Acórdão nº 1827/09.5TBBCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA PURIFICA
Data da Resolução25 de Maio de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- ACORDAM NA 2ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES – I.Relatório Sandra M intentou acção declarativa de condenação sob a forma comum ordinária contra Companhia de Seguros T.

Alegando que no dia 04 de Setembro de 2004 ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de mercadorias com a matricula 69-92-LN seguro na ré e a autora que seguia como peão e que consistiu no atropelamento da autora pelo veículo automóvel, pede que a acção seja julgada provada e procedente e, consequentemente seja a Ré condenada, pelos danos causados: a) A pagar á autora a quantia de € 62 928,72 correspondente aos danos patrimoniais (lucros cessantes) presentes e futuros, emergentes do acidente descrito; b) Em indemnização a liquidar em execução de sentença, por todas as despesas em consultas, tratamentos, intervenções cirúrgicas a realizar no futuro em consequências das sequelas do atropelamento; c) A pagar à autora a quantia de € 70 000,00 a título de compensação dos danos não patrimoniais sofridos em virtude do acidente e das sequelas por ele deixadas; d) No pagamento dos respectivos juros moratórios à taxa legal, desde a citação da Ré e até integral pagamento; e) Nas custas, encargos processuais e procuradoria.

No dia designado para audiência de julgamento (04/03/2015) veio a autora apresentar requerimento no qual alega que foi sujeita a duas intervenções cirúrgicas para tratamento das lesões sofridas em virtude do sinistro que nos presentes autos se discute, uma em 2012 e outra em 2014, consistente numa artroscopia do joelho direito com meniscectomia parcial e infiltração com ácido hialurónico. Acrescenta que o relatório médico comprovativo de tais intervenções cirúrgicas apenas foi emitido pelo Hospital Público onde a assistência foi prestada em 17/02/2015.

Conclui requerendo que se julgue admissível e tempestiva a junção de documento e seja ordenada a renovação do exame médico-legal à autora, atento o tempo, entretanto decorrido, o agravamento da sintomatologia e a realização de duas novas cirurgias, em ordem a apurar da manutenção ou agravamento das sequelas advenientes do sinistro para a autora e respectiva incapacidade, devendo a sua requisição ser instruída com todos os relatórios médicos constantes nos autos acrescidos dos que ora se juntam.

A parte contrária veio opor-se sustentando que o articulado é extemporâneo, impugnando a factualidade nele alegada e caso se entenda que deva ser admissível então o exame médico deverá ser realizado por médicos indicados pelas partes, uma vez que é já conhecida a perspectiva do INML.

Seguiu-se a decisão com o seguinte teor: Requerimento de fls 390: Veio a autora alegar que em data posterior à dedução dos respetivos articulados, bem como da elaboração do despacho saneador, foi sujeita a duas intervenções cirúrgicas para tratamento das lesões sofridas em virtude do sinistro que nos presentes autos se discute, uma em 2012 e outra em 2014, consistente numa artroscopia do joelho direito com meniscectomia parcial e infiltração com ácido hialurónico. Acrescenta que o relatório médico comprovativo de tais intervenções cirúrgicas apenas foi emitido pelo Hospital Público onde a assistência foi prestada em 17/02/2015.

Conclui requerendo se julgue admissível e tempestiva a junção de documento e seja ordenada a renovação do exame médico-legal à autora, atento o tempo, entretanto decorrido, o agravamento da sintomatologia e a realização de duas novas cirurgias, em ordem a apurar da manutenção ou agravamento das sequelas advenientes do sinistro para a autora e respectiva incapacidade, devendo a sua requisição ser instruída com todos os relatórios médicos constantes nos autos acrescidos dos que ora se juntam.

A parte contrária veio opor-se sustentando que o articulado é extemporâneo, impugnando a factualidade nele alegada e caso se entenda que deva ser admissível então o exame médico deverá ser realizado por médicos indicados pelas partes, uma vez que é já conhecida a perspectiva do INML.

Cumpre decidir.

Nos termos do art. 265°, nº2, do C.P. C., o autor pode ampliar o pedido até ao encerramento da discussão em 1ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.

A ampliação pressupõe que, dentro da mesma causa de pedir, a pretensão primitiva se modifique para mais.

Os factos atinentes à alegada artroscopia do joelho direito com meniscectomia parcial e infiltração com ácido hialurónico, em termos de danos derivados de acidente de viação, são enquadráveis na ampliação do pedido.

Como tal, o requerimento ora apresentado é admissível.

Subsequentemente, adita-se à base instrutória os seguintes factos: 121°) A autora padece actualmente de artrose tricompartimental sendo candidata à colocação de prótese total do joelho direito? 122°) A qual só não lhe é aplicada de imediato atenta a idade da autora, ainda jovem, e o facto de tal implante ter uma durabilidade máxima de 10 anos? 123°) Até se justificar a realização de prótese total do joelho, a autora terá de ser sujeita regularmente, com uma periodicidade de 2 em 2 anos ou, no máximo, de 3 em 3 anos sujeita, atrolavagem artroscópica e infiltração com ácido hialurónico.

