Acórdão nº 571/15.7T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelHEITOR GON
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I.Relatório.

  1. B…, com sede em Fuente Del Maestro-Badajoz, Espanha, propôs esta acção declarativa na Secção Cível da Instância Central da comarca de Vila Real, pedindo que a ré C…, S.A., sociedade comercial com sede em Peso da Régua, Portugal, seja condenada a pagar-lhe €525.205,66, quantia que representa o prejuízo da autora do incumprimento contratual da ré, ao não levantar e pagar o vinho adquirido à autora relativo à campanha 2012/2013.

  2. Na contestação, além de impugnar a factualidade alusiva ao imputado incumprimento contratual, a ré argui a incompetência internacional dos tribunais portugueses, alegando que as partes convencionaram nos ditos contratos escritos entre elas celebrados que em caso de litígio se subme-tiam à jurisdição dos tribunais de Almendralejo, em Espanha, e evoca os artigos 35º, nº2, 41º, nº1, e 42º, nº2, do Código Civil, e a Convenção de Roma de 18.06.1980, entrada em vigor a 1 de Setembro de 1994, conforme Aviso nº.240/94, de 19.09.

  3. Respondendo à excepção, a autora diz que a competência dos tribunais portugueses para conhecerem da causa decorre da convenção de Roma e do disposto nos artigos 62º, 63º, 71º, n º 1, do CPC, e alegando que a escolha dos tribunais espanhóis envolve para a autora inconveniente grave em matéria de execução sobre imóveis situados em território português, faz apelo à competência exclusiva dos tribunais portugueses nos termos do artigo 63º, alínea d), do CPC e a invalidade da cláusula nos termos do normativo da alínea c), do nº3, do artigo 94º do mesmo código.

  1. No despacho saneador, em face ao pacto de jurisdição convencionado pelas partes nos contratos escritos, e dos termos do Regulamento EU n º 1215/2012, de 12-12, foi julgada procedente a excepção de incompetência internacional dos tribunais portugueses para o julgamento da acção e, consequentemente, a ré foi absolvida da instância nos termos dos artigos 99º, n º 1, 576º, n º 2 e 577º, n º 1, a), do C.P.C.

  2. A autora interpôs recurso dessa decisão, concluindo: 1ª. A eleição do foro do Tribunal de Almendralejo materializada nos contratos de compra e venda de vinho, celebrados entre A. e R., foi estabelecida no interesse da A. e sem prejuízo da escolha por esta da jurisdição dos Tribunais Portugueses para apreciação das relações comerciais decorrentes da sua celebração.

    1. O Tribunal da Instância Central da Comarca de Vila Real, por força do dis-posto no Artº 4º, nº1 do Regulamento EU nº1215/2012, é competente para a presente...

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