Acórdão nº 3686/11.7TBVCT-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução19 de Maio de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Proc. n.º 3686/11.7TBVCT-B.G1 I – B., residente na Avenida …., foi declarada insolvente por sentença proferida em 12 de Dezembro de 2011, nos autos principais, já transitada em julgado.

Na referida sentença foi fixado o prazo de trinta dias para a reclamação de créditos.

Iniciou-se o concurso de credores com as citações previstas legalmente.

A Sra. Administradora da Insolvência juntou aos presentes autos a lista dos credores reconhecidos, nos termos previstos pelo artigo 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Foi deduzida uma impugnação, nos termos constantes de fls. 6 e seguintes.

A Administrador da insolvência respondeu nos termos constantes de fls. 31. Juntou nova lista, onde relacionou e incluiu o crédito do Banco C, S.A. pelo valor e nos termos indicados na impugnação deduzida.

Nos termos do artigo 130º nº 3 do C.I.R.E., se não houver impugnações é de imediato proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista.

No entanto, caso qualquer interessado venha impugnar a lista de credores reconhecidos, será necessário percorrer o formalismo previsto nos artigos 131º a 140º do C.I.R.E..

No caso que nos ocupa foi deduzida uma impugnação.

Notificada da impugnação a sra. Administradora informou nada ter a opor quanto ao alegado pelo credor Banco C, S.A..

Juntou nova relação de créditos reconhecidos, onde incluiu o crédito do credor impugnante, de acordo com a impugnação oferecida.

Assim, uma vez que o crédito do credor impugnante foi incluído na nova lista de créditos reconhecidos junta aos autos, as questões suscitadas na impugnação mostram-se prejudicadas e ultrapassadas.

Foi então proferida decisão em que se julgaram verificados os créditos reconhecidos pela Sra. Administradora da Insolvência, dando-se aqui por reproduzida a lista de créditos reconhecidos constante de fls. 32 e 33, assim se homologando a lista de credores reconhecidos.

Após a análise dos créditos verificados e reconhecidos foi proferida a seguinte decisão: Pelo exposto: Julgo verificados os créditos reconhecidos pela Sra. Administradora, dando-se aqui por reproduzida a lista de créditos reconhecidos e constante de fls. 32 e 33 dos presentes autos; Graduo os créditos em concurso da seguinte forma: - os créditos (comuns) em pé de igualdade, com excepção dos subordinados; - os créditos subordinados.

Inconformada a credora D interpôs recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: 1 Nos termos e tempo legalmente previstos, a CGD veio reclamar os seus créditos, no valor global de € 176.263,39 (cento e setenta e seis mil duzentos e sessenta e três euros e trinta e nove cêntimos), emergentes de dois contratos de empréstimo e um contrato de abertura de conta de depósitos à ordem celebrados com a aqui insolvente, B, e o seu - à data - marido, E.

  1. Para garantia de tais financiamentos, os mutuários constituíram duas hipotecas voluntárias, devidamente registadas pelas Ap.55/2007.12.28 e Ap.56/2007.12.28, sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º ….

  2. Por força das mencionadas hipotecas voluntárias registadas em seu benefício, a D. qualificou aqueles seus créditos como garantidos.

  3. Qualificação essa igualmente atribuída pela Sr.ª Administradora de Insolvência na lista a que alude o art. 129º do CIRE, que à CGD, tendo-lhe reconhecido créditos no valor global de € 176.263,39, reconheceu como garantidos € 175.862,80 e € 400,59 como comuns.

  4. Os créditos assim reconhecidos à D. não foram objecto de qualquer impugnação.

  5. Proferida a competente sentença de verificação e graduação de créditos, os créditos reclamados pela D.foram, todavia, qualificados como comuns.

  6. Sustenta a Meritíssima Juiz a quo a sua decisão com base em que, nestes autos, não foi apreendido o imóvel hipotecado a favor da D em si mesmo, mas antes o direito à meação da insolvente nos bens que integra(va)m a comunhão conjugal indivisa.

  7. Sucede, porém, como aliás referido na sentença em crise, que, paralelamente ao processo de insolvência, está em curso processo de inventário para partilha de bens do casal.

  8. No âmbito de tal processo de inventário, a correr termos com o nº 664/11.0TBVCT-A, pela Instância Central de …., Secção de Família e Menores, J1, em sede de conferência de interessados realizada em 06.NOV.2012 foi requerida – pela D. e também pela massa insolvente de B. - a venda dos bens ali relacionados.

  9. Significa isto, pois, que em bom rigor inexiste presentemente qualquer comunhão conjugal, encontrando-se os bens que anteriormente a compunham em venda para pagamento do passivo.

  10. Facto este que é, ou deveria ser, do conhecimento do tribunal a quo, até porque no último relatório trimestral apresentado pela Sr.ª Administradora de Insolvência expressamente se refere estar ainda em venda o imóvel.

  11. Por outro lado há que considerar que, pese embora não haja, em inventário, apreensão formal dos bens, a verdade é que a venda ali determinada segue os trâmites da venda em processo executivo, sendo, pois, situações perfeitamente análogas.

  12. Determinava o art.826º/2 do CPC antigo que “Quando, em execuções diversas, sejam penhorados todos os quinhões no património autónomo ou todos os direitos sobre o bem indiviso, realiza-se uma única venda, no âmbito do processo em que se tenha efectuado a primeira penhora...

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