Acórdão nº 3986/13.1TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelFRANCISCO XAVIER
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACÓRDÃO DA 2ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO 1. AAF instaurou acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra MAF, LDA., pedindo a condenação da R. no pagamento da quantia de € 12.778,68, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos.

Para tanto, invoca, em síntese, que a R. cedeu ao A., em 21 de Abril de 2010, um crédito naquele montante, que detinha sobre a sociedade “Ac”, como parte da contrapartida pela renúncia do A. ao cargo de Presidente do Conselho de Administração da sociedade “E”, negociada entre o A. e esta sociedade com o conhecimento da R., crédito este que o A. não recebeu devido à declaração de insolvência da referida “Ac”.

Acrescenta que a dita cessão foi celebrada sem qualquer reserva, constituindo uma “dação pro solvendo”, concluindo, assim, que não tendo sido cobrado o crédito encontra-se a R. em dívida para com o A. naquele montante desde a data da cessão.

  1. A R. contestou por excepção e impugnação.

    Foi proferido despacho saneador, tendo os autos prosseguido os seus termos com vista à realização da audiência de discussão e julgamento.

  2. Na sequência da informação prestada pela R. de que havia dado entrada de um Processo Especial de Revitalização foi declarada a suspensão da presente acção, nos termos do disposto no artigo 17º-E, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (cf. despacho de fls. 130).

    Posteriormente, em face da informação lavrada pela secção, no sentido de que já havia sido homologado por sentença transitada em julgado, proferida no proc. n.º 1440/14.7TBBRG da Instância Local Cível da Comarca de Braga, o plano de recuperação da devedora, aqui R., determinou-se a notificação do A. para informar se a homologação do dito plano prejudicava o prosseguimento dos autos, ao que este respondeu negativamente, dizendo que no plano apenas se previam efeitos sobre as execuções, não estando aí abrangida a presente acção “destinada a obter a condenação da R. no pagamento da quantia de € 12.778,68, acrescida de juros de mora” (cf. fls. 133).

  3. Perante a oposição da R. ao prosseguimento dos autos, convidou-se o A. a comprovar nos autos que o plano de recuperação da devedora ora R., prevê a continuação dos presentes autos, vindo o A. a apresentar o requerimento de fls. 140/141, referindo que a presente acção não visa a cobrança de um crédito, “pois em primeiro lugar pretende-se o reconhecimento do direito a um crédito que tem por base um contrato de cessão de créditos e só depois é que se poderá proceder à sua cobrança”, não sendo esta uma mera acção de cobrança de dívida, e juntando parte do plano de pagamentos homologado no Processo Especial de Revitalização, que não foi contestado, onde, sob o título “C- Efeito sobre as execuções” se refere: “A aprovação e homologação deste Plano de Recuperação conduzirá à extinção de todas e quaisquer acções para cobrança de dívidas pendentes contra a MAF”.

    A R. pronunciou-se, concluindo pela extinção da instância.

  4. Após foi proferido o seguinte despacho [segue transcrição da parte relevante para a presente decisão]: Começa por se referir que não colhem os argumentos esgrimidos pela Autora para fundamentar o prosseguimento dos presentes autos, expendidos a fls. a fls. 140 a 141 que nesta sede por brevidade se dão por reproduzidos. É manifesto que o pedido formulado pela Autora contra a Ré é de condenação no pagamento da quantia indicada tendo como causa de pedir o incumprimento contratual, nos termos concretizados nos arts.11 a 13 da petição inicial, sendo a forma de processo comum a que corresponde à presente acção (“acção declarativa comum de condenação com forma de processo sumário, como a denominou à data em que a propôs a autora). Não se compreendem, pois, os termos da posição assumida pela Autora.

    No mais e porque despiciendo, não se pronuncia o tribunal sobre o trocadilho da Autora na resposta à notificação que lhe foi dirigida, consubstanciado na resposta pela negativa a uma questão que lhe foi colocada pela positiva.

    Recentrando a questão.

    Tendo em [conta] a natureza da presente acção é para nós manifesto que a decisão proferida no processo nº 1404/14. 7 TBBRG dita a sua extinção. Como se escreveu no Ac. da Relação de Lisboa de 21/11/2013 (relator Olindo Geraldes), disponível no site in www.dgsi.pt, destinando-se o Processo especial de Revitalização “(…) a concluir um acordo do devedor com os credores, de modo a possibilitar a recuperação económica do primeiro, esta finalidade ficaria seriamente comprometida, se qualquer credor pudesse continuar a exigir judicialmente os seus créditos. Com efeito, não será prudente olvidar a intenção declarada do legislador, ao instituir o processo especial de revitalização, de permitir ao devedor, com o acordo total ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT