Acórdão nº 130/14.1T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Março de 2016
Magistrado Responsável | ISABEL SILVA |
Data da Resolução | 03 de Março de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - HISTÓRICO DO PROCESSO 1. B., L.da instaurou ação contra C., pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 9.461,86, acrescida de juros moratórios.
Alegou para o efeito que a Ré foi casada com D., a quem a Autora vendeu produtos do seu comércio e que este destinou à sua atividade de empreiteiro; como ele não pagou os produtos, instaurou contra ele ação que terminou por transação; em posterior execução, não logrou a Autora pagamento.
Pretende agora a Autora receber da Ré, com fundamento no proveito comum do casal.
Em contestação, a Ré, para além de impugnar os factos alegados, invocou a irregularidade do mandato da Autora, a ineptidão da petição inicial, violação do contraditório, a sua ilegitimidade, que a execução instaurada contra o marido não se mostra extinta.
A Autora foi convidada a aperfeiçoar a sua petição inicial, tendo a Ré exercido o contraditório.
Realizada audiência de julgamento, foi a ação julgada improcedente e a Ré absolvida do pedido.
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Inconformada, apela a Autora para este Tribunal da Relação, formulando as seguintes CONCLUSÕES: «1.º Considerando as declarações da testemunha da recorrente e os demais documentos juntos aos autos, não podia o Tribunal “a quo” dar como provado que: “A Ré e D. estiveram separados de facto no período compreendido entre 1998 e 2002."; 2.º Ainda tendo em consideração as declarações daquela testemunha e os documentos juntos, teria o Tribunal de primeira instância de dar como provado os seguintes factos: a) "O material referido em 4. ascendeu ao valor de € 5.539,45."; b) "A Ré foi casada, no regime da comunhão de adquiridos, com D."; c) “ Que o material adquirido à A. foi utilizado no âmbito da sua actividade profissional de construtor civil.”.
d) “Designadamente tinta plástica, tinta de areia, isolante, diluente, esmalte, aspirador industrial, discos de rebarbadora, rolos de fio e fita, escovas de arame, entre vários outros produtos melhor identificados nas facturas 368 de 20/12/1999, 356 de 20/12/199 e 254 de 30/11/2001.”; e) “Da mesma forma que foi pagando parte da sua dívida com a entrega de letras, uma das quais ainda em dívida, o que originou, com a devolução, a nota de débito n.º 130 de 01/12/1999.”; f) “Com vista a receber o valor em dívida, intentou a A. a acção que correu os seus termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real sob o n.º 699/08.0TBVRL, reclamando a ali A. o pagamento da quantia em divida, acrescida dos juros de mora, num total de 11.143,10€.”; g) “Era com os proventos obtidos pelo seu marido, como construtor civil, que o agregado familiar, composto por ambos, fazia face às suas despesas, em benefício económico do casal; h) “Entre os anos 1998 e 2002 a R. e o seu marido apresentaram uma única declaração de IRS no estado de casados.”; i) “No âmbito da acção executiva, no dia 03.12.2012, teve lugar uma diligência tendo em vista a penhora dos bens móveis localizados no interior da habitação do D.”; j) “A dívida à A. não foi partilhada entre R. e D.”.
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E, ao dar como não provado e provados aqueles factos deverá alterar-se a decisão relativa à matéria de facto dada como provada e não provada nos termos supra expostos, considerando-se:
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Como não provado que: “A Ré e D.estiveram separados de facto no período compreendido entre 1998 e 2002.": B) Como provado que: "O material referido em 4. ascendeu ao valor de € 5.539,45."; C) Como provado que: "A Ré foi casada, no regime da comunhão de adquiridos, com D.."; D) Como provado que: “ Que o material adquirido à A. foi utilizado no âmbito da sua actividade profissional de construtor civil.”.
E) Como provado que: “Designadamente tinta plástica, tinta de areia, isolante, diluente, esmalte, aspirador industrial, discos de rebarbadora, rolos de fio e fita, escovas de arame, entre vários outros produtos melhor identificados nas facturas 368 de 20/12/1999, 356 de 20/12/199 e 254 de 30/11/2001.”; F) Como provado...
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