Acórdão nº 2842/09.2TBBCL-T.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelHEITOR GON
Data da Resolução19 de Maio de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – Relatório.

  1. Por apenso ao processo de insolvência da sociedade B… Lda, o Admi-nistrador de Insolvência veio apresentar as contas de acordo com o disposto no artigo 62.º, n.º 3, do C.I.R.E.

  2. Notificados os credores e a devedora nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 64.º, n.º 1, do C.I.R.E., nada alegaram.

  3. O Ministério Público declarou nada ter a opor às contas apresentadas, à excepção das despesas elencadas na promoção de fls. 470.

  4. O tribunal a quo aprovou as contas apresentadas pelo Sr. A.I., à ex-cepção das seguintes verbas: as despesas elencadas pela designação “solicitadora” (com o número de ordem 2,4,9,14,20,30 e 52), “avaliação” (nº 10 e 63), “TOC” (nº 11 e 16), “solicitador de execução” (nº 53), economato (nº 75) e “CTT” (verbas nº 1,18,42 e 74 na parte que não estão documentas por factura ou recibo original com relevância fiscal e que totalizam €258,54).

    1. Inconformado, o Administrador de Insolvência interpôs recurso da decisão que apreciou as contas, pedindo a sua revogação e substituição por outra que determine aprovação das indicadas despesas tidas com os serviços de avaliação, solicitadoria, contabilidade.

    No essencial, extrai das alegações as seguintes conclusões: 1. Resulta dos autos que sempre foi do conhecimento quer do Tribunal quer da Comissão de Credores, a contratação de serviços de contabilidade, de peritagem-avaliação e de solicitadoria, ora não tivessem sido todas as operações de pagamento subscritas quer pelo aqui recorrente quer pelo elemento da Comissão de Credores que representa o Banco C.,SA S.A.

  5. A conta da massa insolvente é titulada pelo recorrente e pelo identificado elemento da Comissão de Credores, que sempre tomou conhecimento de todos os atos de pagamento, assinando-os. Destarte, ao longo dos 5 anos de processo de insolvência, a atuação dos autos de insolvência e da própria comissão de credores sempre investiu o aqui recorrente da expectativa e confiança de que as despesas que a massa insolvente estava a suportar iam ser aprovadas, donde decidir 5 anos após o contrário é manifestamente defraudar as legitimas expectativas criadas ao aqui recorrente.

  6. O T.O.C. contratado pela massa insolvente, no exercício das suas funções, em nome e em representação da massa insolvente, prestou vários serviços à massa insolvente, os quais foram sempre remetidos ao conhecimento dos autos de insolvência e de todos os credores, a saber: f) Entrega da declaração periódica de IVA referente ao mês de Setembro de 2009, no qual se evidenciou a existência de um crédito de imposto no valor de 2.615,74€, conforme aliás requerimento remetido aos autos de insolvência, pelo aqui recorrente, em 09-11-2009; g) Analise económica financeira à contabilidade da sociedade insolvente, concretamente aos exercícios de 2006, 2007 e 2008 para instruir o Parecer de Qualificação de Insolvência, conforme requerimento remetido aos autos de insolvência em 18-03-2010, em resposta ao despacho judicial com a referência 5146730; h) Relatório elaborado pela T.O.C. referente às dividas constituídas pela sociedade insolvente após a data da declaração de insolvência, conforme aliás requerimento remetido aos autos de insolvência em 09-07-2010, tendo a Comissão de Credores sido notificada; i) Relatório elaborado pela T.O.C. referente ao estado de recuperação de valores devidos a titulo de IVA, PEC...

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