Acórdão nº 3330/10.0TBVCT-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelCARVALHO GUERRA
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * Nos presentes autos de promoção e protecção em que foi aplicada à menor B. uma medida de apoio junto de outros familiares (em concreto na pessoa dos tidos maternos) medida que tem sido sucessivamente renovada, foi proferido o seguinte despacho: “A menor está a residir com os referidos tios em França há cerca de 20 meses, não se encontrando, segundo o relatório social de folhas 620 e 621, em qualquer situação de perigo.

Assim, uma vez que ambos os progenitores estão de acordo que a menor se encontra bem ao cuidado dos tios, importa definir a situação da mesma junto daquele agregado, nomeadamente através de uma acção tutelar cível.

Uma vez que a menor reside com os tios em França é preciso observar o que o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental, prescreve a respeito da competência em matéria de responsabilidade parental.

A expressão "responsabilidade parental" é definida em termos amplos e abrange todos os direitos e deveres do titular da responsabilidade parental em relação à pessoa ou aos bens da criança. Tal compreende não só o direito de guarda e o direito de visita, mas igualmente matérias como a tutela e a colocação da criança ao cuidado de uma família de acolhimento ou de uma instituição.

As normas em matéria de competência previstas nos artigos 8.° a 14.° do referido Regulamento estabelecem um sistema completo relativo aos fundamentos da competência para determinar o Estado-Membro cujos tribunais são competentes.

O princípio fundamental do Regulamento é que o foro mais apropriado em matéria de responsabilidade parental é o tribunal competente do Estado-Membro da residência habitual da criança.

Como se diz na promoção que antecede, o conceito de "residência habitual", não é definido pelo Regulamento, devendo antes ser determinado pelo juiz em cada caso com base nos elementos do processo. Não se trata de um conceito de residência habitual com base na legislação nacional, mas de uma noção "autónoma" da legislação comunitária. A determinação caso a caso pelo juiz implica que enquanto o adjectivo "habitual" tende a indicar uma certa duração, não se pode excluir que uma criança possa adquirir a residência habitual num Estado-Membro no próprio dia da sua chegada, dependendo de elementos de facto do caso concreto.

Ora, no caso concreto...

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