Acórdão nº 2041/15.4T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelFRANCISCA MENDES
Data da Resolução02 de Maio de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Guimarães: I- Relatório “D, CRL”, com sede na Rua António, Riba de Ave instaurou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra “E, Lda”, com sede na Rua das Pombinhas, Riba de Ave, pedindo que seja declarada a nulidade da deliberação social tomada na Assembleia Geral da R., realizada no dia 6/2/2015, pela qual foi nomeada gerente da sociedade Catarina G ou, caso assim não se entenda, que seja anulada a referida deliberação social.

Para tanto, alegou em síntese: - O capital social da R. é de €303.750,00 (trezentos e três mil setecentos e cinquenta euros) e está dividido em quatro quotas pertencentes atualmente a quatro sócios: 1. Aurélio P, com uma quota de €101.250,00 (cento e um mil duzentos e cinquenta euros); 2. Luís C, com uma quota de €50.625,00 (cinquenta mil seiscentos e vinte e cinco euros); 3. Catarina G, com uma quota de €50.625,00 (cinquenta mil seiscentos e vinte e cinco euros); 4. "D, CRL" (sendo esta a anterior denominação da aqui autora), com uma quota de €101.250,00 (cento e um mil duzentos e cinquenta euros); - As quotas dos irmãos Luís C e Catarina G resultaram da divisão pela qual estes, em Outubro de 2013, fizeram cessar a contitularidade relativamente à quota de que primitivamente foi titular José C; - O pacto social da R. dispõe, nas suas cláusulas sétima e oitava, sobre a matéria da gerência da sociedade, estabelecendo desde logo na cláusula sétima que "a gerência social, dispensada de caução e remunerada ou não conforme for deliberado em Assembleia Geral fica afecta a todos os sócios, sendo a "D, C. R. L.", representada, para esse efeito, por um associado que a sua direcção venha a indicar para cada mandato social"; - Na cláusula oitava, estabelece-se que "a gerência não poderá ser revogada sob pena dos sócios que votarem tal revogação terem de pagar ao sócio gerente que procurem afastar da gerência, uma indemnização em dinheiro igual ao dobro do valor real da sua quota"; - Do teor das referidas disposições estatutárias resulta que a cada uma das três posições societárias cabe necessariamente um gerente, mas um só gerente; - Na assembleia geral da R. de 6/2/2015, pelas 10 horas foi deliberado nomear como gerente da sociedade a Dra. Catarina G; - Tal deliberação de nomeação foi tomada com os votos favoráveis da própria nomeada, a sócia Dra. Catarina G (que votou por si e também em representação do sócio Dr. Aurélio P) e do sócio Dr. Luís C, e com o voto contra (expresso, justificado e com declaração de voto) da aqui Autora; - No processo nº 1855/13.4TJVNF foi impugnada pela autora uma deliberação da assembleia geral da R. de 2/5/2013 que nomeara gerentes da R. a Drª Alzira P e a Drª Catarina G; - A referida acção foi julgada procedente, tendo a R. interposto recurso; - Foi na sequência desta sentença e num quadro societário de declarado conflito que foi realizada a assembleia geral de 6/2/2015; - Os mesmos sócios que se mantém em posição de hostilidade e de marginalização da aqui autora, na tarde do mesmo dia 6/2/2015, agora em reunião de gerência, deliberaram nomear como procuradora da sociedade a Drª Alzira P (a gerente nomeada em 2/5/2013 pela deliberação declarada nula), conferindo-lhe os poderes que correspondem ao núcleo essencial dos poderes de um gerente da sociedade; - Na reunião de gerência de 25.09.2014 foi decidido pelos outros gerentes, suportados pela posição dominante dos sócios, que não seria atribuída qualquer função ou pelouro ao gerente designado pela autora, atendendo ao facto da “D, Crl” ser concorrente da “E, Lda” e foi escrito: “O Professor Abel será convocado para as reuniões de gerência e se precisar de qualquer esclarecimento, o mesmo será solicitado em reunião. Daqui se conclui que o Professor Abel não dá ordens, fala com os restantes gerentes nas reuniões de gerência e não pode passar por cima dos responsáveis pelos respectivos pelouros. Poderá sim apresentar as propostas/ projectos que entender, pois serão analisadas, como as restantes, nas referidas reuniões”; - Enquanto anteriormente a A., através do gerente por si designado, tinha necessária intervenção pelo menos nas decisões da gerência que implicavam e exigiam a intervenção de três gerentes, tal intervenção deixa de ser necessária, na medida em que existem mais três gerentes; - O que esvazia o conteúdo útil do direito à gerência de que a A. é titular; - O conteúdo da deliberação impugnada é ofensiva dos bons costumes – art. 56º, nº1, d) do CSC- e das regras contidas nos arts. 252º, nº3 e 257º, nº3, do mesmo Diploma Legal; - A deliberação em causa também se configura como abusiva, na modalidade de venire contra factum proprium, no que diz respeito à actuação dos sócios que agora asseguram a nomeação de mais um gerente, os quais visam obter para si uma vantagem especial de natureza ilícita, prejudicando, na mesma medida, a autora.

