Acórdão nº 8579/09.5TBBRG-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Março de 2016

Data31 Março 2016

Apelação 8579.09.5TBBRG.E.G1 – 2ª Insolvência Tribunal Judicial Comarca Braga – Relator Des. Espinheira Baltar Adjuntos Henrique Andrade e Eva Almeida Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães O BANCO S, S.A., Credor nos autos supra referenciados, em que é Insolvente JORGE P, veio requerer a anulação da venda do imóvel apreendido a favor da massa e sobre o qual o Banco requerente tem registado a seu favor uma hipoteca.

Alega, para tanto, o seguinte: “1.- Por consulta dos autos, no passado dia 27.05.2015, o Credor, aqui Rte., tomou conhecimento da realização da venda do imóvel apreendido a favor da massa insolvente, e sobre o qual o Rte. gozava de garantia real (Hipoteca).

  1. - Tomou, ainda, nessa data, conhecimento dos requerimentos juntos aos autos pelo Ilustre Sr. Administrador de Insolvência (doravante A.I.), no presente apenso de Liquidação do Ativo, em 16 de Outubro de 2014 e em 28 de Janeiro de 2015 e, bem assim, do teor do despacho proferido em 29 de Janeiro de 2015, com Ref. a 137977729, dos quais nunca o aqui Rte. foi notificado, nem por outra forma teve conhecimento.

  2. - Com efeito, aguardando o Rte. resposta do Sr. AI. à comunicação que lhe enviou em 09 de Outubro de 2014, (a qual se verifica, inclusive, estar junta aos presentes autos a fls 84 e cujo teor ora se dá, para os devidos efeitos, por reproduzido), mas que nunca foi recebida, foi com enorme estupefação que, consultados os autos, o Rte. tomou conhecimento da venda do imóvel sobre o qual gozava de garantia real, tendo de imediato cuidado de interpelar o Sr A.I. com vista a obter do mesmo os devidos esclarecimentos (dr. Doe. 1 e 2).

    Pois que, 4.- Em 9 Maio de 2014, o Sr. A.I. dirigiu ao aqui Rte., na pessoa da sua mandatária, a comunicação eletrónica que se mostra já j unta aos autos com a Ref. a 4309418, pela qual deu nota do seu propósito de promover a adjudicação do imóvel apreendido pelo valor de €18.000,00, - valor da única proposta de aquisição obtida -, caso outra oferta não resultasse da sua tentativa de obter melhor proposta.

  3. - E a referida comunicação foi enviada, pelo Sr. A.I., com a expressa cominação de equivaler ao consentimento tácito para a promoção da venda pela melhor oferta a ausência de resposta a tal interpelação.

  4. - Ora, o Banco S, S.A., na qualidade de Credor Garantido, opôs-se expressamente à venda pelo valor de € 18.000,00, conforme comunicação que se mostra junta aos presentes autos a fls. 88 (e cujo teor ora se dá, para os devidos efeitos, por reproduzido), por considerar que, face ao valor da avaliação do imóvel obtida, a venda por tão reduzido valor prejudicava os interesses da massa insolvente.

  5. - Não corresponde, porém, à verdade, ao contrário do que afirma o Sr. A.I. no ponto 5 do requerimento que juntou aos autos em 28 de Janeiro de 2015, que o aqui Rte. tenha posto de parte a possibilidade de apresentar pedido de adjudicação do imóvel sobre o qual possuía garantia real, apenas tendo o Rte. transmitido ao Sr. AI. que, à data de 09 de Outubro de 2014, não tinha nisso interesse, conforme resulta da comunicação que se mostra junta aos autos a fls. 84 e na qual se lê "confirmamos que o n/ Constituinte não pretende apresentar, por ora, pedido de adjudicação do imóvel apreendido".

  6. - Tudo porquanto se predispôs o Sr. A.I., conforme se verifica também pelos requerimentos pelo mesmo juntos aos autos e supra referidos, a tentar obter proposta de valor superior por parte do único interessado na aquisição do imóvel.

  7. - Tanto que, o Rte. termina a sua comunicação de 9 de Outubro de 2014 com a solicitação ao Sr. A.I. de que o informe sobre o resultado das suas diligências junto do proponente no sentido de melhorar a oferta apresentada.

  8. - Sucede que, não tendo obtido resposta do Sr. A.I. à questão colocada, o Rte. tomou a iniciativa de consultar os autos, e dessa consulta tomou conhecimento da venda realizada por valor diferente (€19.500,00).

  9. - Sem que, nos termos do artigo 164.°, n.º 2 do CIRE, tenha o Rte., na qualidade de Credor com garantia real, sido informado do preço da alienação projetada.

  10. - E apesar de ora se verificar que o Sr. AI. teria já dado nota aos autos, no seu requerimento de 16 de Outubro de 2014, de que iria promover pela notificação aos Credores do seu parecer no sentido da aceitação da proposta pelo valor de €18.000,00, aquele não o fez, ou pelo menos não o fez na pessoa do aqui Rte ou da sua mandatária constituída.

  11. - Do mesmo modo que não informou, nos termos do artigo 164.°, n." 2 do CIRE, da nova proposta obtida no valor de € 19.500,00 e da sua intenção de formalizar a venda por tal valor.

  12. - E, assim, a falta daquela notificação impediu o aqui Rte. e coartou o seu direito de decidir da apresentação, ou não, de pedido de adjudicação do imóvel, enquanto Credor Garantido, não obstante a necessidade de ter de salvaguardar o montante necessário às custas e demais despesas do processo e dos créditos graduados com preferência aos seus.

  13. - No presente caso, a não audição do aqui Rte, na qualidade de Credor com garantia real sobre o imóvel apreendido, sobre o valor da alienação projetada (€19.500,00), - e apesar de o Rte. ter, em momento anterior, solicitado ao Sr. AI. expressa informação...

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