Acórdão nº 976/12.5TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I José R e Maria C instauraram a presente acção declarativa, que corre termos na Secção Cível da Instância Central de Braga, da Comarca de Braga, contra N, S.A., pedindo a condenação desta no pagamento de: "

  1. Ao 1.º A. e à 2.ª A. pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima Elsa C a quantia de 125 000,00 € e pela perda do direito à vida de 75 000,00 €, num total de 200 000,00 €, acrescidos dos juros de mora legais desde a citação até integral e efectivo pagamento; b) Ao 1.º A. a título de danos não patrimoniais a quantia de 35 000,00 €, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento; c) À 2.ª A. a título de danos patrimoniais decorrentes de perda de alimentos a quantia de 78 400,00 €, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento; d) À 2.ª A. a título de danos não patrimoniais a quantia de 35 000,00 €, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento".

    Alegou, em síntese, que no dia 8 de Abril de 2009 Elsa C seguia, como passageira, no veículo automóvel matrícula 11-29-BU e que, quando este circulava na Rua do Barreiro, freguesia de Abade do Neiva, concelho de Barcelos, o seu condutor, por culpa sua, perdeu o controlo da viatura, a qual acabou por sair da via e embateu numas árvores. Em consequência do embate, Elsa C sofreu diversas lesões e, a 15 de Agosto de 2010, por causa de complicações infecciosas decorrentes do seu estado clínico, faleceu.

    O autor José R era casado com Elsa C e a autora Maria C era mãe dela.

    Mais alegaram que a responsabilidade civil decorrente de danos causados a terceiros pela circulação do veículo 11-29-BU estava transferida para a ré, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 90034660.

    A ré contestou dizendo, em suma, que assumia a responsabilidade pelos danos causados pelo acidente, impugnando, na restante parte, o que de essencial foi alegado pelos autores.

    Foi admitida intervenção principal da Z (Sucursal em Portugal), que afirmou, fundamentalmente, que a entidade patronal de Elsa C tinha a sua responsabilidade civil decorrente de acidentes de trabalho dos seus trabalhadores transferida para si através do contrato de seguro titulado pela Apólice n.º 2390063 e que o despiste ocorreu quando esta se deslocava da sua residência para o local de trabalho.

    Pediu a condenação da ré a pagar-lhe: "a. O montante de € 84.633,10, que a Autora já desembolsou; b. Os juros vincendos à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.

  2. Deve, ainda, ao abrigo do disposto do artigo 472.º do Código do Processo Civil, a Ré ser condenada a ver declarada a sua responsabilidade nas prestações que a Autora satisfizer ao José R e, consequentemente, ser condenada a pagar à Autora, logo que por esta interpelada, os montantes que esta vier a pagar ao José R ou a terceiros e na exacta medida desse cumprimento quer: i. por força do contrato de seguro titulado pela Apólice n.º 2390063 (…), quer ii. no cumprimento da decisão homologada pelo Ministério Público em 06/04/2011." Admitiu-se, igualmente, a intervenção principal de Delfim C, pai de Elsa C, o qual, no entanto, não apresentou articulado.

    Os autores, dizendo que só tiveram conhecimento através da notificação do relatório pericial de novos danos de natureza não patrimonial sofridos pela sinistrada, apresentaram articulado superveniente onde ampliaram o pedido relativo aos danos não patrimoniais para mais € 300 000,00.

    Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença em que se decidiu: "a) condenar a Ré a pagar aos Autores as seguintes quantias, acrescidas de juros de mora, à taxa legal de 4% ou outra que legalmente venha a estar em vigor, desde a citação até integral pagamento: - € 205.000,00 ao 1.º Autor José R; e - € 33.600,00, para a 2.ª. Autora Maria C.

  3. condenar a Ré a pagar à interveniente "Z - Sucursal em Portugal" a quantia global de € 115.059,60, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ou outra que legalmente venha a estar em vigor, desde a notificação para contestar o pedido formulado no articulado de intervenção espontânea até integral pagamento, sobre € 84.503,90.

  4. absolver a Ré do restante pedido." Inconformados com esta decisão, tanto o autor José R, como a ré, dela interpuseram recurso, os quais foram recebidos como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a motivação daquele primeiro com as seguintes conclusões: 1.º - Não se questiona, no presente recurso, a parte da douta sentença recorrida, em que a mesma se pronuncia sobre a culpa na produção do sinistro, em relação ao condutor do veículo automóvel segurado da Recorrida.

    2.º - Porquanto, de acordo com a prova produzida e com os factos provados, essa culpa é exclusivamente imputável ao condutor do veículo automóvel segurado da Recorrida.

