Acórdão nº 565/12.4TUBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

Nos presentes autos com processo especial para efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho em que é autor Augusto… e entidade responsável - COMPANHIA DE SEGUROS, SA. foi requerida a realização de exame médico de revisão com fundamento no agravamento das sequelas que resultaram em consequência do acidente de trabalho que foi discutido.

Foram realizados perícia médica e exame por junta médica (art. 145º nº1 e 5 do Cód. de Processo do Trabalho).

Os senhores peritos médicos, concluíram por maioria que ocorreu um agravamento das sequelas para uma incapacidade permanente parcial para o trabalho de 15,00% e que o autor ficou a padecer de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.

- Foi proferida sentença nos seguintes termos: Pelo exposto, decido: - Condenar a entidade responsável a pagar ao autor a pensão anual e vitalícia de € 7.684,48, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o dia seguinte ao da apresentação do pedido de revisão até integral pagamento; - Condenar a seguradora a pagar ao autor a quantia de € 4.122,62, a título de subsídio de elevada incapacidade, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o dia seguinte ao da alta até integral pagamento…” - A atual incapacidade permanente parcial para o trabalho de que o autor padece corresponde a um agravamento de 7,50% em relação à incapacidade anterior.

*** Inconformada a requerida interpôs o presente recurso sustentando que o cálculo efetuado tendo em conta a IPATH de 7,5% resultante da diferença entre a incapacidade ora atribuída e a anterior, é errado. Foi desconsiderado o valor da pensão anterior já remida.

Em contra-alegações sustenta-se o julgado.

A factualidade é a decorrente do precedente relatório e ainda: - Fora atribuída ao autor uma IPP de 7,5% a partir de 5/3/2014, por acidente sofrido a 7/10/2011, sendo fixada a pensão anual de € 783,37 obrigatoriamente remível.

- O autor recebeu o capital de remição.

*** Conhecendo do recurso: Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.

Importa saber se os cálculos efetuados estão corretos, e é, saber se a pensão deve ser apurada pela totalidade da incapacidade, abatendo-se a parte da pensão já remida, ou se deve ser calculada sobre a diferença de incapacidade.

*** Importa que o critério se mostre conforme aos princípios da...

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