Acórdão nº 45/14.3TUBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Março de 2016
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 03 de Março de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO Sinistrado/recorrido (designado adiante por A. de autor): B… Responsáveis civis: C…Companhia de Seguros, SA. ( recorrente); D…, Limitada (adiante designadas por RR.).
O A. demandou a R. alegando que no dia 29/03/2013, na sede da 2ª Ré, quando retirava uma caixa de uma cabine de hidromassagem de uma estante a cerca de 3 metros de altura, desequilibrou-se e caiu desamparado no chão do armazém, em resultado do que sofreu fractura do corpo da vértebra L1, sem lesão medular e sem lesão do complexo ligamentar posterior, lesões que foram causa directa e necessária de ITA, ITP e de sequelas geradoras de Incapacidade Permanente Parcial de 12%. Referiu ainda que auferia a retribuição mensal de 485,00 € x 14 meses, acrescida de 4,25 € x 22 x 11 de subsídio de refeição, sendo que a 2ª Ré havia transferido para a 1ª Ré a responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho pela totalidade da retribuição auferida por aquele. Tais factos configuram um acidente de trabalho indemnizável e por isso pede a condenação das RR. a pagar-lhe, na medida da respectiva responsabilidade: a) 3.168,98 €, de diferenças de indemnização por incapacidade temporária; b) o capital de remição da pensão anual e vitalícia de 656,75 €, com início em 01/04/2014; c) 15,00 € em deslocações obrigatórias ao GML de Braga e a este Tribunal; e d) juros vencidos e vincendos, à taxa legal, sobre todas as quantias em dívida.
* Apenas a R. seguradora contestou, alegando que o acidente se deveu unicamen-te à violação pelo Autor, sem causa justificativa, das condições de segurança estabeleci-das pelo empregador e previstas na lei. Pediu a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.
* Saneados os autos e condensada a matéria de facto, bem como ordenado o des-dobramento do processo para fixação da incapacidade ao sinistrado (onde se declarou que o sinistrado apresenta uma fractura do corpo de L1, o que o afecta de uma IPP de 9%), foi realizada audiência de discussão e julgamento, tendo afinal o Tribunal decidido: "julgando a acção procedente, considero o A. afectado de uma IPP de 9%, desde 31/03/2014, e, consequentemente: a) condeno a Ré seguradora a pagar ao Autor: — o capital de remição da pensão anual e vitalícia no valor de 492,57 €, com início em 01/04/2014; — a quantia de 3.182,61 €, a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária absoluta e parcial; — a quantia de 15,00 €, referente a despesas com transportes; e — os juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, sobre os referidos montantes, a contar desde 01/04/2014, nos termos do disposto no artigo 135º do CPT.
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absolvo a Ré entidade empregadora de todo o pedido".
* Inconformada, a R. Seguradora apelou, formulando as seguintes conclusões: Remata pedindo se revogue a sentença, substituindo-a por outra que considere descaracterizado o acidente de trabalho e absolva a R. do pedido.
* Contra-alegou o sinistrado, pedindo a improcedência do recurso e concluindo: 1. “Doloso é todo o acidente intencionalmente provocado pela vítima, que previamente aceitou as consequências nocivas para obter a respectiva reparação, ou por simples maldade em vista a prejudicar o patrão ou o companheiro”. – cfr. AVELINO BRANDÃO, in Da responsabilidade Patronal por Acidentes de Trabalho, ROA, Ano 7, nºs 3 e 4, 1947, p. 216.
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Com o que é de afastar, no mínimo a conclusão nº 9 do recurso interposto.
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Também o sinistrado não violou, sem causa justificativa, as condições de segurança, o que “inequivocamente – diz-se – os factos provados confirmam”. O contrário é o que resulta dos factos provados, mas sobretudo dos não provados, porque a recorrente se desonerou do ónus da sua prova, negligenciando mesmo uma mais eficaz defesa dos seus interesses, ao não requerer a gravação da prova.
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E quando assim é, não pode agora adejar a que o Tribunal ad quem, substituindo-se-lhe, aprecie de facto.
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Afirmar que o sinistrado violou, sem causa justificativa é, com todo o respeito, acto falho sobre a interpretação da norma que se pretende ter sido violada (al. a) do nº 1 do artº 14º, NLAT).
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O que a lei exige é que sejam voluntariamente violadas as condições de segurança, exigindo-se, aqui, a intencionalidade ou dolo, na prática ou omissão, o que exclui as chamadas culpas leves (inadvertência, imperícia, distracção).
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E se ao menos pudéssemos falar de eventual responsabilidade do sinistrado no eclodir do acidente, então, só a título de negligência lhe poderia ser imputada. Porém, decorre da norma que o acto ou omissão negligente violador de uma regra de segurança (E que regra, se a recorrente o não diz?), do qual emerja um acidente, não deve excluir o direito à reparação.
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O nº 2 do artigo 14º confirma que a violação das condições de...
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