Acórdão nº 130/14.1T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelISABEL SILVA
Data da Resolução03 de Março de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - HISTÓRICO DO PROCESSO 1. B., L.da instaurou ação contra C., pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 9.461,86, acrescida de juros moratórios.

Alegou para o efeito que a Ré foi casada com D., a quem a Autora vendeu produtos do seu comércio e que este destinou à sua atividade de empreiteiro; como ele não pagou os produtos, instaurou contra ele ação que terminou por transação; em posterior execução, não logrou a Autora pagamento.

Pretende agora a Autora receber da Ré, com fundamento no proveito comum do casal.

Em contestação, a Ré, para além de impugnar os factos alegados, invocou a irregularidade do mandato da Autora, a ineptidão da petição inicial, violação do contraditório, a sua ilegitimidade, que a execução instaurada contra o marido não se mostra extinta.

A Autora foi convidada a aperfeiçoar a sua petição inicial, tendo a Ré exercido o contraditório.

Realizada audiência de julgamento, foi a ação julgada improcedente e a Ré absolvida do pedido.

  1. Inconformada, apela a Autora para este Tribunal da Relação, formulando as seguintes CONCLUSÕES: «1.º Considerando as declarações da testemunha da recorrente e os demais documentos juntos aos autos, não podia o Tribunal “a quo” dar como provado que: “A Ré e D. estiveram separados de facto no período compreendido entre 1998 e 2002."; 2.º Ainda tendo em consideração as declarações daquela testemunha e os documentos juntos, teria o Tribunal de primeira instância de dar como provado os seguintes factos: a) "O material referido em 4. ascendeu ao valor de € 5.539,45."; b) "A Ré foi casada, no regime da comunhão de adquiridos, com D."; c) “ Que o material adquirido à A. foi utilizado no âmbito da sua actividade profissional de construtor civil.”.

    d) “Designadamente tinta plástica, tinta de areia, isolante, diluente, esmalte, aspirador industrial, discos de rebarbadora, rolos de fio e fita, escovas de arame, entre vários outros produtos melhor identificados nas facturas 368 de 20/12/1999, 356 de 20/12/199 e 254 de 30/11/2001.”; e) “Da mesma forma que foi pagando parte da sua dívida com a entrega de letras, uma das quais ainda em dívida, o que originou, com a devolução, a nota de débito n.º 130 de 01/12/1999.”; f) “Com vista a receber o valor em dívida, intentou a A. a acção que correu os seus termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real sob o n.º 699/08.0TBVRL, reclamando a ali A. o pagamento da quantia em divida, acrescida dos juros de mora, num total de 11.143,10€.”; g) “Era com os proventos obtidos pelo seu marido, como construtor civil, que o agregado familiar, composto por ambos, fazia face às suas despesas, em benefício económico do casal; h) “Entre os anos 1998 e 2002 a R. e o seu marido apresentaram uma única declaração de IRS no estado de casados.”; i) “No âmbito da acção executiva, no dia 03.12.2012, teve lugar uma diligência tendo em vista a penhora dos bens móveis localizados no interior da habitação do D.”; j) “A dívida à A. não foi partilhada entre R. e D.”.

    1. E, ao dar como não provado e provados aqueles factos deverá alterar-se a decisão relativa à matéria de facto dada como provada e não provada nos termos supra expostos, considerando-se:

      1. Como não provado que: “A Ré e D.estiveram separados de facto no período compreendido entre 1998 e 2002.": B) Como provado que: "O material referido em 4. ascendeu ao valor de € 5.539,45."; C) Como provado que: "A Ré foi casada, no regime da comunhão de adquiridos, com D.."; D) Como provado que: “ Que o material adquirido à A. foi utilizado no âmbito da sua actividade profissional de construtor civil.”.

      E) Como provado que: “Designadamente tinta plástica, tinta de areia, isolante, diluente, esmalte, aspirador industrial, discos de rebarbadora, rolos de fio e fita, escovas de arame, entre vários outros produtos melhor identificados nas facturas 368 de 20/12/1999, 356 de 20/12/199 e 254 de 30/11/2001.”; F) Como provado...

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