Acórdão nº 1417/10.8TBVCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | CRISTINA CERDEIRA |
Data da Resolução | 02 de Maio de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO BANCO, S.A., anteriormente denominado BANCO M, S.A., intentou a presente execução comum para pagamento de quantia certa, contra César C e Maria C, com base em sentença judicial condenatória, tendo em vista o pagamento da quantia total de € 17 289,94, sendo € 11 936,50 de capital e o restante correspondente a juros de mora vencidos calculados até 29/03/2012, na qual requer a penhora de todo o mobiliário, aparelhos electrodomésticos, televisão, telefonia e demais recheio que guarnecem a residência dos executados, bem como do veículo automóvel da marca Opel Corsa, com a matrícula 72-AI-13 registado em nome do executado.
Pelo Agente de Execução nomeado nos autos foram realizadas várias diligências com vista à localização de bens dos executados, nomeadamente a consulta às bases de dados da Direcção-Geral de Impostos, da Segurança Social e do Registo Automóvel (cfr. fls. 45, 46, 50, 52 a 54, 60, 88 e 197 do processo informatizado).
Em 5/05/2012 o Agente de Execução procedeu à penhora de um terço do vencimento de cada um dos executados, notificando para tanto as respectivas entidades patronais (fls. 36 a 39).
Nessa mesma data, o Agente de Execução notificou o exequente de que havia localizado dois bens imóveis e um veículo automóvel registados em seu nome e que o processo se encontrava na fase de penhora do vencimento (cfr, fls. 70 do processo informatizado).
Em 25/04/2013 o Agente de Execução deu conhecimento ao Mº Juiz “a quo” de que “foi efectuado o registo das penhoras de créditos fiscais junto da AT” (fls. 41).
Em 1/09/2014 foi elaborado o auto de penhora de um crédito fiscal (IRS) dos executados, no valor de € 129,43 (cfr. fls. 103 e 104 do processo informatizado).
Em 4/09/2014 os executados foram citados, através de carta registada com aviso de recepção, para deduzirem oposição à execução e à penhora, tendo os documentos comprovativos de tal citação sido juntos aos autos pelo Agente de Execução em 3/10/2014 (fls. 44 a 47).
Em 14/06/2015 o Agente de Execução informou o Tribunal de que havia efectuado o registo de penhora de créditos fiscais e que iria proceder à elaboração do auto de penhora e respectiva citação/notificação dos executados (fls. 48).
Por ofício do Tribunal datado de 15/12/2015 e assinado pela Srª. Oficial de Justiça, remetido ao mandatário do exequente através da plataforma Citius, foi o mesmo notificado de que a instância se considerava deserta nos termos do disposto no artº. 281º do CPC, por o processo se encontrar a aguardar impulso processual há mais de 6 meses (fls. 81).
Em 16/12/2015 veio o exequente reclamar daquele acto praticado pela funcionária judicial, nos termos do artº. 157º, nº. 5 do CPC, alegando, em síntese, que continuava a aguardar que o Agente de Execução o notificasse do resultado da penhora dos bens existentes na residência dos executados, penhora essa logo requerida no requerimento executivo, e requerer que fosse ordenado o regular prosseguimento da execução e a notificação do Agente de Execução para dar cumprimento ao disposto no artº. 754º, nº. 1, al. a) do CPC, dando conhecimento ao exequente das diligências que tem levado a efeito, ou que não realizou, para a implementação da penhora requerida (fls. 49 a 52).
Em 17/12/2015 foi proferido o seguinte despacho [transcrição]: «Fls. 49 e seguintes: Ao abrigo do disposto no artigo 281º, n.º 5, do CPC, no processo de execução considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando por negligência das partes, o processo se encontre a...
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