Acórdão nº 565/12.4TUBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Dezembro de 2016
Magistrado Responsável | ANTERO VEIGA |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.
Nos presentes autos com processo especial para efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho em que é autor Augusto… e entidade responsável - COMPANHIA DE SEGUROS, SA. foi requerida a realização de exame médico de revisão com fundamento no agravamento das sequelas que resultaram em consequência do acidente de trabalho que foi discutido.
Foram realizados perícia médica e exame por junta médica (art. 145º nº1 e 5 do Cód. de Processo do Trabalho).
Os senhores peritos médicos, concluíram por maioria que ocorreu um agravamento das sequelas para uma incapacidade permanente parcial para o trabalho de 15,00% e que o autor ficou a padecer de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.
- Foi proferida sentença nos seguintes termos: Pelo exposto, decido: - Condenar a entidade responsável a pagar ao autor a pensão anual e vitalícia de € 7.684,48, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o dia seguinte ao da apresentação do pedido de revisão até integral pagamento; - Condenar a seguradora a pagar ao autor a quantia de € 4.122,62, a título de subsídio de elevada incapacidade, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o dia seguinte ao da alta até integral pagamento…” - A atual incapacidade permanente parcial para o trabalho de que o autor padece corresponde a um agravamento de 7,50% em relação à incapacidade anterior.
*** Inconformada a requerida interpôs o presente recurso sustentando que o cálculo efetuado tendo em conta a IPATH de 7,5% resultante da diferença entre a incapacidade ora atribuída e a anterior, é errado. Foi desconsiderado o valor da pensão anterior já remida.
Em contra-alegações sustenta-se o julgado.
A factualidade é a decorrente do precedente relatório e ainda: - Fora atribuída ao autor uma IPP de 7,5% a partir de 5/3/2014, por acidente sofrido a 7/10/2011, sendo fixada a pensão anual de € 783,37 obrigatoriamente remível.
- O autor recebeu o capital de remição.
*** Conhecendo do recurso: Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.
Importa saber se os cálculos efetuados estão corretos, e é, saber se a pensão deve ser apurada pela totalidade da incapacidade, abatendo-se a parte da pensão já remida, ou se deve ser calculada sobre a diferença de incapacidade.
*** Importa que o critério se mostre conforme aos princípios da...
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