Acórdão nº 135/14.2T8MDL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução02 de Maio de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I Manuel C e sua mulher Maria C instauraram a presente acção declarativa, que corre termos na Secção de Competência Genérica da Instância Local de Mirandela, da Comarca de Bragança, contra o Município M, a Junta de Freguesia V e Adriano L e sua mulher Belmira C, pedindo a condenação dos réus a: "A) - reconhecerem o direito de propriedade dos autores sobre o prédio urbano identificado no artigo 2.º deste articulado; B) - reconhecerem que as parcelas de terreno onde os réus Adriano e esposa ampliaram a casa de habitação, apropriando-se de cerca de 60 m2, e construíram os barracos ou anexos, ocupando uma área de cerca de 61 m2, são espaços do domínio público; C) - condenar os réus Adriano e esposa a, no prazo de trinta dias, demolirem a parte ampliada da casa de habitação (cave, garagem, quarto, varanda, telhado, pátio e muro) e os barracos ou anexos, desobstruindo tais parcelas do domínio público, restituindo-as ao domínio público, ou, se o não fizerem em 30 dias, ser o réu Município condenado a proceder a tal demolição, através dos serviços municipais, imputando os custos inerentes àqueles réus; D) - condenar os réus Adriano e esposa a reconhecerem a apropriação ilícita, ilegal e abusiva daquelas duas parcelas de terreno do domínio público, devendo desocupá-las de pessoas e bens; E) - condenar os réus Adriano e esposa a absterem-se de praticar quaisquer actos que ofendam e prejudiquem a dominialidade pública sobre tais parcelas de terreno, no Lugar da Arroteia ou Roteia, em Vale de Telhas".

Alegaram, em síntese, que são donos do prédio urbano sito na Rua da Arroteia, n.º 1, em Vale de Telhas e que, há uns anos, o réu Adriano L comprou uma casa, com cerca de 100 m2, que tinha apenas rés-do-chão, sita no Lugar da Arroteia. Posteriormente, neste imóvel, o réu Adriano L edificou uma cave, uma garagem e, sobre esta um quarto, com uma varanda. Com tal edificação ocupou "solo e subsolo e espaço aéreo do domínio público, tendo invadido o espaço público", tendo "tais construções, quer os barracos, ocupando cerca de 61 m2, quer a ampliação da casa de habitação, incluindo o muro lateral e pátio, ocupando cerca de 60 m2".

Mais alegam que "como cidadãos e munícipes do concelho de Mirandela e da freguesia de Vale de Telhas, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, têm os autores legitimidade para intentar a presente acção - artigo 2.º da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, artigo 52.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e artigo 365.º do Código Administrativo." Os réus Adriano L e Belmira C contestaram, designadamente, invocando a incompetência material do tribunal, visto que "a presente acção deveria ser conhecida, apreciada e decidida pelo Tribunal de Jurisdição Administrativa e Fiscal".

Os autores replicaram defendendo que "tratando-se de uma acção popular, em que se pretende defender direitos públicos e privados, deve ser proposta nos tribunais civis." Foi proferido despacho saneador em que se decidiu: "Termos em que, julgo a excepção da incompetência em razão da matéria procedente, absolvendo-se os Réus Município M, Junta de Freguesia V e Adriano L e sua mulher Belmira C, da presente instância – cfr. artigos art. 4.º, n.º 1, alínea l) do ETAF; 96.º, 99.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, al. a), 576.º, n.º 2, e 577.º, n.º 1, al. a), todos do CPC." Inconformados com esta decisão, os autores dela interpuseram recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1 - O Tribunal "a quo", por despacho saneador...

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