Acórdão nº 7382/11.7TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | ANABELA TENREIRO |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I—RELATÓRIO A massa insolvente de Maria J intentou contra Maria J e João P a presente acção declarativa comum, pedindo que o acto de partilha realizado entre os réus seja declarado ineficaz relativamente à massa insolvente; que o acto de dação em pagamento que o 2.° réu visa operar a favor do credor hipotecário Banco S seja declarado ineficaz relativamente à massa insolvente; que, em consequência da declaração de ineficácia, o imóvel seja integrado na massa insolvente e que o 2° réu seja condenado a restituir à autora as quantias pagas após a declaração de insolvência.
Para tanto, e em suma, alegou que já após a declaração de insolvência da ora autora, por sentença proferida em 16.11.2011 e publicitada em 17.11.2011 no processo a que o presente se mostra actualmente apensado, todas as verbas do activo foram adjudicadas exclusivamente ao marido da insolvente, aqui 2° réu.
O activo a partilhar resumiu-se ao prédio urbano sito na Rua Francisco Sá Carneiro, n.o 32, freguesia de S. José de S. Lázaro, Braga, destinado a habitação, composto de casa de rés-do¬chão, andar, sótão e logradouro, descrito na 2.° Conservatória do Registo Predial de Braga, sob o n.o 821, freguesia de São José de S. Lázaro e inscrito na matriz urbana sob o artigo 1376, correspondente ao artigo 1809° da extinta freguesia de S. José de S. Lázaro.
O valor patrimonial global do activo foi fixado pelos réus em 70.000,00€ (setenta mil euros) e, de acordo com o documento "Partilha do Património Conjugal", o referido imóvel foi adjudicado ao cônjuge não insolvente, 2.° réu, pelo valor atribuído de 70.000,00€, tendo a insolvente, alegadamente e a título de tornas, reposto o valor de 26.439,22€.
O 2.° réu registou a seu favor a aquisição do imóvel partilhado, pela Ap. 983 de 2012/01/05.
Sucede, porém, que o valor atribuído ao imóvel partilhado é manifestamente inferior ao seu valor de mercado, que é superior a 81.950,00€, correspondente este ao valor da avaliação efectuada em 2012 pela Fazenda Pública, conforme resulta do valor patrimonial do imóvel, pelo que o ato em causa revela-se prejudicial à massa insolvente.
De facto, atenta a qualidade do imóvel e ao seu bom estado de conservação e à sua localização geográfica, no centro da cidade de Braga, o valor atribuído no acto de partilha, de 70.000,00€, fica muito aquém do seu real valor de mercado, que é superior a 81.950,00€.
Tal significa que, tendo sido atribuído ao imóvel o valor de 70.000,00€ na partilha, o acto em causa prejudicou os credores da insolvência, porquanto o imóvel encontra-se avaliado, no mínimo, em 81.950,00€.
Devidamente citados, os réus contestaram pugnando pela prescrição do direito cujo exercício se pretende através da presente acção, uma vez que a insolvência foi declarada em 16.11.2011 e a presente acção apenas foi proposta em 31.01.2014.
Mais alegaram que o negócio não foi prejudicial à massa, tendo a adjudicação respeitado o valor do imóvel.
* Proferiu-se sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou os réus a reconhecer a ineficácia da partilha efectuada entre ambos, com a consequente reintegração da meação no imóvel identificado no art. 1.º supra mencionado na massa insolvente, improcedendo o pedido de entrega da quantia de € 26.000,00.
* Inconformados com a sentença, os Réus interpuseram recurso, terminando com as seguintes CONCLUSÕES 1.ª- O despacho em recurso, que condenou os ora Recorrentes a reconhecer a ineficácia da partilha efetuada entre ambos e ordenou a reintegração da meação do imóvel identificado no facto provado n.º 1 na massa insolvente, viola os princípios do caso julgado, da boa fé, os artigos 228º do CC, 619º, nº 1 e 620º do CPC e os arts 120º, 123º e 150º, nº 4 do CIRE.
2ª- O despacho proferido nos presentes autos, a 07 de maio de 2014 (referência 13380637) decidiu que o objeto desta ação é a resolução do ato da partilha celebrada entre os Réus; 3ª- Este despacho não foi impugnado, pelo que faz caso julgado; 4ª- Assim, ao analisar os elementos da ação sob o ponto de vista da ineficácia da partilha celebrada pelos Recorrentes, a decisão agora em recurso violou o princípio do caso julgado, constante dos arts. 619º, nº 1 e 620º do CPC, 5ª- Porque decorreram mais de 2 anos sobre a declaração de insolvência da Recorrente, verifica-se a exceção da prescrição da resolução em benefício da massa insolvente, sob pena de violação do art. 123º do CIRE.
6ª- Aquando da declaração de insolvência da Recorrente nos autos principais, o Tribunal tinha conhecimento da separação de pessoas e bens e dos termos da partilha celebrada entre os Recorrentes; 7ª- Em consequência desta declaração de insolvência e da apreensão de bens ordenada, o Sr Administrador de Insolvência elaborou auto de arrolamento ilegal e de nenhum efeito, porquanto não cumpre os requisitos a que está obrigado e não foi registada nenhuma apreensão; 8ª- Por isso, ao decidir dar como provado o facto nº 3, o Tribunal "a quo" violou os arts. 406º, 755º e 756º do CC; 9ª- E em consequência do imóvel em causa nunca ter integrado a massa insolvente, ao admitir estar em causa a ineficácia de um ato, o Tribunal "a quo" violou o art. 120º do CIRE, por falta de pressupostos.
10ª- Mesmo no âmbito da ineficácia, a decisão viola o art. 81 º nº 1 do CIRE (e o facto provado nº 6 deve ser eliminado), porquanto o imóvel em causa...
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