Acórdão nº 42/16.4T8FAF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução10 de Março de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I Nos autos de inventário, subsequente a divórcio, que se encontram na Secção Cível da Instância Local de Fafe, da Comarca de Braga, são interessados Augusto L e Lucinda P.

A Senhora Notária, no seguimento de um requerimento apresentado pela interessada e cabeça-de-casal Lucinda Pereira, veio a ordenar a notificação do Banco de Portugal para informar "(…) estes autos de inventário se existiam, à data de 10/09/2013, em alguma Instituição Bancária Portuguesa, quaisquer contas em nome do ex-casal Augusto L (…) e Lucinda P (…), bem como para informarem da data da abertura dessas contas bancárias e dos seus movimentos desde um ano antes do divórcio até um ano após o divórcio".

O Banco de Portugal respondeu dizendo, em suma, que: "(…) para os efeitos pretendidos por V. Exa, o Banco de Portugal solicita que lhe seja enviado documento comprovativo de que os interessados, titulares dos dados em causa, enquanto pessoas com poderes para consentir no acesso às informações acima mencionadas, transmitiram a V. Exa. autorização referindo-se expressamente ao Banco de Portugal e à informação que em seu próprio nome consta na Base de Dados de Contas. Solicita-se a V. Exa. a devida consideração por estes constrangimentos decorrentes exclusivamente de restrições que lhe são impostas por lei e cuja inobservância pode envolver responsabilização própria (civil e criminal) desta Instituição e dos seus colaboradores.

Informa-se ainda que a consulta à Base de Dados de Contas e obtenção do mapa de contas referentes ao titular pode ser realizada online, através da internet, no sítio institucional do Banco de Portugal, no Portal do Cliente Bancário.

Não obstante o supra referido, o Banco de Portugal disponibiliza-se para proceder à divulgação do pedido de informação por todo o sistema bancário nacional, desde que V. Exa nos habilite, para o efeito, com ofício que expressamente veicule tal solicitação." Remetido o processo a juízo, a Meritíssima Juiz proferiu o seguinte despacho: "Vieram os autos de partilha de bens por divórcio, remetidos do Cartório Notarial de Sara Maria Ribeiro Machado, a fim de que seja apreciada a legitimidade da escusa com fundamento em sigilo profissional invocada pelo Banco de Portugal.

Cumpre apreciar.

Efectivamente, não existe nos autos autorização do interessado reclamante para acesso aos elementos bancários solicitados, existindo apenas autorização da cabeça-de-casal para tal efeito.

(…) Ora...

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