Acórdão nº 3422/15.9T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo n.º 3422/15.9T8GMR-A.G1 2.ª Secção Cível – Apelação em separado Relatora: Ana Cristina Duarte (R. n.º 540) Adjuntos: João Diogo Rodrigues Anabela Tenreiro *** Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.RELATÓRIO Nos autos de ação declarativa que Vítor S move a “L Companhia de Seguros, SA”, veio o autor recorrer do despacho que indeferiu a realização de 2.ª perícia por si requerida.

Juntou alegações que finaliza com as seguintes Conclusões: 1) O Autor/Recorrente discorda do Douto Despacho Judicial proferido nos presentes autos com a referência 147614898, o qual não admitiu a realização da segunda perícia médico legal a realizar ao Autor requerida pelo mesmo através do requerimento com a referência 3849418, datado de 03/06/2016.

2) O Autor, após ter sido notificado do Relatório do Exame Médico Pericial (datado de 30/05/2016 com a referência citius 3809034) por requerimento com a referência 3849418, datado de 03/06/2016 veio apresentar pedido de realização de segunda Perícia Médico-Legal à sua pessoa e na forma colegial, ao abrigo do disposto no art.º 487.º do C.P.Civil, com a finalidade de corrigir inexatidões, imprecisões e contradições dos resultados obtidos com a primeira, tendo por base os seguintes fundamentos: 3) O Autor, juntou com a sua P.I. (doc. n.º 29), uma PERICIA DE AVALIAÇÃO DO DANO CORPORAL EM DIREITO CIVIL e DIREITO DO TRABALHO, realizada em 24-07-2014 pelo DR. CRUZ DE MELO Médico Especialista de Ortopedia e Traumatologia, com domicílio profissional na "POLICLíNICA C, LDA" sita na Rua 1, Edifício A, Bloco 6 - 4.º A, 4785 - 353 Trofa, da qual em consequência do acidente de viação em discussão nos presentes autos constam, entre outras, as seguintes conclusões: 1. HISTÓRIA DO EVENTO: • Traumatismo membro inferior direito Joelho direito (Perna direita, Tornozelo e Pé Direitos 2. ESTADO ATUAL: QUEIXAS: • Gonalgia a direita.

• Dor com esforços, sobretudo ao fazer força com o joelho fletido (andar, corrida, subir e descer escadas, cócoras, etc).

• Dor no início dos movimentos.

• O joelho "incha" com frequência.

• Dor com mudanças de tempo.

• Dor no tornozelo direito.

• Dor com esforços, em terrenos irregulares, cócoras, subir e descer escadas.

• Edema vespertino, final do dia 3. EXAME OBJECTIVO: • Atrofia da coxa direita de 1 cm.

• Dor na palpação e mobilização da rótula e interlinha interna à direita.

• Derrame articular do joelho direito, ligeiro.

• Edema ligeiro do tornozelo. Dor na palpação dos ligamentos PAA e PC.

  1. REPERCUSSAO DAS LESOES NO DIA-A-DIA: • Atos de vida corrente: Apresenta alguma limitação nas suas AVD, com menor capacidade de deambular, de correr, de jogar futebol, de trabalhar, nomeadamente uma dificuldade muito significativa nas atividades, que impliquem marcha, corrida, em subir e descer escadas, ou baixar-se.

    • Vida afetiva e social: Não consegue fazer "as corridas" "os jogos de futebol" como fazia antes com regularidade.

    • Vida profissional: Prejudicado.

