Acórdão nº 6189/15.7T8BRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I L e A instauraram, na Secção Cível da Instância Central de Braga, da comarca de Braga, o presente procedimento cautelar de arresto, contra C, pedindo o arresto do prédio urbano, sito na Avenida Margarida Queiroz, actual Rua da Feitelha, n.º 44, freguesia de Forjães, concelho de Esposende, descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob o número 1169 de Forjães e inscrito na matriz sob o artigo 1558.º.
Alegaram, em síntese, que têm um crédito contra o requerido no valor de € 191 859,09 e que receiam perder "irremediavelmente a garantia do seu crédito.
Pelo Meritíssimo Juiz a quo foi proferido despacho em que decidiu que "é de considerar o pedido formulado manifestamente improcedente, pelo que se indefere liminarmente o arresto requerido".
Inconformados com esta decisão, os requerentes dela interpuseram recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões:
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Os Recorrentes intentaram a presente providência cautelar especificada – arresto, a incidir sobre o prédio urbano, sito na Rua da Feitelha n.º 44, freguesia de Forjães, concelho de Esposende, descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob o número 1169 de Forjães, e inscrito na matriz sob o artigo 1558.º, que veio a merecer despacho de indeferimento liminar.
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O Tribunal a quo, entendeu em suma que: O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça junto à providência cautelar, que decretou a nulidade da escritura de compra e venda referenciada em 1.º do presente procedimento, ainda não havia transitado em julgado - pelo que em bom rigor o Requerido ainda não era o proprietário do referido imóvel por força da nulidade; bem como que os factos alegados, não consubstanciam justificado receio de perda de garantia patrimonial; c) No que a esta matéria se reporta, o douto despacho incorre em manifesto lapso, que carece de ser reformado, pois aquando da entrega da segunda petição inicial ao abrigo do artigo 590.º do CPC, os Recorrentes juntaram a competente certidão com menção de trânsito em julgado, ocorrido em 11 de Janeiro de 2016, facto que o Tribunal não atendeu, e reiterou a decisão de indeferimento liminar, baseada no facto do imóvel descrito em 1.º ainda não haver regressado à esfera jurídica do Requerido; d) Pelo que não resta alternativa aos Recorrentes, senão requerer a reforma da sentença, nos termos do artigo 616.º n.º 2 al b), na medida em que, os recorrentes juntaram aquando da petição inicial apresentada ao abrigo do artigo 590.º do CPC, certidão com menção de trânsito em julgado do referido Acórdão.
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Por outro lado, o douto Tribunal a quo, com o devido respeito, de forma igualmente incompreensível, entendeu que o pedido formulado pelos Recorrentes é manifestamente improcedente.
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Numa visão altamente restringida do conceito de "perda de garantia patrimonial", entende que este requisito, necessário à procedência de um arresto, só ocorre quando se verifica a seguinte factualidade: Quando o devedor dissipe, destrua ou oculte os seus bens, bem como o mesmo esteja a contrair dividas em termos tais, que faça recear serem os seus bens insuficientes para a satisfação de todas elas.
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Mas mais, do douto despacho consta a seguinte fundamentação que alicerça a decisão de indeferimento liminar, por manifesta improcedência: "Ora, o que há de novo é alegado pelos Requerentes é o perigo de que o regresso ao património do requerido do imóvel em causa suscitará interesse imediato dos demais credores do Requerido, nomeadamente, do Banco que tem uma acção executiva em curso contra o mesmo, que poderão efectivar penhora sobre o dito imóvel, pelo que perderá o Requerente irremediavelmente a garantia do seu crédito, e em segunda linha, embora de forma mais tenuemente alegada, o perigo de o Requerido o vender para solver dívidas de terceiros. Ora, estes argumentos, agora explicitados, revelam que, através da presente providência o que os Requerentes pretendem é acautelar-se contra o recurso, por outros credores, aos meios legalmente previstos para a satisfação dos respectivos créditos e contra a eventual venda do bem em causa, para satisfação dos respectivos créditos e contra a eventual venda do...
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