Acórdão nº 453/15.2T8VLN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I RP e seu marido FD requereram na Conservatória do Registo Predial de Valença o cancelamento das apresentações 1028, 1029, 1030, 1031 e 1032, respeitantes aos prédios que identifica.

Esse pedido foi recusado por decisão da Sr.ª Adjunta (em substituição) da Sr.ª Conservadora do Registo Predial de Valença Então, RP e FD impugnaram judicialmente a tal decisão.

Perante essa impugnação o Meritíssimo Juiz a quo proferiu despacho em que decide que: "Em face do exposto entendemos que a petição foi apresentada para além do prazo de 30 dias previsto no artigo 141.º, n.º 1, do CRP, pelo que se decide não receber o recurso de impugnação interposto por RP e FD." Inconformados com esta decisão, os impugnantes dela interpuseram recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: I- contrariamente ao entendimento perfilhado no despacho recorrido, a impugnação judicial impetrada pelos impugnantes/recorrentes, é tempestiva; II- na verdade, o prazo de 30 (trinta) dias a que alude o art.º 141.º, do Cód. Registo Predial, é judicial, de natureza processual, sendo-lhe, por isso, aplicável, o disposto no art.º 138.º, do Cód. Proc. Civil; III- assim considerando, in casu, sendo o prazo de interposição da impugnação judicial de 30 (trinta) dias (e, por isso, inferior aos seis meses previstos naquela disposição legal), e não estando, como efectivamente, não estamos, no âmbito de um processo urgente, aquele prazo de 30 (trinta) dias suspende nas férias judiciais; IV- ora, sendo certo que, tal como dispõe o art.º 141.º, 1 do Cód. Registo Predial, aquele prazo de 30 (trinta) dias, se conta da notificação aludida no art.º 71.º, desse mesmo diploma legal, e que os impugnantes/recorrentes foram notificados da recusa do registo que impetraram, por correio registado, datado de 06.07.2015, presumem-se notificados no dia 09.07.2015, data a partir da qual se inicia a contagem daquele prazo de 30 (trinta) dias; V- atendendo a que, esse prazo de 30 (trinta) dias suspende nas férias judiciais (designadamente de 16 de Julho a 31 de Agosto inclusive), o mesmo só terminaria a 24.09.2015, sendo certo que, a impugnação deduzida deu entrada na competente Conservatória no dia 08.09.2015, pelo que, dúvidas não pode haver que a impugnação judicial foi deduzida dentro do prazo estabelecido para o efeito, sendo, por isso...

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