Acórdão nº 4464/15.0T8VCT-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Dezembro de 2016
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Os executados B. e marido C. deduziram embargos à execução que, no Tribunal de Viana do Castelo, com base numa livrança, lhes moveu a exequente D., S.A.
Peticionaram a procedência da excepção de ineptidão da petição inicial, da excepção de preenchimento abusivo, a “absolvição” do pedido exequendo e a condenação da exequente como litigante de má-fé.
Além do mais, no articulado respectivo, alegaram: “9. A livrança dada à execução tem a ver com o contrato de crédito que os executados celebraram com a exequente em Outubro de 2007 para aquisição de um veículo automóvel, Renault Megane, matrícula …-…-XV.
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Para aquisição de tal veículo os executados celebraram com a exequente um contrato de crédito, tendo a exequente financiado ao executado C. a quantia de 15.331,99€, a pagar em 72 prestações mensais de 282,57 €.
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Para garantia da quantia financiada e encargos até ao montante total de 20.557,03 €, a exequente ficou uma livrança de caução, em branco, subscrita pelo executado C. e avalizada pela executada B..
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O veículo de matrícula ..-..-XV ficou com reserva de propriedade a favor da exequente até pagamento da quantia de 20.236,00 €.
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Os executados procederam ao pagamento de várias prestações (pelo menos mais de 50), tendo pago à exequente a quantia de 16.158,03 €, sendo que a quantia de 15.992,31 € foi paga através de débitos das contas dos executados na C.G.D. nº … e da conta da executada B. na CGD nº ….
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Nos anos de 2011 e 2012 o executado C. solicitou à exequente, por várias vezes, a alteração da data do pagamento das prestações, por dificuldades económicas que lhe surgiram.
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A partir de 2012, o executado C. perdeu o emprego e deixou de ter qualquer possibilidade de proceder ao pagamento das prestações, facto para que sensibilizou a exequente, requerendo a renegociação do contrato, mas sem êxito.
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A exequente entregou a cobrança do crédito à firma E., Lda.
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Após vários telefonemas, alguns deles menos amistosos, o executado C. acordou na resolução do contrato de crédito com a exequente, entregando o veículo para pagamento das prestações e quantia em dívida.
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Quantia em dívida que se cifrava no montante de 4.399,00 €.
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No dia 13/12/2012 o executado C. entregou à E., Lda., representante da exequente, o veículo automóvel de matrícula …-…-XV.
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Com a entrega do veículo à exequente operou-se a resolução do contrato de crédito.
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Na data da entrega do veículo, este tinha valor comercial e venal superior a 10.000,00 € e a quantia em dívida cifrava-se em 4.399,00 €.
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Com a entrega do veículo à exequente e à E. foi resolvido e considerado resolvido o contrato de crédito e considerada paga a quantia em dívida à exequente, ficando saldadas e arrumadas as contas entre os executados e a exequente.
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Com a entrega do veículo automóvel efectuada em 13/12/2012 e a resolução do contrato de crédito, foi considerado pago e liquidado o financiamento, tendo sido dada como paga a dívida à exequente.
[…] 28. O preenchimento da livrança dada à execução foi e é abusivo e ilícito, porquanto a dívida relativa ao contrato de crédito aí referida com o nº … foi considerada paga e liquidada e o respectivo contrato de crédito foi considerado resolvido pelas partes em 13/12/2012.
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A quantia inscrita na livrança exequenda não corresponde à quantia que estava em dívida na data de entrega do veículo, nem em data posterior.
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Não se percebe a que se refere a quantia de 8.504,18 inscrita na livrança, nem como a exequente chegou a tal valor, que não comunicou aos executados, não lhe tendo dado qualquer conhecimento.
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A exequente não comunicou aos executados o montante da dívida, o seu vencimento, nem que iria proceder ao preenchimento da livrança.
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A livrança exequenda foi preenchida abusivamente pela exequente, que a preencheu sem ter dado conhecimento aos executados.
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O montante da dívida nela inscrito não corresponde à realidade nem à verdade, não correspondendo a nenhuma quantia em dívida pelos executados à exequente.
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Aquando da celebração do contrato de crédito entre a exequente e os executados C. e B., foi entregue à exequente a livrança de caução em branco, ficando a exequente autorizada, em caso de incumprimento, a proceder à cobrança do montante em dívida, dando o acordo a que a exequente preenchesse a livrança, no que se refere à data de vencimento, local de pagamento e aos valores, até ao limite das responsabilidades assumidas pelos executados e em dívida na data do vencimento.
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O montante total do financiamento e encargos pelos quais os executados se responsabilizaram foi fixado no máximo de 20.557,03 €.
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A exequente recebeu dos executados até 2012, em prestações mensais através de débito directo, cobrança bancária ou pagamento de serviços, a quantia de 16.158,03 €.
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Em fins de 2012, a dívida dos executados para com a exequente cifrava-se no montante de 4.399,00 €.
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Para pagamento da quantia em dívida, nesta se incluindo as prestações até final do crédito, foi acordada a resolução do contrato com a entrega do veículo automóvel de matrícula ..-..-XV à exequente.
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No dia 13/12/2012 os executados...
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