Acórdão nº 1417/10.8TBVCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelCRISTINA CERDEIRA
Data da Resolução02 de Maio de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO BANCO, S.A., anteriormente denominado BANCO M, S.A., intentou a presente execução comum para pagamento de quantia certa, contra César C e Maria C, com base em sentença judicial condenatória, tendo em vista o pagamento da quantia total de € 17 289,94, sendo € 11 936,50 de capital e o restante correspondente a juros de mora vencidos calculados até 29/03/2012, na qual requer a penhora de todo o mobiliário, aparelhos electrodomésticos, televisão, telefonia e demais recheio que guarnecem a residência dos executados, bem como do veículo automóvel da marca Opel Corsa, com a matrícula 72-AI-13 registado em nome do executado.

Pelo Agente de Execução nomeado nos autos foram realizadas várias diligências com vista à localização de bens dos executados, nomeadamente a consulta às bases de dados da Direcção-Geral de Impostos, da Segurança Social e do Registo Automóvel (cfr. fls. 45, 46, 50, 52 a 54, 60, 88 e 197 do processo informatizado).

Em 5/05/2012 o Agente de Execução procedeu à penhora de um terço do vencimento de cada um dos executados, notificando para tanto as respectivas entidades patronais (fls. 36 a 39).

Nessa mesma data, o Agente de Execução notificou o exequente de que havia localizado dois bens imóveis e um veículo automóvel registados em seu nome e que o processo se encontrava na fase de penhora do vencimento (cfr, fls. 70 do processo informatizado).

Em 25/04/2013 o Agente de Execução deu conhecimento ao Mº Juiz “a quo” de que “foi efectuado o registo das penhoras de créditos fiscais junto da AT” (fls. 41).

Em 1/09/2014 foi elaborado o auto de penhora de um crédito fiscal (IRS) dos executados, no valor de € 129,43 (cfr. fls. 103 e 104 do processo informatizado).

Em 4/09/2014 os executados foram citados, através de carta registada com aviso de recepção, para deduzirem oposição à execução e à penhora, tendo os documentos comprovativos de tal citação sido juntos aos autos pelo Agente de Execução em 3/10/2014 (fls. 44 a 47).

Em 14/06/2015 o Agente de Execução informou o Tribunal de que havia efectuado o registo de penhora de créditos fiscais e que iria proceder à elaboração do auto de penhora e respectiva citação/notificação dos executados (fls. 48).

Por ofício do Tribunal datado de 15/12/2015 e assinado pela Srª. Oficial de Justiça, remetido ao mandatário do exequente através da plataforma Citius, foi o mesmo notificado de que a instância se considerava deserta nos termos do disposto no artº. 281º do CPC, por o processo se encontrar a aguardar impulso processual há mais de 6 meses (fls. 81).

Em 16/12/2015 veio o exequente reclamar daquele acto praticado pela funcionária judicial, nos termos do artº. 157º, nº. 5 do CPC, alegando, em síntese, que continuava a aguardar que o Agente de Execução o notificasse do resultado da penhora dos bens existentes na residência dos executados, penhora essa logo requerida no requerimento executivo, e requerer que fosse ordenado o regular prosseguimento da execução e a notificação do Agente de Execução para dar cumprimento ao disposto no artº. 754º, nº. 1, al. a) do CPC, dando conhecimento ao exequente das diligências que tem levado a efeito, ou que não realizou, para a implementação da penhora requerida (fls. 49 a 52).

Em 17/12/2015 foi proferido o seguinte despacho [transcrição]: «Fls. 49 e seguintes: Ao abrigo do disposto no artigo 281º, n.º 5, do CPC, no processo de execução considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando por negligência das partes, o processo se encontre a...

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