Acórdão nº 85/09.4TBBGC-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução31 de Março de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES – A) RELATÓRIO I.- “R – Indústria de Extracção e Transformação de Pedra, Ld.ª” instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa contra “T – Sociedade Transmontana de Construções, S. A.” tendo esta, para obter a suspensão da execução, requerido a prestação de caução, apresentando uma garantia concedida pela “C, S.A.”.

A oposição à execução veio a ser julgada improcedente e a Exequente obteve decisão favorável à sua pretensão de notificação da Entidade Bancária para pagar o montante caucionado.

Porém, a Executada veio aos autos informar ter sido declarada insolvente e informou ainda que o crédito exequendo foi verificado e reconhecido no processo de insolvência, no qual foi aprovado um plano de recuperação.

Obtida a confirmação nos autos da aprovação do plano, a Meritíssima Juiz declarou extinta a instância “por impossibilidade superveniente da lide” decidindo que as custas ficavam “a cargo dos Exequentes”.

Inconformada, a Exequente traz o presente recurso pedindo a revogação daquela decisão e a sua substituição por outra que defira a notificação da garante (C) para colocar à ordem do Tribunal a importância caucionada.

Contra-alegou a Executada propugnando para que se mantenha o decidido.

O recurso foi recebido como de apelação com efeito meramente devolutivo.

Colhidos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

** II.- A Exequente/Apelante funda o recurso nas seguintes conclusões: 1. Forçoso será concluir que o douto despacho recorrido não se mostra conforme as normas legais, em face da existência duma garantia de pagamento da quantia exequenda que foi prestada pela Executada para garantir o crédito exequendo.

  1. Para além disso, e mais grave ainda, o douto despacho recorrido encontra-se em total desrespeito/incumprimento com o entendimento plasmado no douto acórdão proferido por este Venerando Tribunal da Relação, que veio deferir o pagamento do crédito exequendo da Recorrente por meio do accionamento da garantia bancária prestada nos autos pela Executada; 3. Pondo assim em causa, e acima de tudo, uma decisão superior; 4. Com efeito a caução (garantia bancária) prestada nos autos pela Executada/Oponente visou, pois, não só suspender a execução mas também garantir um crédito.

  2. E foi para garantir esse crédito que a Exequente formulou o requerimento com a Ref..@ 498809, pedindo o pagamento da quantia exequenda pelo accionamento da garantia bancária prestada nos autos, concretamente, a notificação do garante, a C, para colocar o dinheiro à ordem do Tribunal.

  3. E, na verdade, assiste esse direito à ora Exequente, conforme entendimento perfilhado no douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 19.12.2012, e junto aos presentes autos de apenso.

  4. A função obviamente primacial da garantia bancária, prestada pela Executada, foi e é defender a Exequente contra os riscos de uma possível situação de insolvabilidade da Executada.

  5. Da leitura do artigo 88.º, n.º 1, do CIRE, resulta que é requisito para sua aplicação, que sejam atingidos bens integrantes da massa insolvente; 9. Nos presentes autos estamos perante uma execução para pagamento de quantia certa, cujo pagamento da quantia exequenda se encontra garantido por uma garantia bancária; 10. A sentença de insolvência em nada afecta, altera, prejudica ou limita a exigibilidade e/ou accionamento de uma garantia bancária, prestada nos presentes autos, muito antes da declaração de insolvência da Executada.

  6. Tal garantia bancária não integra a massa insolvente; 12. Assim sendo, não se verificam os requisitos legais para a extinção da instância executiva, uma vez que, a presente execução não atinge os bens integrantes da massa insolvente — conditio sina qua non para a aplicação do normativo legal em causa.

  7. A garantia bancária existente nos autos e prestada no âmbito deste processo executivo, não constitui qualquer património da Executada.

  8. Pelo que, o mesmo será...

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