Acórdão nº 284/10.6TTVCT-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. Relatório Por apenso aos autos de execução de sentença em que é exequente B e executada C, Lda., veio esta deduzir oposição à execução mediante embargos, pedindo que seja ordenada a extinção da instância executiva por invalidade do título – cláusula penal – e, subsidiariamente, seja ordenada a redução da cláusula penal, ao abrigo do disposto no art. 812.º do Código Civil, por força dos arts. 116.º e 111.º, n.º 3 do mesmo diploma legal, para a quantia de € 4.999,97, acrescida de juros moratórios vencidos sobre tal quantia e vincendos, calculados para um período razoável, acrescido de custas prováveis, mas apenas em função da efectiva responsabilidade da executada e, logo, considerando o decaimento, absolvendo a executada, parcialmente, do pedido executivo, nessa proporção.

    A exequente veio contestar, alegando, em síntese, que a execução se funda em sentença homologatória de transacção, pelo que, nos termos da alínea i) do art. 729.º do mesmo diploma legal, a oposição só pode ter por fundamento “qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses actos”.

    Como a executada fundamenta a oposição na “invalidade do título”, pugnando pela ilegalidade do montante fixado na sentença homologatória, a título de cláusula penal, ou pela sua redução, o alegado fundamento não se ajusta ao referido artigo 729.º, pelo que deve ser indeferida.

    Seguidamente, pelo Mmo. Juiz a quo foi proferido despacho saneador-sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto julgamos a presente oposição improcedente, devendo a execução prosseguir os seus normais termos.

    Custas pelo opoente.» A executada, inconformada, interpôs recurso, formulando as conclusões e o pedido nos seguintes termos, que se transcrevem: «

    1. Exequente e executada lavraram acordo, nos autos principais, antes de ter sido judicialmente apreciado o montante peticionado, que assim era apenas um mero crédito litigioso.

      b) Como resulta do acordo em causa, a dívida é de natureza contratual e monta apenas a 10.000,00 €; c) Ficou provado que, antes de accionar a cláusula penal em apreço, a Exequente aceitou pagamentos em atraso.

      d)- Ficou, também, provado que, antes de ser intentada a execução, a Executada já havia pago à Exequente a quantia global de 7.587,19 € (pontos 7, 8 e 9 da matéria assente), e que após isso, foi paga a quantia de 2.142,87 € (ponto 11 da matéria assente), totalizando a quantia de 10.000,06 €.

      e) Embora a título meramente subsidiário, a executada requereu: “(…) a redução, ao abrigo do disposto no artº 812º do Código Civil, da mencionada cláusula penal, por força do dispositivo legal imperativo resultante da aplicação conjunta dos artºs 106º e 111º, nº 3, ambos do CCivil, para o somatório do juros moratórios vencidos sobre o atraso no pagamento das prestações de tal quantia, mas apenas em função da efectiva responsabilidade da executada e, logo, considerando o decaimento, absolvendo-a executada, parcialmente, do pedido executivo, nessa proporção”.

      f) Na Douta Sentença ficou fixado que só seria de admitir a redução da cláusula penal, caso esta fosse manifestamente excessiva, tendo considerado que, no caso vertente, tal cláusula penal apenas é excessiva, pelo que se entendeu não ser de aplicar o mencionado dispositivo legal (artº 812º do CC) em face das circunstâncias concretas, que militam quer a favor quer contra tal qualificação, que ali foram enunciadas e aqui ficam dadas por inteiramente reproduzidas.

      g) Entendeu pois, o Mmº Juiz a quo, que tal redução só poderá ser fixada quando a cláusula seja manifestamente excessiva, e já não quando seja apenas excessiva, tendo sido esse o iter da sua decisão de não considerar, sequer, a possibilidade de, segundo juízos de equidade, reduzir a cláusula penal em causa, em face do cumprimento (parcial ou não) da dívida exequenda.

      h)- Fê-lo ao arrepio do facto de o texto e o sentido do artº 812º do Código Civil fixarem que no caso de excesso manifesto no valor coercitivo vertido para a cláusula penal, esta deverá ser reduzida, ao abrigo do disposto no seu nº 1 e que, no caso, diverso, de ter existido cumprimento parcial, ela deverá ser reduzida, seja ou não manifestamente excessiva ou, sequer, excessiva, ao abrigo do disposto no seu nº 2, sentido esse corroborado (entre outros) pelo Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13.02.2015, no processo 288/12.4TTGRD-A.C1 (in www.dgsi.pt); i) Assim, nem sequer chegou a ser efectivamente aplicada a estatuição prevista no nº 2 do artº 812º do CC, por ter sido, sempre salvo o devido respeito, erroneamente, entendido que tal estatuição apenas seria de aplicar caso existisse uma natureza excessiva da cláusula penal fixada.

    2. Nessa medida a Douta Sentença violou o disposto no artº 812º/2 do CCivil, por errada interpretação da sua previsão, ao entender que o excesso manifesto da cláusula penal consta dessa previsão como requisito de aplicação da norma e, concomitantemente, por indevida omissão de aplicação da sua estatuição, sendo que se impunha decisão diversa, a de aplicar a redução da cláusula penal de acordo com critérios de equidade, o que desde já expressamente se invoca; l) Consequentemente, a Douta Sentença deverá ser revogada, sendo substituída por Douto Acórdão que aplique essa redução, utilizando para o efeito dos critérios de equidade mencionados, e considerando o pagamento parcial bem como a aceitação de pagamentos em atraso, operada por banda da exequente, para valor não superior ao somatório do juros moratórios vencidos sobre o atraso no pagamento das prestações de tal quantia, mas apenas em função da efectiva responsabilidade da executada e, logo, considerando o decaimento, absolvendo-a executada, parcialmente, do pedido executivo, nessa proporção, o que desde já expressamente se invoca e requer; m) Pelo menos, deverá a douta sentença ser revogada e ordenada a descida do processo para que seja proferida nova sentença que, aplicando a estatuição constante do referido artº 812º/2, opere tal redução, usando tal critério de equidade, o que também desde já expressamente se invoca e requer, embora a título meramente subsidiário; Nestes termos e mais de direito, pelos fundamentos expostos, requer-se aos Senhores Desembargadores se dignem revogar a Douta Sentença recorrida, substituindo-a por Acórdão que:

    3. A título principal, fixe a redução de cláusula penal dos autos ao abrigo do previsto e estatuído no artº 812º/2 do CCivil, considerando o pagamento parcial bem como a aceitação de pagamentos em atraso, operada por banda da...

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