Acórdão nº 634/14.6T8VRL-B,G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes na 2ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de Guimarães * 1.Relatório. Em acção judicial que vem correndo termos no tribunal da Comarca de Vila Real, intentada por J e esposa S, contra D e Outros, e no âmbito da qual peticionam v.g. a resolução de contrato de arrendamento e a condenação dos Réus a entregar o locado livre de pessoas e bens, após os RR terem junto aos autos concreto articulado, pelo Exmº Juiz titular foi proferido – em 24/3/2015 - o seguinte despacho : “(…) Estabelece o artigo 5840 do CPC, que "Só é admissível réplica para o autor deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção, não podendo a esta opor nova reconvenção. Nas acções de simples apreciação negativa, a réplica serve para o autor impugnar os factos constitutivos que o réu tenha alegado e para alegar os factos impeditivos ou extintivos do direito invocado pelo réu. " Nestes termos, não se verificando qualquer das situações a que alude o citado artigo, não é admissível a dedução de resposta à contestação, nem, tão pouco, de resposta à resposta à contestação.
Nestes termos, determina-se o desentranhamento da resposta à contestação e do requerimento de resposta à resposta à contestação e a sua devolução aos respectivos apresentantes.
Custas do incidente anómalo que se fixa em 1 UC para cada uma das partes.
Notifique e após conclua”.
1.2.- Notificados do despacho indicado em 1, e do mesmo discordando, vieram os AA J e esposa S interpor a competente apelação, o que fizeram aduzindo as seguintes conclusões : I - As partes podem exercer o contraditório relativamente a documentos apresentados com o último articulado da parte contrária em requerimento autónomo e nele requerer a produção de prova (arts° 444°, nº 1, e 445°, nº 1, ambos do Cód. Proc. Civil).
II - Se em tal articulado, de forma distinta, perceptível e autónoma, a parte responder a excepções deduzidas na contestação, o tribunal pode, ou não, considerar a matéria ali alegada nesse sentido (art°. 6°, n º 2, do Cód. Proc. Civil).
III - Se entender que não, a matéria de resposta às excepções deduzida de forma distinta, perceptível e autónoma no mesmo articulado de resposta aos documentos não pode ser considerada, o tribunal deve considerá-la como não escrita ou, em alternativa, convidar a parte a apresentar novo articulado expurgado de tal matéria.
IV - Não é legalmente admissível na situação supra descrita o tribunal ordenar o desentranhamento puro e simples de todo o articulado, privando a parte que o apresentou do exercício dos direitos previstos nos art°s. 444°, nº 1, e 445°, nº1, ambos do Cód. Proc. Civil, impossibilitando também desse modo o exercício do direito ao contraditório dos documentos apresentados pela outra parte.
V - Ao não entender assim, violou o Meritíssimo Tribunal a quo o disposto nos art°s. 444°, nº l, 445°, nº 1, 6°, nº 2 e 3°, nº 3, todos do Cód. Proc. Civil.
Nestes termos e mais de Direito que V. Exªs. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e, por via disso, ser revogada a douta decisão recorrida, sendo substituída por outra que contemple as conclusões atrás aduzidas, tudo com as legais consequências.
1.3.- Tendo sido apresentadas contra-alegações, nelas vieram os apelados AA dizer que a decisão recorrida deve ser confirmada, concluindo da seguinte forma : 1. Os recorrentes, louvam-se no douto Despacho que ordenou o desentranhamento do...
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