Acórdão nº 287/05.2TBALJ-F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I Na Secção de Competência Genérica da Instância Local de Alijó, da Comarca de Vila Real, corre termos o processo de insolvência em que foi declarado insolvente Mário J.
No apenso relativo à qualificação da insolvência o Sr. Administrador da Insolvência apresentou parecer no sentido desta ser qualificada como culposa.
O Ministério Público pronunciou-se no mesmo sentido.
O insolvente deduziu oposição onde, em síntese, defende que "deve a insolvência ser qualificada como meramente fortuita".
Procedeu-se a julgamento.
Foi proferida sentença em que se decidiu: Em face de todo o exposto e nos termos das disposições legais citadas, decido: "
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Qualificar a insolvência como culposa e declarar afectado pela mesma Mário J, contribuinte n.º …, residente no Largo Doutor V, n.º …, 5070 - 026 Alijó; b) Decretar a inibição do insolvente para administrar patrimónios de terceiros, pelo período de 3 (três) anos; c) Declarar o insolvente inibido para o exercício do comércio durante o período de 3 (três) anos; d) Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelo insolvente e condenar o insolvente na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos; e) Condenar o insolvente a indemnizar os seus credores no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças do seu património.
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Relegar para liquidação de sentença a fixação do valor da indemnização devida, por ausência, nesta fase, dos elementos necessários para calcular os prejuízos sofridos." Inconformado com esta decisão, o insolvente dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: I. Impugnação da decisão sobre matéria de facto (itens 18.º, 19.º e 21.º dos «Factos Provados» elencados na douta sentença) 1. Não tendo ocorrido nos presentes autos nenhuma avaliação do bem objecto de dação em pagamento, sendo a prova testemunhal a única produzida validamente sobre tal tema de prova, face ao depoimento das testemunhas ALEXANDRE A e ANTÓNIO L, que declaram ao Tribunal que o valor do imóvel era o constante da escritura e fundamentaram tal afirmação, impunha-se que o Tribunal desse como provado que o valor do imóvel à data da escritura era de 150.000€.
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Essa conclusão é imperativa face ao declarado pela testemunha ALEXANDRE no seu depoimento desde o minuto 12:00 ao 12:36, desde o minuto 19:35 ao 20:15 e desde o minuto 25:00 ao 26:20, bem como ao declarado pela testemunha ANTÓNIO desde o minuto 19:00 ao 20:20, não contrariado por qualquer outro meio de prova.
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Se assim se não entender, deve pelo menos considerar-se um non liquet sobre a questão do valor do prédio, considerando-se que o Tribunal não logrou obter informação segura sobre qual o valor do imóvel à data da realização da escritura.
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Com efeito, os documentos considerados pelo Tribunal como avaliações, não podem valer como tal nestes autos, porque no processo não foram objecto de contraditório sobre o respectivo conteúdo, nem sequer de pedidos de esclarecimento, não se sabendo quem são as pessoas que os produziram, as quais não foram ajuramentadas nem foram nomeadas pelo Tribunal com a necessária imparcialidade e isenção.
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Tendo o Tribunal conferido todo o crédito ao depoimento das testemunhas ouvidas em audiência, e tendo estas afirmado que o único escopo que movia o insolvente era tentar pagar a todos os credores e não deixar ninguém prejudicado, é inaceitável e infundada a consideração como provada da factividade vertida no ponto 21 dos «Factos Provados», a qual aliás vai ao arrepio do que aliás decorre dos pontos 25, 26, 27 e 30 dos mesmos «Factos Provados».
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Conforme decorre dos depoimentos das testemunhas, nomeadamente ALEXANDRE de minuto 20:45 a 21:20 do seu depoimento – onde afirmou que o insolvente fez todos os possíveis por também pagar aos outros credores, entregando para isso todo o seu património – e ANTÓNIO de minuto 05:45 a 07:12 do seu depoimento – onde explica que o pagamento aos demais credores estava previsto, sendo eles a Caixa A e a Auto-S, estando inclusive previsto que os restantes bens do insolvente fossem dados em pagamento à Caixa A, ficando a Auto-S, além da penhora de uma máquina, com o produto da venda duma pedreira – e de minuto 22:30 a 27:00 – onde expôs ao Tribunal que o insolvente tentou até ao último momento não causar problemas a ninguém, por questões de honra e reafirmou de forma segura e desassombrada que a intenção do insolvente sempre foi pagar tudo a toda a gente, mesmo ficando ele sem qualquer bem – a matéria do ponto 21 teria de ter sido desconsiderada, porque não resultou provada.
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Assim, impõe-se retirar da factualidade considerada provada pelo Tribunal a quo a matéria dos pontos 18, 19 e 21 dos «Factos Provados» elencados na douta sentença recorrida.
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Impugnação da solução jurídica acolhida pelo Tribunal 8. A massa insolvente nenhum prejuízo terá sofrido com a dação em pagamento, feita aliás mais de um ano e meio antes da sentença que determinou a insolvência, e registada provisoriamente cerca de dois anos antes porquanto, se é certo que saiu um bem do património do insolvente, também saíram do rol de credores reclamantes três credores significativos, tendo por via disso a situação líquida passiva indubitavelmente diminuído de forma significativa.
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Conjugados os factos provados, não se alcança a conclusão de que o insolvente se quis desfazer do referido imóvel (sic), mas ao invés, conclui-se que quis com o mesmo imóvel desfazer-se de dívidas que detinha, sem prejuízo para os demais credores, cujos créditos sempre quis honrar, consoante resulta provado ao longo de todo o processo.
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In casu não ocorreu nenhuma dissipação, porque o insolvente não fez desaparecer os bens, antes e apenas pagou, com um bem seu, créditos que havia...
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