Acórdão nº 956/14.6TBVRL-F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução02 de Maio de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES – A) RELATÓRIO I.- Nos autos de Insolvência acima mencionados a credora “Abanca, S.A.”, invocando o disposto no n.º 5 do art.º 161.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), requereu que se sobrestasse a alienação de património da Insolvente e fosse convocada uma assembleia de credores para ser prestada autorização à venda de cinco fracções de tipologia T2 e uma fracção T1 pelo valor global de € 341.250.

Notificados os restantes credores nenhum se pronunciou.

Ouvido o Administrador da Insolvência (A.I.), foi proferida douta decisão que, considerando não haver fundamento legal, indeferiu a pretensão formulada por aquela Credora.

Inconformada, traz esta o presente recurso pretendendo que seja sobrestada a alienação, já prometida, dos referidos bens, ordenando-se a realização da assembleia de credores.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi recebido como de apelação com efeito meramente devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre, agora, apreciar e decidir.

** II.- A Credora/Apelante funda o recurso nas seguintes conclusões: A) O processo de Insolvência como o presente é um processo de execução universal que tem como objeto último o pagamento dos credores (art. 1º CIRE), no caso dos presentes autos essa satisfação só por via da liquidação do ativo da insolvente é possível, pelo que as alienações do património que constitui a massa insolvente assumem especial relevo, pois de outra forma os Credores ficarão, necessariamente, prejudicados; B) Pelo que quaisquer alienações que incidem sobre a “massa insolvente” deverão ser aferidas por ajustados critérios economicistas e de transparência, o que resulta claro pelo estatuído no artigo 59.º do CIRE.

  1. Este princípio, está subjacente a todo o regime da insolvência, designadamente nas normas relativas aos efeitos da declaração da insolvência e deve orientar a interpretação e aplicação das normas que os consagram, em especial das que conferem ao juiz e ao administrador da insolvência alguma liberdade de atuação.

  2. Ora neste contexto e tendo por base o fim específico do processo de insolvência, a liquidação judicial assume especial relevo a intervenção do administrador da insolvência.

  3. Que deve promover o exercício e satisfação de todos os direitos de carácter patrimonial que integram a massa, a fim de repartir o produto obtido, na medida do possível, pelos credores do Insolvente (cfr. arts. 55°, 158° e 172° e segs. do CIRE).

  4. E tais incumbências devem ser exercidas com a cooperação e sob fiscalização da Comissão de Credores, se existir (cfr. arts. 55°, n° 1 e 68° do CIRE), bem como do juiz da insolvência (art. 58° do CIRE).

  5. Tal fiscalização deve ser exercida dentro dos limites legais, sob pena de se colocar em causa o exercício real e eficaz dos poderes do administrador da insolvência.

  6. Ao administrador da insolvência incumbe, a escolha da modalidade da venda dos bens da massa, não estando dependente de qualquer outro interveniente ou órgão da insolvência, por regra, para promover a liquidação do ativo.

  7. De igual modo as suas decisões deixaram de ser impugnáveis perante o juiz, tendo o legislador estabelecido um sistema de responsabilização pessoal do administrador (cfr. arts. 161º e 59º do CIRE). O que determina necessariamente maior e especial atenção por parte dos Credores todos os atos perpetrados pelo Administrador que envolvam a alienação de património.

  8. Pois o CIRE apenas exige o consentimento da comissão de credores ou, se esta não existir, da assembleia de credores, no âmbito da liquidação dos bens que integram a massa insolvente para a prática de atos jurídicos que assumam especial relevo para o processo de insolvência (cfr. art. 161°, n° 1, do CIRE), sendo que na "qualificação de um ato como de especial relevo atende-se aos riscos envolvidos e às suas repercussões sobre a tramitação ulterior do processo, às perspectivas de satisfação dos credores da insolvência e à susceptibilidade de recuperação da empresa", como estatui o n° 2 do art. 161° do CIRE.

  9. No caso de alienação de bens que integram a massa insolvente, o credor com garantia real sobre o bem a alienar deve ser ouvido e informado sobre o valor base fixado ou do preço da alienação projetada a determinada entidade, para poder, querendo, contribuir para a...

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