Acórdão nº 634/14.6T8VRL-B,G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 2ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de Guimarães * 1.Relatório. Em acção judicial que vem correndo termos no tribunal da Comarca de Vila Real, intentada por J e esposa S, contra D e Outros, e no âmbito da qual peticionam v.g. a resolução de contrato de arrendamento e a condenação dos Réus a entregar o locado livre de pessoas e bens, após os RR terem junto aos autos concreto articulado, pelo Exmº Juiz titular foi proferido – em 24/3/2015 - o seguinte despacho : “(…) Estabelece o artigo 5840 do CPC, que "Só é admissível réplica para o autor deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção, não podendo a esta opor nova reconvenção. Nas acções de simples apreciação negativa, a réplica serve para o autor impugnar os factos constitutivos que o réu tenha alegado e para alegar os factos impeditivos ou extintivos do direito invocado pelo réu. " Nestes termos, não se verificando qualquer das situações a que alude o citado artigo, não é admissível a dedução de resposta à contestação, nem, tão pouco, de resposta à resposta à contestação.

Nestes termos, determina-se o desentranhamento da resposta à contestação e do requerimento de resposta à resposta à contestação e a sua devolução aos respectivos apresentantes.

Custas do incidente anómalo que se fixa em 1 UC para cada uma das partes.

Notifique e após conclua”.

1.2.- Notificados do despacho indicado em 1, e do mesmo discordando, vieram os AA J e esposa S interpor a competente apelação, o que fizeram aduzindo as seguintes conclusões : I - As partes podem exercer o contraditório relativamente a documentos apresentados com o último articulado da parte contrária em requerimento autónomo e nele requerer a produção de prova (arts° 444°, nº 1, e 445°, nº 1, ambos do Cód. Proc. Civil).

II - Se em tal articulado, de forma distinta, perceptível e autónoma, a parte responder a excepções deduzidas na contestação, o tribunal pode, ou não, considerar a matéria ali alegada nesse sentido (art°. 6°, n º 2, do Cód. Proc. Civil).

III - Se entender que não, a matéria de resposta às excepções deduzida de forma distinta, perceptível e autónoma no mesmo articulado de resposta aos documentos não pode ser considerada, o tribunal deve considerá-la como não escrita ou, em alternativa, convidar a parte a apresentar novo articulado expurgado de tal matéria.

IV - Não é legalmente admissível na situação supra descrita o tribunal ordenar o desentranhamento puro e simples de todo o articulado, privando a parte que o apresentou do exercício dos direitos previstos nos art°s. 444°, nº 1, e 445°, nº1, ambos do Cód. Proc. Civil, impossibilitando também desse modo o exercício do direito ao contraditório dos documentos apresentados pela outra parte.

V - Ao não entender assim, violou o Meritíssimo Tribunal a quo o disposto nos art°s. 444°, nº l, 445°, nº 1, 6°, nº 2 e 3°, nº 3, todos do Cód. Proc. Civil.

Nestes termos e mais de Direito que V. Exªs. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e, por via disso, ser revogada a douta decisão recorrida, sendo substituída por outra que contemple as conclusões atrás aduzidas, tudo com as legais consequências.

1.3.- Tendo sido apresentadas contra-alegações, nelas vieram os apelados AA dizer que a decisão recorrida deve ser confirmada, concluindo da seguinte forma : 1. Os recorrentes, louvam-se no douto Despacho que ordenou o desentranhamento do...

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