Acórdão nº 6244/15.3T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA AM
Data da Resolução25 de Maio de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Proc.Nº 6244/15.3T8VNF.G1 Comarca de Braga Vila Nova de Famalicão Relatora: Maria Amália Santos 1ª Adjunta: Desembargadora Ana Cristina Duarte 2º Adjunto: Desembargador Francisco Xavier * VHS, Lda, com sede na Rua de D. Pedro V, , Trofa, veio requerer a notificação da Insfraestruturas, SA, com sede na Praça P, Almada, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts 96° e 42°, nº 2, al. c) e nº 3, do Código das Expropriações e art. 106°, nº 2, da Lei nº 2110, de 19 de Agosto de 1961, pedindo que seja determinada a constituição da arbitragem, seguindo-se a ulterior tramitação legal prevista no Código das Expropriações, verificados que ficam os requisitos dos artigos 96º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 42º, ambos do C.E.

* Alegou para tanto que tem por objecto social, entre outros, a construção de empreendimentos imobiliários com intuito lucrativo, sendo dona e legitima proprietária de um prédio, com a área de 19.990m2, denominado Bouça das Pedras Negras, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Ribeirão, concelho de Vila Nova de Famalicão, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob a ficha 2011/Ribeirão, registado a seu favor.

Que adquiriu esta propriedade, por compra, em 2002, para nela edificar um complexo urbano de cariz industrial e comercial, no âmbito do seu objecto social, e tendo em vista a concretização deste projeto mandou elaborar os estudos necessários.

Sucede que a EP, S.A. (extinta pelo D.L. n.º 91/2015, a que lhe sucedeu a Requerida nos direitos e obrigações) impediram o prosseguimento do procedimento construtivo da A, pois aprovaram o estudo do prédio da variante à EN14-Maia (Nó da Cruz da IP1/A3) em 09/07/2010, aprovação que englobou o referido prédio.

Nos termos do parágrafo 2 do artigo 106 da Lei n.º 2110, de 19 de Agosto, de 1961, ao proprietário assiste o direito de exigir que a expropriação se realize de imediato quando o prédio estiver cativo para a execução duma via por cinco anos, direito que a requerente pretende exercitar nestes autos, apelando à aplicação analógica da citada norma ao caso dos autos.

Na verdade, a reserva de terrenos para equipamentos públicos e infraestruturas urbanísticas é subsumível ao conceito de expropriação de sacrifício quando a aquisição pela administração não ocorra dentro dum período de tempo que se considere razoável, impondo-se, assim, a aplicação da norma do artigo 106.º do RGECM.

* Sobre o requerimento da A. incidiu o seguinte despacho: “…Estatui o art. 96° do Código das Expropriações que "Nos casos em que, em consequência de disposição especial, o proprietário tem o direito de requerer a expropriação de bens próprios, não há lugar a declaração de utilidade pública, valendo como tal, para efeitos de contagem de prazos, o requerimento a que se refere o nº 3 do art. 42°", dispondo, por seu turno, esta norma, os procedimentos atinentes à promoção do procedimento pelo tribunal em substituição da entidade expropriante.

De acordo com o art. 106°, nº 2, da Lei nº 2110, assiste ao proprietário o direito de requerer a expropriação quando a câmara municipal haja impedido a execução de obras em prédio que deva vir a ser ocupado por troço de via municipal ou a variante de algum troço de via existente e o prédio esteja retido por mais de 5 anos.

Ora, vertendo ao caso que nos ocupa, temos que não resulta sequer indiciado - em termos documentais, como se impunha - que: - o prédio em causa esteja englobado na área referida na declaração nº 159/2010, publicada no DR 2ª série de 23 de Julho de 2010; - a Câmara Municipal haja impedido a construção no prédio que alegadamente se encontra registado em nome da requerente (note-se que o documento junto a fls. 19 constitui a resposta a um pedido de informação formulado pela CM de Vila Nova de Famalicão à EP e não a decisão comunicada à requerente ); - a EP (agora IP), haja impedido a construção ou retido o prédio alegadamente registado em nome da requerente.

Por outro lado, temos que o art. 106° da Lei 2110 é aplicável às Câmaras Municipais, sendo que não resulta quer dos elementos doutrinais quer da jurisprudência junta e citada pela requerente que tal norma seja aplicável à EP (agora IP).

Acresce ainda referir que face à natureza não certificada do documento junto a fls. 17 e 18, não se pode sequer dar por assente estar o prédio registado em nome da requerente.

Em suma, entendemos que o presente procedimento há-de ser, por manifesta falta de fundamento, liminarmente indeferido, o que se decide…” * Não se conformando com tal decisão, veio a A. dela interpor recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: A Um procedimento como o presente, de pedido de remessa do processo de expropriação, tem uma componente formal e outra de fundo, material.

B A douta julgadora indeferiu-o liminarmente na perspetiva formal (por entender que não provamos o direito de propriedade, por entender que não provamos o impedimento de construir por parte da EP/IP, que não provamos que o Município impediu a construção, e por não estar indiciado que o prédio esteja englobado no Estudo Prévio).

C E na perspectiva material, por ter entendido que a lei 2110 e o seu artigo 106 não é aplicável às Infraestruturas de Portugal.

D Nesta perspetiva limitou-se a ter em atenção apenas e só a aplicação direta da norma, tendo omitido a pronúncia quanto à sua aplicação analógica.

E A sua aplicação direta é perfeitamente aceitável já que cai na previsão do corpo do artigo - reserva o terreno para garantir que está livre de construções para, entre outras, construir uma variante a outra via pública.

F E, analogicamente, é-o, garantidamente.

G O DL 13/94 que impõe a reserva não regulamenta a situação, pelo que há que procurar no sistema jurídico norma que permita integrar a lacuna.

H De acordo, quer com o ensinamento dos Acórdãos que juntamos aos autos, quer com o parecer da Doutora Fernanda Paula Oliveira, cujo teor damos aqui por reproduzido, a aplicação analógica da norma do artigo 106 impõe-se I - 1. Vigora no processo civil o principio do inquisitório.

  1. Nos procedimentos expropriatórios como este a prova resulta da petição, do procedimento administrativo que a expropriante requerida juntará no processo, tendo o juiz o dever de pedir às partes as provas que achar úteis para a boa decisão da causa.

  2. Em processo de expropriação vigora o princípio da legitimidade aparente. Ora, juntou-se aos autos a caderneta predial emitida dias antes, o que só por si é suficiente para se acautelar a legitimidade dos autos.

  3. A cópia não certificada do registo predial é também indiciária do direito de propriedade. E podia e devia, se viesse a ser impugnado o direito de propriedade, a requerente ser notificada para juntar a certidão.

  4. E não ver indeferida a petição.

  5. A questão de direito, da aplicação direta ou analógica, da lei 2110 nem sequer foi ponderada na decisão recorrida.

  6. A proibição aedificandi por parte da EP/IP/Município resulta de servidão legal a que o prédio foi submetido, daí não fazerem sentido as objeções da douta decisão ...

  7. A garantia constitucional da propriedade impõe que esta não possa ser sacrificada sem indemnização, mesmo nos casos em que a titularidade jurídica se mantém e não há tecnicamente expropriação.

  8. Se por força dum plano...

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