Acórdão nº 571/15.7T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | HEITOR GON |
Data da Resolução | 04 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I.Relatório.
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B…, com sede em Fuente Del Maestro-Badajoz, Espanha, propôs esta acção declarativa na Secção Cível da Instância Central da comarca de Vila Real, pedindo que a ré C…, S.A., sociedade comercial com sede em Peso da Régua, Portugal, seja condenada a pagar-lhe €525.205,66, quantia que representa o prejuízo da autora do incumprimento contratual da ré, ao não levantar e pagar o vinho adquirido à autora relativo à campanha 2012/2013.
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Na contestação, além de impugnar a factualidade alusiva ao imputado incumprimento contratual, a ré argui a incompetência internacional dos tribunais portugueses, alegando que as partes convencionaram nos ditos contratos escritos entre elas celebrados que em caso de litígio se subme-tiam à jurisdição dos tribunais de Almendralejo, em Espanha, e evoca os artigos 35º, nº2, 41º, nº1, e 42º, nº2, do Código Civil, e a Convenção de Roma de 18.06.1980, entrada em vigor a 1 de Setembro de 1994, conforme Aviso nº.240/94, de 19.09.
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Respondendo à excepção, a autora diz que a competência dos tribunais portugueses para conhecerem da causa decorre da convenção de Roma e do disposto nos artigos 62º, 63º, 71º, n º 1, do CPC, e alegando que a escolha dos tribunais espanhóis envolve para a autora inconveniente grave em matéria de execução sobre imóveis situados em território português, faz apelo à competência exclusiva dos tribunais portugueses nos termos do artigo 63º, alínea d), do CPC e a invalidade da cláusula nos termos do normativo da alínea c), do nº3, do artigo 94º do mesmo código.
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No despacho saneador, em face ao pacto de jurisdição convencionado pelas partes nos contratos escritos, e dos termos do Regulamento EU n º 1215/2012, de 12-12, foi julgada procedente a excepção de incompetência internacional dos tribunais portugueses para o julgamento da acção e, consequentemente, a ré foi absolvida da instância nos termos dos artigos 99º, n º 1, 576º, n º 2 e 577º, n º 1, a), do C.P.C.
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A autora interpôs recurso dessa decisão, concluindo: 1ª. A eleição do foro do Tribunal de Almendralejo materializada nos contratos de compra e venda de vinho, celebrados entre A. e R., foi estabelecida no interesse da A. e sem prejuízo da escolha por esta da jurisdição dos Tribunais Portugueses para apreciação das relações comerciais decorrentes da sua celebração.
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O Tribunal da Instância Central da Comarca de Vila Real, por força do dis-posto no Artº 4º, nº1 do Regulamento EU nº1215/2012, é competente para a presente...
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