  2. IT Geral Parcial: 177 dias.

  3. IT Profissional: 177 dias.

  4. Quantum Doloris quantificável de 4-Médio.

  5. Prejuízo de Afirmação Pessoal e Alegria de Viver quantificável de 2.

  6. Rebate Profissional: Esforços muito acrescidos.

  7. O sinistrado é portador de sequelas anátomo-funcionais que lhe conferem uma IPG fixável em 5 pontos.

  8. O sinistrado é portador de sequelas anátomo-funcionais que lhe conferem uma IPP fixável em 5,8%.

    4) Do Relatório de Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil realizado ao Autor e junto aos presentes autos, consta o seguinte: Capitulo "ESTADO ATUAL"- A. QUEIXAS":o examinando refere as queixas que a seguir se descrevem: QUEIXAS A NIVEL FUNCIONAL: • Postura, deslocamentos e transferências: dificuldade na marcha em plano irregular; dificuldade nas mudanças de postura; não consegue correr; • Fenómenos dolorosos: no joelho direito, com os esforços, mudanças de postura, ao ajoelhar-se, agachar-se e com as mudanças de tempo. No tornozelo direito, com as mudanças de tempo e com a marcha em zonas irregulares. Recorre a toma de Ben-u-ron e aplicação de Voltaren pomada em SOS; • Outras queixas a nível funcional: edema do tornozelo direito no final do dia; QUEIXAS A NIVEL SITUACIONAL: • Vida afetiva, social e familiar: antes do evento em estudo, refere que costumava jogar futebol com os amigos, 1 a 2 vezes por semana, atividade que não conseguiu retomar após o acidente; • Vida profissional: Após a alta da seguradora retomou o seu posto de trabalho, referindo dificuldades ao ajoelhar e ao subir/ descer pranchas. Entretanto a empresa terá fechado e o examinando não voltou a trabalhar.

    5) Por outro lado, consta no capitulo "B. EXAME OBJECTIVO" "2. Lesões e/ou sequelas relacionáveis com o evento" o examinando apresenta as seguintes sequelas: • Membro inferior direito: Sem queixas a palpação mobilização do joelho; Mobilidade do joelho preservada. Sem instabilidades ligamentares; provas meniscais não dolorosas. Em atrofias musculares, quando comparado com o membro contra-lateral. Edema maleolar externo, com dor à palpação e mobilização do tornozelo, sem limitação da mobilidade 6) Da análise do Relatório de Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil junto aos presentes autos, resulta que, não obteve qualquer resposta, quer negativa, quer positiva, a matéria de facto considerada controvertida e constante dos quesitos n.ºs 16, 17, 18, 19, 20, 21 (alínea b) na parte em que se questiona o grau de Incapacidade Permanente Parcial - vulgarmente conhecida por IPP ), 24, 25, 26, 27, 28 e 29.

    7) Quesitos esse oportunamente formulados pelo Autor com o seu OBJECTO DE PERICIA MÉDICA.

    8) Da análise do Relatório de Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil juntos aos presentes autos, mais concretamente na "DISCUSSÃO" no seu ponto 4. sob a epígrafe consta que "No âmbito do período de danos permanentes são valorizáveis, entre os diversos parâmeros, os seguintes": • Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica (refere-se à afectação definitiva da integridade física e/ou psíquica da pessoa, com repercussão nas actividades da vida diária, incluindo as familiares e sociais, e sendo independente das actividades profissionais" corresponde ao dano que vinha sendo tradicionalmente designado por Incapacidade Permanente Geral - nomeadamente no Anexo II do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, e referido na Portaria n" 377/2008, de 26 de Maio, como dano biológico). Este dano é avaliado relativamente à capacidade integral do indivíduo (100 pontos), considerando a globalidade das sequelas (corpo, funções e situações de vida) e a experiência médico-legal relativamente a estes casos, tendo como elemento indicativo a referência à Tabela Nacional de Incapacidades em Direito Civil (Anexo II do Dec- Lei 352/07, de 23/10).

    • Ou seja, não engloba a afetação a nível profissional.

    9) Da análise do supra referido Relatório de Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil, resulta que, não obteve qualquer resposta, quer negativa quer positiva, a matéria de facto constante do quesito n.º 21 (alínea b) na parte em que se questiona o grau de Incapacidade Permanente Parcial - vulgarmente conhecida por IPP - que o Autor padece atualmente em virtude das lesões sofridas e da irreversibilidade das sequelas atuais e permanentes causadas pelo acidente de viação que o vitimou em 21-11-2012, quesito esse oportunamente formulado pelo Autor com o seu OBJECTO DE PERICIA MÉDICA.

    10) Quesito esse, imprescindível para a prova pericial da matéria de facto considerada controvertida e constante do artigo n.º 62.º, alínea b) da Petição Inicial.

    11) Ao Autor, não foi atribuída qualquer percentagem a título de I.P.P. (Incapacidade Permanente Parcial).

    12) Ao Autor, apenas foi atribuído um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psiquica de 2 pontos.

    13) Embora se trate de um Exame em Direito Civil, o mesmo não pode descorar a actividade ocupacional e profissional do Autor, à data da ocorrência do acidente de viação descrito nos presentes autos (21-11-2012).

    14) Devendo os Senhores Peritos Médicos - porque lhe é perguntado - socorrerem-se do normativo...

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