Acórdão nº 6189/15.7T8BRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I L e A instauraram, na Secção Cível da Instância Central de Braga, da comarca de Braga, o presente procedimento cautelar de arresto, contra C, pedindo o arresto do prédio urbano, sito na Avenida Margarida Queiroz, actual Rua da Feitelha, n.º 44, freguesia de Forjães, concelho de Esposende, descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob o número 1169 de Forjães e inscrito na matriz sob o artigo 1558.º.

Alegaram, em síntese, que têm um crédito contra o requerido no valor de € 191 859,09 e que receiam perder "irremediavelmente a garantia do seu crédito.

Pelo Meritíssimo Juiz a quo foi proferido despacho em que decidiu que "é de considerar o pedido formulado manifestamente improcedente, pelo que se indefere liminarmente o arresto requerido".

Inconformados com esta decisão, os requerentes dela interpuseram recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões:

  1. Os Recorrentes intentaram a presente providência cautelar especificada – arresto, a incidir sobre o prédio urbano, sito na Rua da Feitelha n.º 44, freguesia de Forjães, concelho de Esposende, descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob o número 1169 de Forjães, e inscrito na matriz sob o artigo 1558.º, que veio a merecer despacho de indeferimento liminar.

  2. O Tribunal a quo, entendeu em suma que: O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça junto à providência cautelar, que decretou a nulidade da escritura de compra e venda referenciada em 1.º do presente procedimento, ainda não havia transitado em julgado - pelo que em bom rigor o Requerido ainda não era o proprietário do referido imóvel por força da nulidade; bem como que os factos alegados, não consubstanciam justificado receio de perda de garantia patrimonial; c) No que a esta matéria se reporta, o douto despacho incorre em manifesto lapso, que carece de ser reformado, pois aquando da entrega da segunda petição inicial ao abrigo do artigo 590.º do CPC, os Recorrentes juntaram a competente certidão com menção de trânsito em julgado, ocorrido em 11 de Janeiro de 2016, facto que o Tribunal não atendeu, e reiterou a decisão de indeferimento liminar, baseada no facto do imóvel descrito em 1.º ainda não haver regressado à esfera jurídica do Requerido; d) Pelo que não resta alternativa aos Recorrentes, senão requerer a reforma da sentença, nos termos do artigo 616.º n.º 2 al b), na medida em que, os recorrentes juntaram aquando da petição inicial apresentada ao abrigo do artigo 590.º do CPC, certidão com menção de trânsito em julgado do referido Acórdão.

  3. Por outro lado, o douto Tribunal a quo, com o devido respeito, de forma igualmente incompreensível, entendeu que o pedido formulado pelos Recorrentes é manifestamente improcedente.

  4. Numa visão altamente restringida do conceito de "perda de garantia patrimonial", entende que este requisito, necessário à procedência de um arresto, só ocorre quando se verifica a seguinte factualidade: Quando o devedor dissipe, destrua ou oculte os seus bens, bem como o mesmo esteja a contrair dividas em termos tais, que faça recear serem os seus bens insuficientes para a satisfação de todas elas.

  5. Mas mais, do douto despacho consta a seguinte fundamentação que alicerça a decisão de indeferimento liminar, por manifesta improcedência: "Ora, o que há de novo é alegado pelos Requerentes é o perigo de que o regresso ao património do requerido do imóvel em causa suscitará interesse imediato dos demais credores do Requerido, nomeadamente, do Banco que tem uma acção executiva em curso contra o mesmo, que poderão efectivar penhora sobre o dito imóvel, pelo que perderá o Requerente irremediavelmente a garantia do seu crédito, e em segunda linha, embora de forma mais tenuemente alegada, o perigo de o Requerido o vender para solver dívidas de terceiros. Ora, estes argumentos, agora explicitados, revelam que, através da presente providência o que os Requerentes pretendem é acautelar-se contra o recurso, por outros credores, aos meios legalmente previstos para a satisfação dos respectivos créditos e contra a eventual venda do bem em causa, para satisfação dos respectivos créditos e contra a eventual venda do...

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