Acórdão nº 3084/12.5TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Março de 2016

Data03 Março 2016

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório B…, Lda intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum e forma ordinária, contra C…, S.A., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 66.007,67 €, acrescida de juros legais a contar da citação e até integral pagamento.

Alegou para o efeito que, sendo cliente da Ré de três acessos básicos, solicitou a desactivação de um dos acessos, tendo a Ré desactivado todas as linhas telefónicas, bem como a do fax e da internet, só tendo sido reactivada a linha no dia 6 de Novembro de 2009, continuando privada, após essa data, de fax e de internet que só foram restabelecidos em, respectivamente 11.11.2009 e 17.11.2009, o que lhe causou os diversos prejuízos que descreveu, prejuízos esses que, alega, ascenderem ao valor de 40.000 €, devendo ainda ser-lhe atribuída indemnização não inferior a 10.000 € pela má imagem comercial a que foi sujeita durante o período em causa. A isto acresce que desde 1998 a PT lhe cobrou o valor correspondente a três acessos básicos quando a Autora apenas tinha um, ou seja, cobrou-lhe em excesso a quantia de 12.900,75 €.

A Ré contestou, impugnando a maior parte da matéria de facto alegada, reconhecendo, porém, que, por falha técnica, ao proceder à desactivação solicitada pela Autora no dia 29 de Outubro de 2009 veio a desactivar três serviços básicos e não apenas o solicitado, tendo apenas procedido à reactivação (de dois acessos básicos) no dia 5 de Novembro de 2009.

Defende ainda a Ré que o período em que o serviço ficou desactivado (6 dias úteis) está dentro do prazo máximo para reposição dos serviços contratualmente estabelecido no ponto 3 das Condições Específicas de Prestação de Serviço de Voz.

A Autora replicou, precisando que até ao final da laboração do dia 5 de Novembro de 2009 (18 horas) a linha não estava a funcionar, reafirmando, quanto ao mais, a sua posição inicial.

A Autora foi convidada a aperfeiçoar a respectiva petição inicial, concretizando “o reflexo monetário dos custos em que terá incorrido por força da falta dos serviços da Ré (as despesas de deslocação e tempo) no aumento do preço de produção de cada peça”.

Aceitando o convite formulado, a Autora apresentou nova petição inicial onde veio alegar que o custo acrescido suportado pela Autora pelo tempo gasto a mais pelos seus trabalhadores e sócios-gerentes importou em 30.000 € e o custo acrescido relativo ao desgaste dos veículos e despesas de deslocação em 10.000 €.

A Ré contestou, impugnando a nova factualidade alegada.

Foi proferido despacho saneador e seleccionados os temas da prova.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia correspondente aos custos acrescidos com o aumento do número de deslocações dos veículos pertencentes à Autora, bem como do tempo despendido dos trabalhadores ou do sócio-gerente incumbido de tal tarefa, provocados pela actuação da Ré, até ao montante máximo de 50.000 €, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data do trânsito em julgado da liquidação que vier a ser efectuada e até integral pagamento, absolvendo-a do remanescente do pedido.

A R. não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação no qual formulou as seguintes conclusões: 1- A inconformidade da Recorrente face à douta sentença ora recorrida resulta essencialmente dos seguintes motivos: a) nulidade da sentença por contradição entre a resposta à matéria de factos e a decisão proferida; b) falta de fundamentação da decisão quanto aos factos provados; c) existência de manifesto erro de julgamento, por serem dados como provados factos que obtiveram prova em sentido diverso; d) porque os meios probatórios existentes nos Autos, bem como a prova testemunhal produzida em sede de Audiência de julgamento, impunham decisão diversa; e) por, salvo o devido respeito, ter havido uma incorrecta interpretação e aplicação das disposições e princípios legais do Código Civil.

2- A Mma. Juiz a quo vem considerar como não provado que a Recorrida tenha tido em algum momento questões com clientes ou fornecedores relacionadas com interrupção das comunicações e, por conseguinte, que por tal facto tenha sofrido qualquer tipo de danos de imagem.

3- Em consequência, não podia deixar a Recorrente de ser absolvida dos danos que vem alegar a título de mácula na sua imagem comercial, bom-nome e reputação, a que vem atribuir um valor não inferior a de € 10,000.00, porquanto não se verificam os requisitos no artº 798º do Código Civil para que pudesse haver lugar a tal indemnização.

4- No entanto, vem a Mma. Juiz condenar nesse valor, pois a Recorrida peticiona como danos patrimoniais apenas a quantia de € 40.000,00 e a Mma. Juiz a quo veio a condenar a Recorrente a pagar à Recorrida quanto a tais precisos danos a quantia de até € 50.000,00.