    3.º - Por conseguinte, discorda, porém, o Recorrente em relação aos montantes indemnizatórios/compensatórios que lhe foi atribuído, a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial e pelos danos sofridos pela vítima desde a data do sinistro até ao dia do seu óbito.

    4.º - O valor de 100.000,00, atribuído ao Recorrente fixado pela douta sentença recorrida, é insuficiente para ressarcir/compensar os danos sofridos pela vítima desde o dia em que ocorreu o sinistro até ao dia me que faleceu, tendo em conta a gravidade das lesões sofridas e das sequelas delas resultantes.

    5.º - A vítima, contava, à data do sinistro dos presentes autos, com 31 anos de idade, sofreu profundas lesões e sequelas, bem como padeceu de enorme sofrimento durante o período (superior a um ano e quatro meses) em que esteve internada e foi sujeita a vários e inúmeros tratamentos dolorosos.

    6.º - Pelo que adequada e justa se reputa a quantia de € 425.000,00 e que, como se fez nos articulados da causa, ora se reclama.

    7.º - O valor de € 30.000,00, atribuído ao Autor/Recorrente é insuficiente para ressarcir/ compensar os danos não patrimoniais por si sofridos em virtude do sinistro que ocorreu nos presentes autos.

    8.º - O Recorrente amava a vítima, por quem nutria grande respeito e carinho o acidente sofrido pela sinistrada e o seu falecimento posterior causaram no Recorrente grande consternação, tristeza, angústia, amargura e revolta, 9.º - O Recorrente de pessoa alegre e divertida, ficou, como está, abatido, desolado, com momentos de profundo pesar e depressão física, moral e psicológica passou e passa, noites sem dormir não se conformando por ter perdido a sua esposa para sempre.

    10.º - O Autor/Recorrente reclamou a título de danos não patrimoniais por si sofridos o montante total de € 35.000,00.

    11.º - Pelo que, justo, razoável e equitativo é o valor reclamado no articulado da petição inicial, no valor de € 35.000,00, reclamando-se, assim, este montante a título de danos não patrimoniais sofridos pelo aqui Recorrente.

    12.º - A indemnização a ser atribuída ao Recorrente deve ser fixada numa quantia que lhe permita, de alguma forma; compensar psicologicamente as dores e os desgostos sofridos, seja pela aquisição de bens materiais, seja pela realização de algo que lhe traga satisfação e bem-estar.

    13.º - O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais, sofridos pela Recorrente e os danos sofridos pela vítima desde o dia em que ocorreu o sinistro até ao dia do seu óbito, deve ser calculado em qualquer caso, haja dolo ou mera culpa do lesante, segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização.

    14.º - Por sua vez, o montante da indemnização/compensação deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.

    15.º - A douta sentença recorrida, tendo em conta a matéria de facto dada como provada, não teve em conta quer os danos sofridos pela vítima desde a data em que ocorreu o sinistro até à data do seu óbito, quer os danos não patrimoniais sofridos pelo aqui Recorrente em virtude do sinistro dos presentes autos.

    16.º - Decidindo de modo diverso, fez a sentença recorrida proferida pela Primeira Instância má aplicação do direito aos factos alegados e dados como provados e violou, além de outras, as normas dos artigos 496.º n.º 1 e 3, 562.º, 564.º n.º 1 e 2 e 566.º n.º 3 todos do Código Civil.

    17.º - Relativamente ao restante que não posto em crise nas presentes alegações de recurso, deve manter-se o doutamente decidido pelo Tribunal de Primeira Instância.

    Por sua vez, no seu recurso a ré formulou as seguintes conclusões: 1.ª As presentes Alegações de Recurso, atenta a prova produzida nos autos, visam a revogação da douta sentença proferida pelo Tribunal "a quo", porquanto se discorda do montante indemnizatório arbitrado aos Autores, nomeadamente os montantes fixados, a titulo de danos não patrimoniais e atribuídos ao Autor José R, bem como à indemnização atribuída à Autora Maria C, a título de danos patrimoniais, decorrentes de perda de alimentos que lhe eram prestados, bem como ainda no que à decisão da contagem dos juros de mora, sobre o total do valor fixado a titulo de indemnização, desde a data da citação diz respeito, já que no nosso modesto entendimento a douta decisão proferida, no demais, não merece qualquer censura.

    1. A indemnização de € 100.000,00 atribuída a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela Elsa C no período que decorreu entre o acidente e o seu óbito é manifestamente excessiva.

    2. Ora na sentença, resultou provado sob os pontos 5.ª a 39.º da matéria de facto que a Elsa C viveu, ainda mais um ano e quatro meses após o acidente.

    3. No entanto, com relevo para a discussão deste ponto, não resultou provado que a sinistrada Elsa C, nos instantes que antecederam imediatamente o acidente, teve muito...

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