Acórdão nº 1275/14.3T8CHV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) José Joaquim Teixeira de Melo veio intentar ação com processo comum contra Luís Jorge Lopes Gomes e mulher Maria Manuela Silva Morais Gomes, onde conclui pedindo que a ação seja julgada procedente, por provada e, por via dela: a) Que se declare que os demandantes são donos e legítimos proprietários do prédio identificado nos artigos 1 e 2 da p.i.; b) Condenar-se os demandados a reconhecer e respeitar esse direito; c) Declarar-se que os demandados são donos e legítimos proprietários do prédio identificado nos artigos 16 e 17 da p.i.; d) Condenar-se os demandados a concorrerem para a demarcação das estremas entre o seu prédio, confinante com os dos demandantes; e) Fixar-se a linha divisória que estabelece os limites dos prédios confinantes pertencentes aos demandantes e demandados.
f) Condenar-se os demandados em custas, procuradoria e tudo o mais que for de lei.
Os réus Luís Jorge Lopes Gomes e Maria Manuela Silva Morais Gomes apresentaram contestação onde concluem dever a exceção de caso julgado ser julgada procedente, por provada e, por via disso absolvidos os réus dos pedidos e a ação ser julgada improcedente, por não provada, absolvendo-se os réus dos pedidos, com as consequências legais.
O autor José Joaquim Teixeira de Melo apresentou resposta onde entende dever a exceção invocada ser julgada improcedente, concluindo-se como na pi.
* B) Realizou-se audiência prévia e foi proferido despacho saneador, onde se decidiu quanto à exceção dilatória de caso julgado: a) Julgar improcedente a exceção dilatória do caso julgado invocada pelos réus; b) Julgar verificada a exceção perentória processual imprópria da autoridade do caso julgado, julgando-se, consequentemente, a presente ação totalmente improcedente e absolvendo-se os réus do peticionado pelo autor.
* C) Inconformado, o autor José Joaquim Teixeira de Melo, veio interpor recurso que foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 162).
Nas alegações de recurso do autor José Joaquim Teixeira de Melo, são formuladas as seguintes conclusões: 1ª No presente processo, não se verifica caso julgado e não se verifica “autoridade do caso julgado”.
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Entenda-se que a decisão proferida no âmbito do Processo nº 1145/12.0TBCHV, emerge de uma ação de condenação para reivindicar a propriedade por parte do Dte. e por atos praticados pelo Ddo., e 3ª Como daquele processo se vê, o ali Ddo. em reconvenção, pediu o reconhecimento da propriedade do seu prédio, prédio que ali descreveu, não merecendo por parte do Reconvindo, ali Dte. qualquer contestação.
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Como se colhe da decisão ora em crise, sempre se vê com verdade, que o problema da “autoridade do caso julgado” não é matéria que se possa ter como assente, seja na teoria ou na prática processual tendo como meta o processo em decisão.
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Certo é que – no caso em apreciação – o Tribunal “a quo” não pode, salvo melhor entendimento ir além da decisão tomada num processo anterior, sob pena de se coartar o fim de um qualquer outro processo posterior ao primeiro que serve de instrumento para a descoberta da verdade e a concretização da real natureza do direito, seja, do direito do particular enquanto sujeito processual, o aqui Recorrente, e 6ª Sob pena de haver uma certa “denegação de justiça”, 7ª E dando-se primazia ao direito processual em detrimento do direito substantivo e à realidade da vida.
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A decisão ora em crise, tomada como se vê, faz nascer uma qualquer “res nullia” para uma porção de terreno que respeita formalmente todos os elementos da sua propriedade (e posse) e tem existência material.
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O direito adjetivo, não pode, salvo melhor opinião, ir além da existência do direito material – porque este o real, aquele que é exercido pelo seu sujeito, no caso o aqui recorrente face ao seu prédio.
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Por isso, salvo melhor opinião, a decisão ora em crise julgou mal, violando o disposto nos artigos 576º, 579º e 619º, 621º todos do CPC, 11ª O processo deve prosseguir em ordem à determinação da existência do prédio e a sua demarcação, com vista à clarificação do direito do recorrente.
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Pelo que, além de não se verificar caso julgado, também não se verifica “autoridade do caso julgado”.
Termina entendendo dever o presente (recurso) ser recebido e depois de analisado, ser revogada a decisão ora em crise, ordenando-se o prosseguimento do processo e até final.
* Pelos apelados Luís Jorge Lopes Gomes e Maria Manuela Morais Gomes foi apresentada resposta onde entendem dever o presente recurso ser julgado improcedente, negando-se provimento ao mesmo e confirmando-se a decisão recorrida.
* E) Foram colhidos os vistos legais.
F) As questões a decidir na apelação são as de saber: 1) Se se verifica a exceção de autoridade de caso julgado; 2) SE deverá ser alterada decisão recorrida.
* II. FUNDAMENTAÇÃO A) Considera-se provada a seguinte matéria de facto: 1. O autor José Joaquim Teixeira de Melo intentou ação com processo comum, na forma sumária contra Luís Jorge Gomes e Maria Manuela Gomes, que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Chaves, sob o nº 1145/12.0TBCHV, onde conclui pedindo a condenação dos réus a restituírem o prédio rústico denominado “Poças” terra de cultivo e touça, sito na...
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