Acórdão nº 123/12.3TBCBC-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 19 de Maio de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Por apenso aos autos de expropriação em que são expropriados B… e C… vieram os expropriados suscitar incidente de suspeição dos peritos nomeados pelo Tribunal, D…, E… e F….
Alegaram que aqueles peritos remeteram ao perito por si nomeado, G…, um e-mail cujo teor daria a entender que os peritos recusados agiriam de forma não isenta.
Concluem que os peritos não são imparciais, pedindo a sua destituição.
Notificados os Srs. Peritos, vieram os mesmos e, ainda, o perito da Entidade Expropriante, H…, esclarecer os factos que estiveram na origem do aludido e-mail.
Foi realizada inquirição de testemunhas, tendo sido ouvidos os cinco peritos.
Posteriormente, foi decidido julgar improcedente o incidente de suspeição e, em consequência, não declarar impedidos para intervirem nos presentes autos os Srs. Peritos nomeados pelo Tribunal, C…, D… e E…..
Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso os recusantes/expropriados, em cuja alegação formulam, em súmula, as seguintes conclusões: 1. Devem os factos constantes do ponto 4, ser dados como NÃO PROVADOS; 2. Não ficou provado, que “No âmbito de tal reunião, ficou determinado que o perito F… elaboraria um projecto de relatório de avaliação”; 3. Não pode o tribunal “a quo” dar como provado que o Perito G…foi convocado para a conferência a que alude o artigo 49º, nº 1 do Código das Expropriações; 4. Sendo que apenas foi efectivamente enviada uma posição final; 5. Tal resulta do depoimento do perito Engenheiro G…, perito dos expropriados.
6. Na realização de uma peritagem, embora havendo opiniões diferentes, têm os peritos de tentar chegar a um consenso, antes de elaborarem uma posição final; 7. Dos depoimentos dos peritos dos expropriados, do perito da entidade expropriante e dos peritos do Tribunal, ficamos sem saber quanto tempo durou a referida reunião, e sobre o seu conteúdo; 8. Além de que o local em causa, o exterior de um restaurante, não é e nem pode ser o local adequado para que os peritos levem a efeito a conferência a que se refere o artigo 49º, nº 1 do Código das Expropriações; 9. Percorrendo os depoimentos de todos os peritos, não chegamos a nenhuma conclusão sobre a reunião que foi realizada, nem sobre o que nela ficou decidido, devendo os factos constantes do ponto 4 devem ser dados como NÃO PROVADOS; 10. É inverosímil e improvável que se tenham discutido as questões mais relevantes para a elaboração da perícia colegial, até porque como referiram os peritos dos expropriados e da entidade expropriante, a mesma não durou mais que 10 a 20 minutos. Além de que, os depoimentos dos peritos são contraditórios quanto ao conteúdo desta reunião e à sua duração, bem como ao que ali se combinou; 11. Acresce ainda, o facto de ser dado como provado o ponto 5 da douta sentença, não poder o tribunal recorrido retirar as conclusões que efectivamente retirou; 12. Salvo o devido respeito, que o tribunal recorrido e o Mmo. Juiz “a quo” merecem da aqui signatária, não se tratou de um “mal-entendido”, mas sim de um mau procedimento dos peritos nomeados pelo Tribunal que grosseiramente ignoraram o perito dos expropriados, como se ele não fizesse parte dos peritos designados para elaborar o relatório; 13. Tal conduta é grave e consubstanciadora de colocar em causa a isenção dos peritos, que ignoraram todos os outros peritos; 14. O ponto 5 da sentença, é comprovativo disso, pois transcreve o email aqui em causa, e parte do qual agora se reproduz “onde consta a posição final homologada pelos Peritos indicados pelo Tribunal”; 15. Se os próprios referem que se trata de uma posição final, é porque não admitem que a mesma seja modificada; 16. Mais referem que “Assim, solicita-se que analisem e que caso não estejam de acordo acrescentem a posição discordante”, ou seja, não admitem novas reuniões para discussão, e daí referirem ”acrescentem a vossa posição”.
17. Ora, tal procedimento nunca poderá ser percebido como um mal-entendido, tanto mais que é escrito por pessoas com habilitações superiores e peritos com larga experiência; 18. Aliás, a resposta dos Srºs Peritos ao requerimento de suspeição é elucidativa ( em tudo)… pois agora já dizem – é caso para dizer que já sabem dizer – “tratava-se de minuta de relatório”; 19. Deve este Tribunal alterar a resposta à matéria de facto, devendo ser dado NÃO PROVADO O PONTO 4, pois nenhuma prova foi feita no sentido de que o conteúdo da reunião foi o aí referido, nem tendo sido apurado o tempo da referida reunião; 20. Não era possível, após a vistoria ao local, e no exterior de um restaurante, poder levar a cabo a conferência a que alude o artigo 49º, nº 1 do Código das Expropriações; 21. Não pode o tribunal satisfazer-se apenas e só com um relatório pericial...
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