Acórdão nº 45/14.3TUBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução03 de Março de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO Sinistrado/recorrido (designado adiante por A. de autor): B… Responsáveis civis: C…Companhia de Seguros, SA. ( recorrente); D…, Limitada (adiante designadas por RR.).

O A. demandou a R. alegando que no dia 29/03/2013, na sede da 2ª Ré, quando retirava uma caixa de uma cabine de hidromassagem de uma estante a cerca de 3 metros de altura, desequilibrou-se e caiu desamparado no chão do armazém, em resultado do que sofreu fractura do corpo da vértebra L1, sem lesão medular e sem lesão do complexo ligamentar posterior, lesões que foram causa directa e necessária de ITA, ITP e de sequelas geradoras de Incapacidade Permanente Parcial de 12%. Referiu ainda que auferia a retribuição mensal de 485,00 € x 14 meses, acrescida de 4,25 € x 22 x 11 de subsídio de refeição, sendo que a 2ª Ré havia transferido para a 1ª Ré a responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho pela totalidade da retribuição auferida por aquele. Tais factos configuram um acidente de trabalho indemnizável e por isso pede a condenação das RR. a pagar-lhe, na medida da respectiva responsabilidade: a) 3.168,98 €, de diferenças de indemnização por incapacidade temporária; b) o capital de remição da pensão anual e vitalícia de 656,75 €, com início em 01/04/2014; c) 15,00 € em deslocações obrigatórias ao GML de Braga e a este Tribunal; e d) juros vencidos e vincendos, à taxa legal, sobre todas as quantias em dívida.

* Apenas a R. seguradora contestou, alegando que o acidente se deveu unicamen-te à violação pelo Autor, sem causa justificativa, das condições de segurança estabeleci-das pelo empregador e previstas na lei. Pediu a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.

* Saneados os autos e condensada a matéria de facto, bem como ordenado o des-dobramento do processo para fixação da incapacidade ao sinistrado (onde se declarou que o sinistrado apresenta uma fractura do corpo de L1, o que o afecta de uma IPP de 9%), foi realizada audiência de discussão e julgamento, tendo afinal o Tribunal decidido: "julgando a acção procedente, considero o A. afectado de uma IPP de 9%, desde 31/03/2014, e, consequentemente: a) condeno a Ré seguradora a pagar ao Autor: — o capital de remição da pensão anual e vitalícia no valor de 492,57 €, com início em 01/04/2014; — a quantia de 3.182,61 €, a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária absoluta e parcial; — a quantia de 15,00 €, referente a despesas com transportes; e — os juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, sobre os referidos montantes, a contar desde 01/04/2014, nos termos do disposto no artigo 135º do CPT.

  1. absolvo a Ré entidade empregadora de todo o pedido".

    * Inconformada, a R. Seguradora apelou, formulando as seguintes conclusões: Remata pedindo se revogue a sentença, substituindo-a por outra que considere descaracterizado o acidente de trabalho e absolva a R. do pedido.

    * Contra-alegou o sinistrado, pedindo a improcedência do recurso e concluindo: 1. “Doloso é todo o acidente intencionalmente provocado pela vítima, que previamente aceitou as consequências nocivas para obter a respectiva reparação, ou por simples maldade em vista a prejudicar o patrão ou o companheiro”. – cfr. AVELINO BRANDÃO, in Da responsabilidade Patronal por Acidentes de Trabalho, ROA, Ano 7, nºs 3 e 4, 1947, p. 216.

    1. Com o que é de afastar, no mínimo a conclusão nº 9 do recurso interposto.

    2. Também o sinistrado não violou, sem causa justificativa, as condições de segurança, o que “inequivocamente – diz-se – os factos provados confirmam”. O contrário é o que resulta dos factos provados, mas sobretudo dos não provados, porque a recorrente se desonerou do ónus da sua prova, negligenciando mesmo uma mais eficaz defesa dos seus interesses, ao não requerer a gravação da prova.

    3. E quando assim é, não pode agora adejar a que o Tribunal ad quem, substituindo-se-lhe, aprecie de facto.

    4. Afirmar que o sinistrado violou, sem causa justificativa é, com todo o respeito, acto falho sobre a interpretação da norma que se pretende ter sido violada (al. a) do nº 1 do artº 14º, NLAT).

    5. O que a lei exige é que sejam voluntariamente violadas as condições de segurança, exigindo-se, aqui, a intencionalidade ou dolo, na prática ou omissão, o que exclui as chamadas culpas leves (inadvertência, imperícia, distracção).

    6. E se ao menos pudéssemos falar de eventual responsabilidade do sinistrado no eclodir do acidente, então, só a título de negligência lhe poderia ser imputada. Porém, decorre da norma que o acto ou omissão negligente violador de uma regra de segurança (E que regra, se a recorrente o não diz?), do qual emerja um acidente, não deve excluir o direito à reparação.

    7. O nº 2 do artigo 14º confirma que a violação das condições de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT