Acórdão nº 188/12.8TMBRG-F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Maio de 2016

Data19 Maio 2016

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO B intentou contra C acção especial de jurisdição voluntária para fixação (em 250,00€/mês) do valor da renda que pretende que esta lhe pague em contrapartida da casa de morada de família que lhe foi atribuída.

Na contestação, esta – patrocinada pelo regime de apoio judiciário – pugnou pela fixação do valor mensal a pagar em 75,00€/mês, correspondente a metade da devida, alegando que o imóvel é bem comum.

Tendo tal questão sido enunciada como tema de prova no saneador, foi requerida e admitida a produção de prova pericial, fixando-se como objecto desta a resposta às seguintes questões: “Em caso de arrendamento qual o valor da renda mensal para utilização do mesmo imóvel?” (proposta pelo requerente); “Determinado o valor locativo do imóvel em mérito (na sua totalidade, incluindo a casa e o terreno), qual a percentagem que, dentro desse montante, deve ser imputada à casa (1) e ao terreno que circunda (2), para efeitos de determinação da renda?” (proposta pela requerida).

Foi, então, apresentado o Laudo pelo Perito nomeado, conforme fls. 32 a 36, para que se remete, no qual respondeu: -À primeira questão: “O valor da renda mensal que o Perito atribui ao imóvel objecto da presente peritagem é de €420,00”; -À segunda questão: “A percentagem da renda mensal atribuída ao imóvel correspondente à construção da casa (incluindo custos diretos e indiretos) é de 78,3%, a percentagem atribuída ao terreno onde a casa se encontra implantada (incluído logradouro) é de 21,7%”.

Fundamentando tais respostas, foi apresentado relatório de avaliação, composto de vários itens relativos, nomeadamente, à envolvente do imóvel, sua caracterização (construção, compartimentação, estado de conservação, ocupação, mercado, preços praticados na zona e métodos de avaliação utilizados, acerca de cada um tendo sido referidos dados e tecidas considerações e apresentados os respectivos cálculos, designadamente em função das áreas da moradia, garagem e logradouro, neles se vendo que foi levada em conta uma percentagem de depreciação), bem como fotos e outras imagens ilustrativas.

Notificadas as partes, a requerida veio “…a) apresentar reclamação do relatório de peritagem, requerendo a prestação de esclarecimentos por parte do perito nomeado, nos seguintes termos: O prédio em mérito nos presentes autos é uma habitação unifamiliar térrea e isolada, de tipologia T3.

O perito atribuiu ao imóvel (na sua globalidade) um valor de renda mensal de €420,OO.

No âmbito da avaliação efectuada, porém, são destacados os seguintes aspectos negativos concretos da habitação: - inexistência de rede de saneamento; - a fachada não se encontra pintada; - os muros de vedação estão erigidos em blocos de argamassa sem revestimento; - os muros não contêm portões; - os tectos dos alpendres não têm acabamento; - são visíveis manchas de condensação em praticamente toda a extensão dos tectos; - manchas de humidade em algumas paredes.

Acresce que, a habitação, de um só piso e sem jardim, se encontra num mau estado geral de conservação, para além de estar situada num local rural e ermo, longe da estrada nacional e do centro da aldeia e do concelho de …, aspectos que o perito certamente confirmará.

Por outro lado, não existe nas redondezas e na região nenhuma habitação, com características idênticas à avaliada, à qual tenha sido atribuído um preço de mercado de arrendamento similar, ou tão pouco parecido, com que ora foi indicado pelo perito.

Daqui resulta que, no entender da Requerida, o preço de renda calculado é manifestamente exagerado, estando aquela plenamente convicta de que não conseguiria arrendar o imóvel por sequer metade daquele valor.

Em conformidade, requer-se seja o perito notificado para esclarecer se, aquando da determinação do preço adequado de renda, teve em consideração os aspectos que supra se destacam, enquanto factores de desvalorização do imóvel.

Por outro lado, deverá igualmente o perito esclarecer a que mediadoras, promotores ou sites especializados recorreu, devendo juntar aos autos algum exemplo de habitação que, com aquelas características, tenha aquele preço de mercado, que, repete-se, é absurdamente elevado para as características do imóvel.

  1. em conformidade com o exposto, e com os mesmos fundamentos, a Requerida vem, nos termos do disposto no art. 487º ss. CPC, requerer a realização de segunda perícia, que deverá ser ordenada para esclarecimento da verdade, tendo por objecto os mesmos quesitos sobre os quais incidiu a primeira.” [sublinhados nossos] Sobre tal reclamação foi proferido o seguinte despacho: “Reclamação ao resultado da perícia: A requerida, notificada do resultado da perícia ordenada e realizada nos autos, vem dela reclamar, mais pedindo a realização de segunda perícia.

Ora, nos termos do artigo 485º do CPC, as partes podem reclamar do relatório quando aleguem a existência de “deficiência, obscuridade ou contradição”.

Manifestamente, este não é o caso da reclamante que, tão só, discorda do resultado da perícia (por considerar “manifestamente exagerado” o preço da renda calculado).

A segunda perícia claramente não se destina a uma “nova tentativa” da parte encontrar um resultado que melhor satisfaça a sua pretensão: por isso a nomeação do perito foi feita pelo tribunal, de entre uma lista de técnicos identificados para o efeito, com reconhecida capacidade, idoneidade e isenção.

Destarte, por desnecessária, indefiro a segunda perícia (por nenhuma relevante razão de discorrência ter sido invocada para a sua realização).

Não obstante, para cabal compreensão do relatório pericial junto, onde em 8.7 é alegado o recurso a prospeção e estudo comparativo de mercado, notifique o Exm.º Perito para, tão só, prestar os esclarecimentos solicitados a fls. 81.” A requerida C não se conformou com tal decisão e dela interpôs recurso para esta Relação, alegando e formulando as seguintes conclusões: “1. O douto tribunal recorrido admitiu a realização de prova pericial, com o objectivo de determinar o valor de mercado arrendatício da casa de morada de família em mérito nos autos.

  1. Uma vez apresentado o relatório pericial, dele veio a ora Recorrente apresentar reclamação, e, concomitantemente, requerer a realização de segunda perícia, cfr. requerimento apresentado pela Recorrente, com a Ref.: 21213478, para o qual se remete.

  2. Como fundamento para apresentação da reclamação e simultânea realização de segunda perícia, a Recorrente alegou sumariamente os seguintes aspectos: - localização e mau estado geral de conservação, que não foram tidos em consideração no perícia efectuada, nomeadamente desvalorizando o imóvel; - inexistência de habitações similares nas redondezas e na região às quais tenha sido imputado idêntico preço de mercado; - falta de indicação das mediadoras, promotoras ou sites especializados a que o Perito alega ter recorrido para aferir do preço de arrendamento do imóvel.

  3. Deste modo, a Recorrente não se limitou a discordar do relatório por considerar “manifestamente exagerado” o preço da renda calculado, tal como refere a douta decisão em mérito.

  4. Pelo contrário, indicou concretas questões que pretende ver esclarecidas, mais fundamentando as razões de discordância com o relatório apresentado.

  5. Deste modo, alegou a existência de deficiências, para além de pôr em causa a fundamentação das conclusões obtidas, 7. alegando fundadamente as razões da discordância relativamente às conclusões da perícia.

  6. Nos termos descritos, a Recorrente motivou devidamente a reclamação e o...

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