Acórdão nº 453/15.2T8VLN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I RP e seu marido FD requereram na Conservatória do Registo Predial de Valença o cancelamento das apresentações 1028, 1029, 1030, 1031 e 1032, respeitantes aos prédios que identifica.
Esse pedido foi recusado por decisão da Sr.ª Adjunta (em substituição) da Sr.ª Conservadora do Registo Predial de Valença Então, RP e FD impugnaram judicialmente a tal decisão.
Perante essa impugnação o Meritíssimo Juiz a quo proferiu despacho em que decide que: "Em face do exposto entendemos que a petição foi apresentada para além do prazo de 30 dias previsto no artigo 141.º, n.º 1, do CRP, pelo que se decide não receber o recurso de impugnação interposto por RP e FD." Inconformados com esta decisão, os impugnantes dela interpuseram recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: I- contrariamente ao entendimento perfilhado no despacho recorrido, a impugnação judicial impetrada pelos impugnantes/recorrentes, é tempestiva; II- na verdade, o prazo de 30 (trinta) dias a que alude o art.º 141.º, do Cód. Registo Predial, é judicial, de natureza processual, sendo-lhe, por isso, aplicável, o disposto no art.º 138.º, do Cód. Proc. Civil; III- assim considerando, in casu, sendo o prazo de interposição da impugnação judicial de 30 (trinta) dias (e, por isso, inferior aos seis meses previstos naquela disposição legal), e não estando, como efectivamente, não estamos, no âmbito de um processo urgente, aquele prazo de 30 (trinta) dias suspende nas férias judiciais; IV- ora, sendo certo que, tal como dispõe o art.º 141.º, 1 do Cód. Registo Predial, aquele prazo de 30 (trinta) dias, se conta da notificação aludida no art.º 71.º, desse mesmo diploma legal, e que os impugnantes/recorrentes foram notificados da recusa do registo que impetraram, por correio registado, datado de 06.07.2015, presumem-se notificados no dia 09.07.2015, data a partir da qual se inicia a contagem daquele prazo de 30 (trinta) dias; V- atendendo a que, esse prazo de 30 (trinta) dias suspende nas férias judiciais (designadamente de 16 de Julho a 31 de Agosto inclusive), o mesmo só terminaria a 24.09.2015, sendo certo que, a impugnação deduzida deu entrada na competente Conservatória no dia 08.09.2015, pelo que, dúvidas não pode haver que a impugnação judicial foi deduzida dentro do prazo estabelecido para o efeito, sendo, por isso...
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