Acórdão nº 1275/14.3T8CHV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução25 de Maio de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) José Joaquim Teixeira de Melo veio intentar ação com processo comum contra Luís Jorge Lopes Gomes e mulher Maria Manuela Silva Morais Gomes, onde conclui pedindo que a ação seja julgada procedente, por provada e, por via dela: a) Que se declare que os demandantes são donos e legítimos proprietários do prédio identificado nos artigos 1 e 2 da p.i.; b) Condenar-se os demandados a reconhecer e respeitar esse direito; c) Declarar-se que os demandados são donos e legítimos proprietários do prédio identificado nos artigos 16 e 17 da p.i.; d) Condenar-se os demandados a concorrerem para a demarcação das estremas entre o seu prédio, confinante com os dos demandantes; e) Fixar-se a linha divisória que estabelece os limites dos prédios confinantes pertencentes aos demandantes e demandados.

f) Condenar-se os demandados em custas, procuradoria e tudo o mais que for de lei.

Os réus Luís Jorge Lopes Gomes e Maria Manuela Silva Morais Gomes apresentaram contestação onde concluem dever a exceção de caso julgado ser julgada procedente, por provada e, por via disso absolvidos os réus dos pedidos e a ação ser julgada improcedente, por não provada, absolvendo-se os réus dos pedidos, com as consequências legais.

O autor José Joaquim Teixeira de Melo apresentou resposta onde entende dever a exceção invocada ser julgada improcedente, concluindo-se como na pi.

* B) Realizou-se audiência prévia e foi proferido despacho saneador, onde se decidiu quanto à exceção dilatória de caso julgado: a) Julgar improcedente a exceção dilatória do caso julgado invocada pelos réus; b) Julgar verificada a exceção perentória processual imprópria da autoridade do caso julgado, julgando-se, consequentemente, a presente ação totalmente improcedente e absolvendo-se os réus do peticionado pelo autor.

* C) Inconformado, o autor José Joaquim Teixeira de Melo, veio interpor recurso que foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 162).

Nas alegações de recurso do autor José Joaquim Teixeira de Melo, são formuladas as seguintes conclusões: 1ª No presente processo, não se verifica caso julgado e não se verifica “autoridade do caso julgado”.

  1. Entenda-se que a decisão proferida no âmbito do Processo nº 1145/12.0TBCHV, emerge de uma ação de condenação para reivindicar a propriedade por parte do Dte. e por atos praticados pelo Ddo., e 3ª Como daquele processo se vê, o ali Ddo. em reconvenção, pediu o reconhecimento da propriedade do seu prédio, prédio que ali descreveu, não merecendo por parte do Reconvindo, ali Dte. qualquer contestação.

  2. Como se colhe da decisão ora em crise, sempre se vê com verdade, que o problema da “autoridade do caso julgado” não é matéria que se possa ter como assente, seja na teoria ou na prática processual tendo como meta o processo em decisão.

  3. Certo é que – no caso em apreciação – o Tribunal “a quo” não pode, salvo melhor entendimento ir além da decisão tomada num processo anterior, sob pena de se coartar o fim de um qualquer outro processo posterior ao primeiro que serve de instrumento para a descoberta da verdade e a concretização da real natureza do direito, seja, do direito do particular enquanto sujeito processual, o aqui Recorrente, e 6ª Sob pena de haver uma certa “denegação de justiça”, 7ª E dando-se primazia ao direito processual em detrimento do direito substantivo e à realidade da vida.

  4. A decisão ora em crise, tomada como se vê, faz nascer uma qualquer “res nullia” para uma porção de terreno que respeita formalmente todos os elementos da sua propriedade (e posse) e tem existência material.

  5. O direito adjetivo, não pode, salvo melhor opinião, ir além da existência do direito material – porque este o real, aquele que é exercido pelo seu sujeito, no caso o aqui recorrente face ao seu prédio.

  6. Por isso, salvo melhor opinião, a decisão ora em crise julgou mal, violando o disposto nos artigos 576º, 579º e 619º, 621º todos do CPC, 11ª O processo deve prosseguir em ordem à determinação da existência do prédio e a sua demarcação, com vista à clarificação do direito do recorrente.

  7. Pelo que, além de não se verificar caso julgado, também não se verifica “autoridade do caso julgado”.

Termina entendendo dever o presente (recurso) ser recebido e depois de analisado, ser revogada a decisão ora em crise, ordenando-se o prosseguimento do processo e até final.

* Pelos apelados Luís Jorge Lopes Gomes e Maria Manuela Morais Gomes foi apresentada resposta onde entendem dever o presente recurso ser julgado improcedente, negando-se provimento ao mesmo e confirmando-se a decisão recorrida.

* E) Foram colhidos os vistos legais.

F) As questões a decidir na apelação são as de saber: 1) Se se verifica a exceção de autoridade de caso julgado; 2) SE deverá ser alterada decisão recorrida.

* II. FUNDAMENTAÇÃO A) Considera-se provada a seguinte matéria de facto: 1. O autor José Joaquim Teixeira de Melo intentou ação com processo comum, na forma sumária contra Luís Jorge Gomes e Maria Manuela Gomes, que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Chaves, sob o nº 1145/12.0TBCHV, onde conclui pedindo a condenação dos réus a restituírem o prédio rústico denominado “Poças” terra de cultivo e touça, sito na...

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