Acórdão nº 2122/15.4T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelJOAQUIM ESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução31 de Março de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães Hugo L requereu a insolvência da sociedade “C, Lda” porque lhe deve retribuições emergentes do seu contrato de trabalho, assim como a outros trabalhadores, não paga aos fornecedores e o seu património é inferior ao passivo, pelo que se encontra numa situação de insolvência.

A requerida deduziu oposição, alegando, em síntese, que não se encontra numa situação de insolvência, tendo carteira de encomendas, mas está a sofrer os efeitos da situação económica do país, em que outras empresas não lhe pagam atempadamente os seus créditos.

Foi marcado dia para audiência de julgamento, que não se concretizou porque a requerida requereu ao tribunal a suspensão da instância, ao abrigo do disposto no artigo 17-E do CIRE, porque apresentou no tribunal um Processo Especial de Revitalização que foi admitido conforme documentos juntos aos autos a fls. 76 a 78. O tribunal, em face do requerimento apresentado, suspendeu a instância ao abrigo do disposto no artigo 17-E do CIRE pelo despacho de 25/06/2015.

A 26 de Outubro de 2015 o Administrador Judicial Provisório juntou aos autos o requerimento de fls. 83 onde declara que não foi possível chegar a acordo entre os credores pelo que requereu a extinção do PER e fosse declarada a insolvência da requerente.

Por despacho datado de 28/10/2015, no processo 2372.15.3T8VCT, a correr termos na Instância Local J2 da Comarca de Viana Castelo e tendo em conta o parecer do Administrador Judicial Provisório, foi declarado encerrado o Processo Especial de Revitalização e ordenada a extracção de certidão do respectivo parecer e do requerimento apresentado pelo Administrador Judicial e remetido tudo à distribuição “como processo de insolvência” a que deverá ser apenso o PER, nos termos e para os efeitos do artigo 17-G n.º 4 do CIRE.

Por despacho de 30.10.2015, face à informação prestada nos autos de que o processo PER 2372.15.3T8VCT foi distribuído como acção de insolvência, na instância Local J3 a 28/10/2015, com o n.º 3913/15.1T8VCT, requerida pelo Administrador Judicial Provisório e “..que o encerramento do processo especial de insolvência de revitalização acarreta a insolvência do devedor, que deve ser declarada pelo juiz, no prazo de três dias úteis contados a partir da recepção pelo tribunal da comunicação do administrador provisório, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 17 – G do CIRE..” foi ordenado que os autos aguardassem a declaração de insolvência da aqui requerida.

A 2/11/2015 a Instância Local Secção Cível J3 da Comarca de Viana do Castelo, no âmbito do processo 3913/15.1T8VCT, solicitou ao tribunal onde corre termos o processo de insolvência 2122/15.4T8VCT o estado em que se encontram os respectivos autos (fls. 85).

A 3 de Novembro de 2015 a requerida veio aos autos 2122/15.4T8VCT requerer que, caso seja declarada a insolvência da requerida nestes autos, a massa insolvente seja administrada pela requerida e nomeado AI o Dr. Fernando C (fls. 87 a 89).

Por despacho de 5/11/2015...

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