5- Assim, ou a Mma. Juiz a quo se encontra a condenar em quantidade superior ao pedido da A., ou existe contradição entre o julgamento da matéria de facto e a decisão proferida, pois a Mma. Juiz a quo entendeu como não provada a verificação de quaisquer danos de imagem, mas vem condenar nos alegados correspondentes danos - sendo que ambos os casos conduzem à nulidade da sentença proferida, com as devidas consequências, nos termos e para os efeitos do artº 615º do CPC.

6- Considera a Recorrente que os motivos registados pela Meritíssima Juiz a quo não correspondem ao resultado da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento e da prova documental junta aos Autos.

7- A decisão sobre os factos provados não se encontra fundamentada, e não foi feita uma apreciação crítica das provas produzidas pelas partes, não evidenciando as razões que conduziram o Tribunal a concluir como o fez, donde a ora Recorrente vem arguir a falta de fundamentação das respostas dadas aos factos considerados provados, o que lhe dificulta a impugnação da matéria de facto.

8 – Considera a apelante que os factos constantes dos pontos K), L), M), P), V), GG), HH) e II) não se encontram provados por força da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento e da prova documental junta e omissa dos autos.

9- Embora a Meritíssima Juiz a quo tenha considerado provado que as linhas de fax e internet só foram activadas nos dias 11 e 17 de novembro, respectivamente, tal não corresponde à verdade - pois o que resulta provado nos Autos é que as linhas que suportam TODOS os serviços (acessos básicos) foram reactivadas no dia 5 de Novembro de 2009 e a Recorrida pode imediatamente utilizá-los na plenitude, fosse para serviços de voz, fosse para ligação a fax, fosse de internet.

10- Provou-se ainda que os serviços de fax e de internet apenas após essa data foram activados por apenas nessas datas terem sido pela Recorrida empreendidos os procedimentos necessários para o efeito, os quais a Recorrida não desconhecia que lhe competiam executar, pois a) resultou provado que o fax não funcionou por a Recorrida não ter atempadamente solicitado a reconfiguração da sua central particular, sendo que quando tal fornecedor veio a fazer essa configuração o serviço ficou disponível, e, b) resultou provado que a internet era prestada através de um operador terceiro que não a PT, a Claranet, logo, apenas este operador poderia ter reactivado o serviço, bem como que teria que ser o cliente, ora Recorrida, a solicitar a reactivação, o que veio a fazer.

11- Deste modo, não se compreende por que motivo considerou a Meritíssima Juiz a quo tais factos como provados, pois na verdade, tal conclusão não resulta da prova produzida, antes da mesma resulta conclusão distinta dessa, donde apenas poderia ter dado como provado que o restabelecimento das linhas que suportam os serviços - que era o que incumbia à Recorrente fazer e que lhe pode em exclusivo ser imputado - foi efectuado no dia 5 de novembro, pois as linhas de todos esses serviços foram activadas nesse dia.

12- A Meritíssima Juiz a quo deu como provado que a Recorrida ficou com dificuldades em contactar e ser contactada pelos clientes, agentes fornecedores e confeccionadores e que nesse período se viu obrigada a contatos pessoais com os mesmos, no que resultaram as respectivas deslocações.

13- No entanto, face à prova produzida, não poderiam ter tais factos sido dados como provados, porque foram dados como não provados factos em contradição com tais conclusões, além de que não encontra nenhum suporte na prova produzida nos Autos! 14- Pois, por um lado, ficou provado que foram utilizados meios alternativos de contato, nomeadamente telemóveis, pelo que é falso que fosse imperioso que houvesse essencialidade ou sequer necessidade de deslocações, e por outro, não foi feita qualquer prova documental de que efetivamente tenha havido qualquer tipo de perturbação ou alteração na actividade da empresa ou das deslocações que alega ter tido que fazer e respectivos impactos financeiros.

15- Sem qualquer prova de tais factos, que foram meramente alegados, não poderia ter a Mma. Juiz a quo dado tais factos como provados, como veio a fazer, pois tais conclusões estão em contradição com a prova produzida.

16- Existiu, assim, manifesto erro de julgamento, ao terem sido dados por provados factos que não obtiveram qualquer prova nesse sentido, sendo, além do mais, que a Meritíssima Juiz a quo não fundamentou a sua decisão.

17- Ora, estes factos dados erradamente por provados são absolutamente determinantes para se aferir da eventual responsabilidade da Recorrente, pois com fundamento na errada consideração da prova produzida e considerando tais factos como provados, vem a Meritíssima Juiz a quo entender terem existido danos da Recorrida no período entre 29 de Outubro e 17 de Novembro, conclusão que não possui correspondência nem com a verdade dos factos, nem com a prova produzida nos Autos.

18- Pelo que em consequência, não poderia ter concluído como erradamente fez, com o devido respeito, que a Recorrente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT