Alegam, em síntese, que: - A Ré “Electrodomésticos P”, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que opera na área das telecomunicações, da qual o Réu José M é sócio gerente e representante legal; - A referida Ré, para fazer face a encargos oriundos do exercício da sua actividade profissional, necessitou de obter um financiamento e procurou-o junto da Caixa E; - Assim, mediante a outorga de um contrato de mútuo, a Ré “EPI” obteve da Caixa E um empréstimo num valor que rondava os € 80 000,00; - Todavia, a Ré “EPI”, logo após os primeiros meses de vigência do contrato deixou de pagar as contraprestações mensais a que se vinculou, não tendo condições económicas que lhe possibilitassem a retoma desses pagamentos; - Pelo que a Ré Caixa E, para renegociar o empréstimo concedido, exigiu-lhe uma fiança capaz de garantir a quantia mutuada; - Então, a Ré “EPI”, através do seu sócio gerente, o Réu José M, em Maio de 2007, solicitou ao Autor marido, que aceitasse assumir a qualidade fiador no referido contrato; - O autor marido, irmão da Ré Maria F, tendo em conta as relações familiares que os unia, anuiu à pretensão, mas com a condição de a Autora sua mulher não entrar na fiança; - E, reiterando a condição de só ele, Autor marido, desacompanhado da sua mulher, assumir o cumprimento da obrigação caso a devedora não cumprisse, prontificou-se a assinar a fiança; - Assim, o Réu José M entregou ao Autor a minuta do contrato em que figurava como mutuante a Ré Caixa E, como mutuária a Ré EPI e como fiadores os Réus José M e mulher, Maria R, e ele próprio, José A; - Tendo ele aposto a sua assinatura na última página do contrato, no lugar destinado ao fiador, rubricado as demais folhas do mesmo e, de seguida, devolvido o documento, não figurando o nome da sua mulher, a autora Maria de F nessa minuta do documento que assinou; - Em meados de Abril de 2008, os Autores receberam uma notificação vinda dos serviços jurídicos da Ré Caixa E, referenciando o contrato n.º 312-32-00000-9, dando-lhes conta que iria ser intentada uma acção judicial para recuperar os créditos devidos pelo seu incumprimento; - Então, o Autor marido dirigiu-se ao Caixa E agência de Vila Verde e foi-lhe apresentado um contrato que não era aquele que ele havia assinado, pois que no contrato que lhe estava a ser exibido figuravam como fiadores ele próprio e a sua mulher; - Esse contrato não foi assinado pelo Autor ou pela Autora, não sendo do punho desta a assinatura aposta no lugar destinado à fiança da Autora nem as rubricas apostas no canto superior das folhas do contrato; - Também não são do punho do Autor as rúbricas apostas no canto superior direito das páginas um e três do contrato; - O Autor marido não acederia em ser fiador da Ré “EPI” caso soubesse que a sua mulher, a Autora Maria F, intervinha na fiança, o que era do conhecimento dos demais Réus; - Que também sabiam, incluindo a entidade bancária, que a assinatura e rubricas referentes à Autora mulher não eram do seu punho, assim como as rubricas apostas nas folhas um e três do contrato como pertencendo ao autor marido, também, não tinham, sido feitas pelo Autor; - A Ré “EPI” não cumpriu com os pagamentos a que se terá vinculado no contrato junto aos autos, o que motivou a comunicação do incumprimento contratual ao Banco de Portugal; - Figurando os Autores como fiadores no contrato em mérito, também eles, para o Banco de Portugal, são tidos como numa situação de mora contratual e figuram na listagem de incidentes bancários, facto que traz prejuízos e incómodos aos autores; - O Autor marido é bancário de profissão, funcionário da Caixa G, com uma carreira de mais de 20 (vinte) anos, não tendo até à data qualquer actuação em seu desabono, o que faz dele um funcionário de elevado porte, com rectidão de carácter, muito bem conceituado e reputado; - A Autora mulher é titular de quotas em quatro sociedades, denominadas “A. R. e M. F. A, Lda.”, “P – Comércio de Automóveis, Lda.”, “Ginásio R, Lda.” e “O – Academia de Manutenção Física e Musculação, Lda.”; - No exercício da actividade comercial dessas sociedades é necessário o recurso ao crédito bancário; - A sociedade “A. R. e M. F. A., Lda.”, tem por objecto a indústria de construção civil, empreitadas de obras públicas, compra e venda de bens imóveis e actividade de promoção imobiliária, a qual exige avultados investimentos e o recurso ao crédito bancário, o que, em face da situação de incumprimento em que a Autora está, por causa do contrato em mérito, lhe é de todo impossível; - Por via disso, esta sociedade está no momento sem obras em curso, não pode dar início a obras que tinha preparadas para arrancar e viu-se na necessidade de mandar suspender projectos em fase de aprovação e viu ser-lhe reduzida uma conta caucionada de € 250.000,00 para € 100.000,00; - À sociedade “P – Comércio de Automóveis, Lda.”, foi exigido pelo Banco B um reforço de garantias às responsabilidades existentes em seu nome, efectuado pela entrega em penhora da quantia de € 40.000,00; - Todas as aludidas sociedades são pequenas e médias empresas e estão impedidas de concorrer aos apoios e incentivos estatais disponibilizados para PMES, dado que um dos requisitos para tal é o de os seus titulares não terem registados incidentes de mora junto do Banco de Portugal; - Os Autores são pessoas de elevadíssima estrutura moral, que honram os compromissos assumidos, considerados por todos aqueles que são das suas relações pessoais e profissionais e por todos aqueles que os conhecem; - Em virtude dos factos relatados na Petição Inicial, os Autores têm passado por um estado de ansiedade, tendo ficado profundamente abatidos em termos psicológicos.
A Ré Caixa E contestou, impugnando parcialmente os factos alegados na Petição Inicial.
* Os Autores replicaram, impugnando a matéria alegada na Contestação.
* Por despacho de fls. 459 e 460 foi julgada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, relativamente à Ré Maria...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO