Acórdão nº 6355/16.8T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Dezembro de 2016

Data15 Dezembro 2016

C - Mediação Imobiliária L.da instaurou presente procedimento cautelar de arresto, que corre termos na Secção Cível da Instância Local de Vila Nova de Famalicão, da Comarca de Braga, contra Horácio V e Maria E, pedindo o arresto do seguinte imóvel: "fracção autónoma designada pelas letras "AM" correspondente à habitação, bloco D, segundo andar sul, apartamento 302 e na cave o aparcamento n.º 20 e o arrumo n.º 23, integrada no prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito no lugar de Meães, Rua da Fronteira, n.º 102, da freguesia de Calendário, concelho de Vila Nova de Famalicão, descrita na competente C.R.P. n.º 1398, inscrita na matriz predial com o art.º 15".

Alegou em síntese, que no exercício da sua actividade, celebrou com os requeridos em 18-3-2016, um contrato de mediação imobiliária, segundo o qual se obrigou a diligenciar no sentido de conseguir interessado na compra do mencionado prédio, obrigando-se estes a pagar-lhe a remuneração de € 6.150,00.

Mais alega que conseguiu angariar uma interessada na compra do mesmo, que aceitou como preço os € 61 000,00 pretendidos pelos requeridos. Apesar de estar tudo preparado para outorga da escritura de compra e venda definitiva, os requeridos disseram não ter o capital necessário à liquidação da hipoteca que contrariam quando compraram a fracção e informam a requerente de que não pretendem concretizar o negócio. No dia 6 de Setembro de 2016, o requerido enviou-lhe uma carta rescindindo o contrato de mediação.

Alegou ainda que não conhece outro património aos requeridos e que "está convencida que a intenção dos requeridos é vender o imóvel por um valor ao superior ao consigo contratado sem lhe dar conhecimento".

O Meritíssimo Juiz proferiu o seguinte despacho: "Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição de procedimento cautelar interposta por C - Mediação Imobiliária, L.da." Inconformada com esta decisão, a requerente dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1. A recorrente entende assim que o tribunal a quo deveria ter decidido de forma diversa relativamente a alguns concretos pontos de facto, que resultariam duma convicção diversa pelo tribunal a quo, e consequentemente no deferimento liminar do procedimento de arresto.

2. Mais entende que o tribunal não podia considerar o seu receio de perda do único bem capaz de satisfazer o seu crédito injustificado.

3. A requerente apenas conhece como património dos requeridos a fracção autónoma objecto do contrato de mediação imobiliária celebrado entre os intervenientes.

4. Revela a experiência que quando o vendedor desiste no último momento de concretizar o negócio já acordado, estando tudo preparado para a assinatura do contrato promessa de compra e venda, sem qualquer justificação plausível, apesar de ter demonstrado sempre interesse na realização do mesmo, a intenção daquele passa por celebrar o negócio de venda do imóvel e evitar o pagamento da remuneração devida à mediadora.

5. Assim...

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