Acórdão nº 329/09.2TBVVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução10 de Março de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães José A e Maria F intentaram contra Caixa E, Electrodomésticos P (EPI), José M e Maria F a presente acção declarativa sob a forma ordinária, na qual pedem: que se declare nulo e sem qualquer efeito o contrato de mútuo referido no artigo 22.º da Petição Inicial; caso assim não se entenda, que se declare nula e sem qualquer efeito a fiança dos Autores; que, em qualquer dos casos, sejam condenados solidariamente os Réus a pagar a cada um dos Autores a quantia de € 10.000,00, a título de danos morais; que sejam solidariamente condenados os Réus a pagar a indemnização por perdas e danos que se vier a liquidar em execução de sentença.

Alegam, em síntese, que: - A Ré “Electrodomésticos P”, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que opera na área das telecomunicações, da qual o Réu José M é sócio gerente e representante legal; - A referida Ré, para fazer face a encargos oriundos do exercício da sua actividade profissional, necessitou de obter um financiamento e procurou-o junto da Caixa E; - Assim, mediante a outorga de um contrato de mútuo, a Ré “EPI” obteve da Caixa E um empréstimo num valor que rondava os € 80 000,00; - Todavia, a Ré “EPI”, logo após os primeiros meses de vigência do contrato deixou de pagar as contraprestações mensais a que se vinculou, não tendo condições económicas que lhe possibilitassem a retoma desses pagamentos; - Pelo que a Ré Caixa E, para renegociar o empréstimo concedido, exigiu-lhe uma fiança capaz de garantir a quantia mutuada; - Então, a Ré “EPI”, através do seu sócio gerente, o Réu José M, em Maio de 2007, solicitou ao Autor marido, que aceitasse assumir a qualidade fiador no referido contrato; - O autor marido, irmão da Ré Maria F, tendo em conta as relações familiares que os unia, anuiu à pretensão, mas com a condição de a Autora sua mulher não entrar na fiança; - E, reiterando a condição de só ele, Autor marido, desacompanhado da sua mulher, assumir o cumprimento da obrigação caso a devedora não cumprisse, prontificou-se a assinar a fiança; - Assim, o Réu José M entregou ao Autor a minuta do contrato em que figurava como mutuante a Ré Caixa E, como mutuária a Ré EPI e como fiadores os Réus José M e mulher, Maria R, e ele próprio, José A; - Tendo ele aposto a sua assinatura na última página do contrato, no lugar destinado ao fiador, rubricado as demais folhas do mesmo e, de seguida, devolvido o documento, não figurando o nome da sua mulher, a autora Maria de F nessa minuta do documento que assinou; - Em meados de Abril de 2008, os Autores receberam uma notificação vinda dos serviços jurídicos da Ré Caixa E, referenciando o contrato n.º 312-32-00000-9, dando-lhes conta que iria ser intentada uma acção judicial para recuperar os créditos devidos pelo seu incumprimento; - Então, o Autor marido dirigiu-se ao Caixa E agência de Vila Verde e foi-lhe apresentado um contrato que não era aquele que ele havia assinado, pois que no contrato que lhe estava a ser exibido figuravam como fiadores ele próprio e a sua mulher; - Esse contrato não foi assinado pelo Autor ou pela Autora, não sendo do punho desta a assinatura aposta no lugar destinado à fiança da Autora nem as rubricas apostas no canto superior das folhas do contrato; - Também não são do punho do Autor as rúbricas apostas no canto superior direito das páginas um e três do contrato; - O Autor marido não acederia em ser fiador da Ré “EPI” caso soubesse que a sua mulher, a Autora Maria F, intervinha na fiança, o que era do conhecimento dos demais Réus; - Que também sabiam, incluindo a entidade bancária, que a assinatura e rubricas referentes à Autora mulher não eram do seu punho, assim como as rubricas apostas nas folhas um e três do contrato como pertencendo ao autor marido, também, não tinham, sido feitas pelo Autor; - A Ré “EPI” não cumpriu com os pagamentos a que se terá vinculado no contrato junto aos autos, o que motivou a comunicação do incumprimento contratual ao Banco de Portugal; - Figurando os Autores como fiadores no contrato em mérito, também eles, para o Banco de Portugal, são tidos como numa situação de mora contratual e figuram na listagem de incidentes bancários, facto que traz prejuízos e incómodos aos autores; - O Autor marido é bancário de profissão, funcionário da Caixa G, com uma carreira de mais de 20 (vinte) anos, não tendo até à data qualquer actuação em seu desabono, o que faz dele um funcionário de elevado porte, com rectidão de carácter, muito bem conceituado e reputado; - A Autora mulher é titular de quotas em quatro sociedades, denominadas “A. R. e M. F. A, Lda.”, “P – Comércio de Automóveis, Lda.”, “Ginásio R, Lda.” e “O – Academia de Manutenção Física e Musculação, Lda.”; - No exercício da actividade comercial dessas sociedades é necessário o recurso ao crédito bancário; - A sociedade “A. R. e M. F. A., Lda.”, tem por objecto a indústria de construção civil, empreitadas de obras públicas, compra e venda de bens imóveis e actividade de promoção imobiliária, a qual exige avultados investimentos e o recurso ao crédito bancário, o que, em face da situação de incumprimento em que a Autora está, por causa do contrato em mérito, lhe é de todo impossível; - Por via disso, esta sociedade está no momento sem obras em curso, não pode dar início a obras que tinha preparadas para arrancar e viu-se na necessidade de mandar suspender projectos em fase de aprovação e viu ser-lhe reduzida uma conta caucionada de € 250.000,00 para € 100.000,00; - À sociedade “P – Comércio de Automóveis, Lda.”, foi exigido pelo Banco B um reforço de garantias às responsabilidades existentes em seu nome, efectuado pela entrega em penhora da quantia de € 40.000,00; - Todas as aludidas sociedades são pequenas e médias empresas e estão impedidas de concorrer aos apoios e incentivos estatais disponibilizados para PMES, dado que um dos requisitos para tal é o de os seus titulares não terem registados incidentes de mora junto do Banco de Portugal; - Os Autores são pessoas de elevadíssima estrutura moral, que honram os compromissos assumidos, considerados por todos aqueles que são das suas relações pessoais e profissionais e por todos aqueles que os conhecem; - Em virtude dos factos relatados na Petição Inicial, os Autores têm passado por um estado de ansiedade, tendo ficado profundamente abatidos em termos psicológicos.

A Ré Caixa E contestou, impugnando parcialmente os factos alegados na Petição Inicial.

* Os Autores replicaram, impugnando a matéria alegada na Contestação.

* Por despacho de fls. 459 e 460 foi julgada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, relativamente à Ré Maria...

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