*** Atento o tempo, entretanto decorrido, o alegado agravamento da sintomatologia e a realização de duas novas cirurgias, em ordem a apurar da manutenção ou agravamento das sequelas advenientes do sinistro para a autora e respetiva incapacidade, considerando ainda os factos novos aditados, determina-se a renovação do exame médico-legal à autora devendo a sua requisição ser instruída com todos os relatórios médicos constantes nos autos acrescidos dos que ora foram juntos.

Consequentemente, indefere-se o requerido pela ré, consistente na realização de uma prova pericial em moldes colegiais, por meio de peritos nomeados pelas partes, já que o que se pretende é precisamente a atualização da prova pericial realizada com aproveitamento de tudo quanto for possível e não uma segunda perícia.

* Solicite ao GML a designação de data para realização do exame médico.

* Oportunamente será designada data para julgamento.

Descontente com esta decisão veio a ré apresentar recurso que termina com as seguintes conclusões: I- No requerimento de fls. 390 a A não deduz qualquer pedido contra a Ré, nem amplia aquele que anteriormente deduziu, limitando-se a pedir a admissão de um documento e a renovação do exame pericial.

II- Assim, como nos parece de liminar evidência, incorreu o Tribunal em manifesto erro de direito ao subsumir o teor do requerimento em apreço à previsão da norma do artigo 265º do CPC, na medida em que, claramente, não se trata de uma ampliação do pedido.

III- E, como tal, não poderia ter sido admitido como ampliação do pedido um articulado no qual, tão só, se trazem ao processo factos novos – porque nunca até à data alegados.

IV- Os factos alegados no requerimento de fls 390 são novos, porque até à data da sua apresentação desconhecidos do processo.

V- Esse requerimento foi apresentado nestes autos em 04/03/2015, data para a qual estava agendada a audiência de discussão e julgamento; VI- Nesse requerimento a A alegou, no essencial, que: - Em data posterior à dedução dos respectivos articulados, bem como da elaboração do despacho saneador, a A foi sujeita a duas intervenções cirúrgicas para tratamento das lesões sofridas em virtude do sinistro, uma em 2012 e outra em 2014, consistente numa artroscopia do joelho direito com meniscectomia parcial e infiltração com ácido hialurónico - a Autora padece actualmente de artrose tricompartimental sendo candidata a colocação de prótese total do joelho, a qual só não lhe é aplicada de imediato atenta a idade da autora e o facto de tal implante ter uma durabilidade máxima de 10 anos - Até se justificar a realização de prótese total do joelho, a autora terá de ser sujeita regularmente, com uma periodicidade de 2 em 2 anos, ou, no máximo, de 3 em 3 anos, a atrolavagem artroscópica e infiltração com ácido hialurónico.

VII- Com esse requerimento a A juntou dois documentos, a saber: - uma ficha de urgência, onde se menciona alta clínica em 10/05/2012, do qual resulta que efectuou RM (em anexo) que evidenciou “artrose tricompartimental e lesão ao nível dos meniscos”. Refere-se ainda nesse documento que se submeteu a artroscopia do joelho direito com meniscectomia parcial e infiltração com acido hialurónico. Há menção expressa nesse relatório de que é expectável a necessidade de colocação de prótese total do joelho no futuro.

- um outro relatório datado de 17 de Fevereiro de 2015, no qual se faz menção à circunstância de a A ter sido submetida – em data não especificada – a artroscopia e infiltração com ácido hialurónico com melhoria parcial das queixas.

VIII- No segundo relatório (datado de 17/02/2015) não é feita menção a qualquer facto que não resulte já do documento emitido em Maio de 2012, com a excepção à referência a uma intervenção cirúrgica (se não for a mesma que se diz ter sido realizada no ano de 2012).

IX- De facto, no relatório de Fevereiro de 2015 o médico repete a menção, já constante do relatório de 2012, de que a A apresenta artrose tricompartimental e de que é candidata a artroplastia do joelho direito, tudo menções já presentes naquele primeiro relatório.

X- Dos documentos juntos resulta que a primeira dessas intervenções cirúrgicas foi realizada antes de 10/05/2012, já que teve alta hospitalar nesse dia.

XI- E a segunda dessas intervenções terá ocorrido em 2014, segundo admissão da própria demandante.

XII- Assim, desde, pelo menos, Maio de 2012 (data do relatório que juntou), sabe a A que, a crer no seu teor (e sem que se conceda) - foi submetida a intervenção cirúrgica consistente em artroscopia do joelho direito...

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