Acórdão nº 7382/11.7TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelANABELA TENREIRO
Data da Resolução12 de Maio de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I—RELATÓRIO A massa insolvente de Maria J intentou contra Maria J e João P a presente acção declarativa comum, pedindo que o acto de partilha realizado entre os réus seja declarado ineficaz relativamente à massa insolvente; que o acto de dação em pagamento que o 2.° réu visa operar a favor do credor hipotecário Banco S seja declarado ineficaz relativamente à massa insolvente; que, em consequência da declaração de ineficácia, o imóvel seja integrado na massa insolvente e que o 2° réu seja condenado a restituir à autora as quantias pagas após a declaração de insolvência.

Para tanto, e em suma, alegou que já após a declaração de insolvência da ora autora, por sentença proferida em 16.11.2011 e publicitada em 17.11.2011 no processo a que o presente se mostra actualmente apensado, todas as verbas do activo foram adjudicadas exclusivamente ao marido da insolvente, aqui 2° réu.

O activo a partilhar resumiu-se ao prédio urbano sito na Rua Francisco Sá Carneiro, n.o 32, freguesia de S. José de S. Lázaro, Braga, destinado a habitação, composto de casa de rés-do¬chão, andar, sótão e logradouro, descrito na 2.° Conservatória do Registo Predial de Braga, sob o n.o 821, freguesia de São José de S. Lázaro e inscrito na matriz urbana sob o artigo 1376, correspondente ao artigo 1809° da extinta freguesia de S. José de S. Lázaro.

O valor patrimonial global do activo foi fixado pelos réus em 70.000,00€ (setenta mil euros) e, de acordo com o documento "Partilha do Património Conjugal", o referido imóvel foi adjudicado ao cônjuge não insolvente, 2.° réu, pelo valor atribuído de 70.000,00€, tendo a insolvente, alegadamente e a título de tornas, reposto o valor de 26.439,22€.

O 2.° réu registou a seu favor a aquisição do imóvel partilhado, pela Ap. 983 de 2012/01/05.

Sucede, porém, que o valor atribuído ao imóvel partilhado é manifestamente inferior ao seu valor de mercado, que é superior a 81.950,00€, correspondente este ao valor da avaliação efectuada em 2012 pela Fazenda Pública, conforme resulta do valor patrimonial do imóvel, pelo que o ato em causa revela-se prejudicial à massa insolvente.

De facto, atenta a qualidade do imóvel e ao seu bom estado de conservação e à sua localização geográfica, no centro da cidade de Braga, o valor atribuído no acto de partilha, de 70.000,00€, fica muito aquém do seu real valor de mercado, que é superior a 81.950,00€.

Tal significa que, tendo sido atribuído ao imóvel o valor de 70.000,00€ na partilha, o acto em causa prejudicou os credores da insolvência, porquanto o imóvel encontra-se avaliado, no mínimo, em 81.950,00€.

Devidamente citados, os réus contestaram pugnando pela prescrição do direito cujo exercício se pretende através da presente acção, uma vez que a insolvência foi declarada em 16.11.2011 e a presente acção apenas foi proposta em 31.01.2014.

Mais alegaram que o negócio não foi prejudicial à massa, tendo a adjudicação respeitado o valor do imóvel.

* Proferiu-se sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou os réus a reconhecer a ineficácia da partilha efectuada entre ambos, com a consequente reintegração da meação no imóvel identificado no art. 1.º supra mencionado na massa insolvente, improcedendo o pedido de entrega da quantia de € 26.000,00.

* Inconformados com a sentença, os Réus interpuseram recurso, terminando com as seguintes CONCLUSÕES 1.ª- O despacho em recurso, que condenou os ora Recorrentes a reconhecer a ineficácia da partilha efetuada entre ambos e ordenou a reintegração da meação do imóvel identificado no facto provado n.º 1 na massa insolvente, viola os princípios do caso julgado, da boa fé, os artigos 228º do CC, 619º, nº 1 e 620º do CPC e os arts 120º, 123º e 150º, nº 4 do CIRE.

2ª- O despacho proferido nos presentes autos, a 07 de maio de 2014 (referência 13380637) decidiu que o objeto desta ação é a resolução do ato da partilha celebrada entre os Réus; 3ª- Este despacho não foi impugnado, pelo que faz caso julgado; 4ª- Assim, ao analisar os elementos da ação sob o ponto de vista da ineficácia da partilha celebrada pelos Recorrentes, a decisão agora em recurso violou o princípio do caso julgado, constante dos arts. 619º, nº 1 e 620º do CPC, 5ª- Porque decorreram mais de 2 anos sobre a declaração de insolvência da Recorrente, verifica-se a exceção da prescrição da resolução em benefício da massa insolvente, sob pena de violação do art. 123º do CIRE.

6ª- Aquando da declaração de insolvência da Recorrente nos autos principais, o Tribunal tinha conhecimento da separação de pessoas e bens e dos termos da partilha celebrada entre os Recorrentes; 7ª- Em consequência desta declaração de insolvência e da apreensão de bens ordenada, o Sr Administrador de Insolvência elaborou auto de arrolamento ilegal e de nenhum efeito, porquanto não cumpre os requisitos a que está obrigado e não foi registada nenhuma apreensão; 8ª- Por isso, ao decidir dar como provado o facto nº 3, o Tribunal "a quo" violou os arts. 406º, 755º e 756º do CC; 9ª- E em consequência do imóvel em causa nunca ter integrado a massa insolvente, ao admitir estar em causa a ineficácia de um ato, o Tribunal "a quo" violou o art. 120º do CIRE, por falta de pressupostos.

10ª- Mesmo no âmbito da ineficácia, a decisão viola o art. 81 º nº 1 do CIRE (e o facto provado nº 6 deve ser eliminado), porquanto o imóvel em causa...

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