Acórdão nº 988/14.4TBVRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelEVA ALMEIDA
Data da Resolução02 de Maio de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES Sumário: I - Face ao disposto nos artºs 262º, 316º nº2 e 39º do CPC, “o incidente de intervenção principal provocada pode ainda ser utilizado para resolver situações de dúvida que apenas são detectadas no decurso da acção” (Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, Vol. I, 2.ª Edição, pág. 157).

II - Tendo os autores intentado a presente acção contra o B, SA e excepcionando este a sua ilegitimidade, alegando que deve ser demandado o BIC S.A., instituição financeira que adquiriu o BPN S.A., face à correspondência trocada pelas partes numa fase preliminar, afigura-se legítima e fundada a dúvida dos autores quanto à entidade responsável pela restituição que peticionam (prestações que pagaram durante o período de desemprego do autor marido, anteriormente à nacionalização do BPN).

I – RELATÓRIO Maria P e Luís M intentaram a presente acção declarativa com processo comum contra o B, S.A, pedindo que esta seja condenada a devolver-lhes o valor das prestações por estes pagas, prestações que perfazem a quantia de €3.856,81, acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a data de pagamento de cada uma das prestações e que naquela data se cifravam na quantia de 3.763,89€.

Alegaram, para tanto e em síntese: Celebraram com a ré em 09/11/1999 um contrato de mútuo pelo qual esta concedeu àqueles, um crédito, no valor de €7.332,33, a ser restituída, acrescida dos respectivos encargos, em 60 prestações mensais, a primeira no montante de €228,92 e, cada uma das seguintes, no valor de €202,99.

No âmbito desse contrato aderiram ao seguro “Super Protecção”, para o qual pagavam a quantia mensal €11,97, incluída no montante de cada uma das prestações.

Foi-lhes garantido que aquele seguro cobria situações de incumprimento provocadas por doença ou desemprego, desde o início da sua subscrição até ao termo dos pagamentos previstos, facto essencial para que tivessem aceite subscrever aquele seguro.

No dia 28 de Fevereiro de 2001 o autor ficou desempregado e de imediato accionou o seguro “Super Protecção”.

Foi-lhes recusada a assunção das responsabilidades assumidas pela situação de desemprego, continuado os autores a pagar as prestações até 2 de Fevereiro de 2003. Data a partir da qual, devido ao agravamento da sua situação económica, deixaram de conseguir pagar, sempre insistindo com a ré para que esta accionasse o seguro, o que esta recusava, instaurando execução em 2008 a que os autores deduziram oposição, que, por sentença já transitada em julgado, foi julgada procedente, determinando a extinção da execução.

Com a fundamentação constante dessa sentença pretendem agora reaver o montante das prestações, que pagaram ao Banco réu durante o período de desemprego do autor marido.

* Contestou a ré excepcionando a sua ilegitimidade porquanto, como resulta do contrato junto aos autos pelos autores e invocado na petição inicial, este foi celebrado com o B, S.A e não com a ré.

* Vieram os autores requerer a intervenção do Banco B, SA., alegando desconhecerem quem efectivamente é responsável pelo pagamento das quantias indevidamente cobradas, se a ré se a chamada.

* A ré pugnou pelo indeferimento do incidente, alegando que a causa de pedir nesta acção está relacionada com aquilo que foi contratado pelos autores, afigura-se não poder falar-se de uma dúvida legítima dos autores contra quem a acção deveria ter sido intentada, que justifique que seja agora admitida a intervenção de quem "ab initio" deveria ter sido demandado.

Designou-se data para realização da audiência...

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