A R. contestou, pugnando pela improcedência da acção e alegando, em síntese, que da observação da história de vida da sociedade R resulta que o número de quotas não foi sempre igual ao número de sócios, como também não foi igual ao número de gerentes e nunca foi comunicado à R. que deveria existir uma correspondência entre o número de quotas e o número de sócios e gerentes.

Foi designada data para audiência prévia.

Por entender que o estado da causa o permitia, o Exmº Juiz a quo conheceu do mérito dos autos e considerou que resultaram assentes, com relevo, os seguintes factos: A. A Ré é uma sociedade comercial por quotas que tem por objeto a "exploração de um estabelecimento de educação e ensino particular a que pertence já o Externato Delfim Ferreira, ou quaisquer outras atividades que não sejam proibidas por lei, incluindo a exploração de quaisquer propriedades pertencentes à sociedade".

  1. O capital social desta é de €303.750,00 (trezentos e três mil setecentos e cinquenta euros) e está dividido em quatro quotas pertencentes atualmente a quatro sócios: 1. Aurélio P, com uma quota de €101.250,00 (cento e um mil duzentos e cinquenta euros); 2. Luís C, com uma quota de €50.625,00 (cinquenta mil seiscentos e vinte e cinco euros); 3. Catarina G, com uma quota de €50.625,00 (cinquenta mil seiscentos e vinte e cinco euros); 4. "D, CRL" (sendo esta a anterior denominação da aqui Requerente), com uma quota de €101.250,00 (cento e um mil duzentos e cinquenta euros).

  2. As quotas de que são atualmente titulares os irmãos Luís C e Catarina G resultaram da divisão pela qual estes, em Outubro de 2013, fizeram cessar a contitularidade relativamente à quota de que primitivamente foi titular José C, em igualdade de participação (€101.250,00) com os outros dois sócios (a Autora e o referido Aurélio P).

  3. A Autora é, portanto, sócia da primeira Ré, sendo titular de uma quota correspondente a um terço do capital social.

  4. O pacto social da R. dispõe, nas suas cláusulas sétima e oitava, sobre a matéria da gerência da sociedade, estabelecendo desde logo na cláusula sétima que "a gerência social, dispensada de caução e remunerada ou não conforme for deliberado em Assembleia Geral fica afecta a todos os sócios, sendo a "D, C.R.L.", representada, para esse efeito, por um associado que a sua direcção venha a indicar para cada mandato social".

  5. Nos três parágrafos dessa mesma cláusula, estabelece-se a forma de obrigar a sociedade, designadamente definindo-se as situações em que é necessária a intervenção de três gerentes.

  6. Na cláusula oitava, estabelece-se que "a gerência não poderá ser revogada sob pena dos sócios que votarem tal revogação terem de pagar ao sócio gerente que procurem afastar da gerência, uma indemnização em dinheiro igual ao dobro do valor real da sua quota".

  7. Por convocatória de que se junta cópia como DOCUMENTO 4, datada de 22/1/2015 e subscrita pelo sócio-gerente Aurélio P (posteriormente aditada com inclusão de dois novos assuntos na ordem do dia, a requerimento da Autora), realizou-se no dia 6/2/2015, pelas 10 horas, uma assembleia geral da Ré, submetida à seguinte ordem de trabalhos: "PONTO UM' Designação de novos gerentes para a sociedade nos termos do artigo 252 n.º 2 do C.S.C., em resultado da sentença proferida no âmbito do...

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