Acórdão nº 123/12.3TBCBC-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução19 de Maio de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Por apenso aos autos de expropriação em que são expropriados B… e C… vieram os expropriados suscitar incidente de suspeição dos peritos nomeados pelo Tribunal, D…, E… e F….

Alegaram que aqueles peritos remeteram ao perito por si nomeado, G…, um e-mail cujo teor daria a entender que os peritos recusados agiriam de forma não isenta.

Concluem que os peritos não são imparciais, pedindo a sua destituição.

Notificados os Srs. Peritos, vieram os mesmos e, ainda, o perito da Entidade Expropriante, H…, esclarecer os factos que estiveram na origem do aludido e-mail.

Foi realizada inquirição de testemunhas, tendo sido ouvidos os cinco peritos.

Posteriormente, foi decidido julgar improcedente o incidente de suspeição e, em consequência, não declarar impedidos para intervirem nos presentes autos os Srs. Peritos nomeados pelo Tribunal, C…, D… e E…..

Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso os recusantes/expropriados, em cuja alegação formulam, em súmula, as seguintes conclusões: 1. Devem os factos constantes do ponto 4, ser dados como NÃO PROVADOS; 2. Não ficou provado, que “No âmbito de tal reunião, ficou determinado que o perito F… elaboraria um projecto de relatório de avaliação”; 3. Não pode o tribunal “a quo” dar como provado que o Perito G…foi convocado para a conferência a que alude o artigo 49º, nº 1 do Código das Expropriações; 4. Sendo que apenas foi efectivamente enviada uma posição final; 5. Tal resulta do depoimento do perito Engenheiro G…, perito dos expropriados.

6. Na realização de uma peritagem, embora havendo opiniões diferentes, têm os peritos de tentar chegar a um consenso, antes de elaborarem uma posição final; 7. Dos depoimentos dos peritos dos expropriados, do perito da entidade expropriante e dos peritos do Tribunal, ficamos sem saber quanto tempo durou a referida reunião, e sobre o seu conteúdo; 8. Além de que o local em causa, o exterior de um restaurante, não é e nem pode ser o local adequado para que os peritos levem a efeito a conferência a que se refere o artigo 49º, nº 1 do Código das Expropriações; 9. Percorrendo os depoimentos de todos os peritos, não chegamos a nenhuma conclusão sobre a reunião que foi realizada, nem sobre o que nela ficou decidido, devendo os factos constantes do ponto 4 devem ser dados como NÃO PROVADOS; 10. É inverosímil e improvável que se tenham discutido as questões mais relevantes para a elaboração da perícia colegial, até porque como referiram os peritos dos expropriados e da entidade expropriante, a mesma não durou mais que 10 a 20 minutos. Além de que, os depoimentos dos peritos são contraditórios quanto ao conteúdo desta reunião e à sua duração, bem como ao que ali se combinou; 11. Acresce ainda, o facto de ser dado como provado o ponto 5 da douta sentença, não poder o tribunal recorrido retirar as conclusões que efectivamente retirou; 12. Salvo o devido respeito, que o tribunal recorrido e o Mmo. Juiz “a quo” merecem da aqui signatária, não se tratou de um “mal-entendido”, mas sim de um mau procedimento dos peritos nomeados pelo Tribunal que grosseiramente ignoraram o perito dos expropriados, como se ele não fizesse parte dos peritos designados para elaborar o relatório; 13. Tal conduta é grave e consubstanciadora de colocar em causa a isenção dos peritos, que ignoraram todos os outros peritos; 14. O ponto 5 da sentença, é comprovativo disso, pois transcreve o email aqui em causa, e parte do qual agora se reproduz “onde consta a posição final homologada pelos Peritos indicados pelo Tribunal”; 15. Se os próprios referem que se trata de uma posição final, é porque não admitem que a mesma seja modificada; 16. Mais referem que “Assim, solicita-se que analisem e que caso não estejam de acordo acrescentem a posição discordante”, ou seja, não admitem novas reuniões para discussão, e daí referirem ”acrescentem a vossa posição”.

17. Ora, tal procedimento nunca poderá ser percebido como um mal-entendido, tanto mais que é escrito por pessoas com habilitações superiores e peritos com larga experiência; 18. Aliás, a resposta dos Srºs Peritos ao requerimento de suspeição é elucidativa ( em tudo)… pois agora já dizem – é caso para dizer que já sabem dizer – “tratava-se de minuta de relatório”; 19. Deve este Tribunal alterar a resposta à matéria de facto, devendo ser dado NÃO PROVADO O PONTO 4, pois nenhuma prova foi feita no sentido de que o conteúdo da reunião foi o aí referido, nem tendo sido apurado o tempo da referida reunião; 20. Não era possível, após a vistoria ao local, e no exterior de um restaurante, poder levar a cabo a conferência a que alude o artigo 49º, nº 1 do Código das Expropriações; 21. Não pode o tribunal satisfazer-se apenas e só com um relatório pericial...

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