Acórdão nº 4464/15.0T8VCT-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Os executados B. e marido C. deduziram embargos à execução que, no Tribunal de Viana do Castelo, com base numa livrança, lhes moveu a exequente D., S.A.

Peticionaram a procedência da excepção de ineptidão da petição inicial, da excepção de preenchimento abusivo, a “absolvição” do pedido exequendo e a condenação da exequente como litigante de má-fé.

Além do mais, no articulado respectivo, alegaram: “9. A livrança dada à execução tem a ver com o contrato de crédito que os executados celebraram com a exequente em Outubro de 2007 para aquisição de um veículo automóvel, Renault Megane, matrícula …-…-XV.

  1. Para aquisição de tal veículo os executados celebraram com a exequente um contrato de crédito, tendo a exequente financiado ao executado C. a quantia de 15.331,99€, a pagar em 72 prestações mensais de 282,57 €.

  2. Para garantia da quantia financiada e encargos até ao montante total de 20.557,03 €, a exequente ficou uma livrança de caução, em branco, subscrita pelo executado C. e avalizada pela executada B..

  3. O veículo de matrícula ..-..-XV ficou com reserva de propriedade a favor da exequente até pagamento da quantia de 20.236,00 €.

  4. Os executados procederam ao pagamento de várias prestações (pelo menos mais de 50), tendo pago à exequente a quantia de 16.158,03 €, sendo que a quantia de 15.992,31 € foi paga através de débitos das contas dos executados na C.G.D. nº … e da conta da executada B. na CGD nº ….

  5. Nos anos de 2011 e 2012 o executado C. solicitou à exequente, por várias vezes, a alteração da data do pagamento das prestações, por dificuldades económicas que lhe surgiram.

  6. A partir de 2012, o executado C. perdeu o emprego e deixou de ter qualquer possibilidade de proceder ao pagamento das prestações, facto para que sensibilizou a exequente, requerendo a renegociação do contrato, mas sem êxito.

  7. A exequente entregou a cobrança do crédito à firma E., Lda.

  8. Após vários telefonemas, alguns deles menos amistosos, o executado C. acordou na resolução do contrato de crédito com a exequente, entregando o veículo para pagamento das prestações e quantia em dívida.

  9. Quantia em dívida que se cifrava no montante de 4.399,00 €.

  10. No dia 13/12/2012 o executado C. entregou à E., Lda., representante da exequente, o veículo automóvel de matrícula …-…-XV.

  11. Com a entrega do veículo à exequente operou-se a resolução do contrato de crédito.

  12. Na data da entrega do veículo, este tinha valor comercial e venal superior a 10.000,00 € e a quantia em dívida cifrava-se em 4.399,00 €.

  13. Com a entrega do veículo à exequente e à E. foi resolvido e considerado resolvido o contrato de crédito e considerada paga a quantia em dívida à exequente, ficando saldadas e arrumadas as contas entre os executados e a exequente.

  14. Com a entrega do veículo automóvel efectuada em 13/12/2012 e a resolução do contrato de crédito, foi considerado pago e liquidado o financiamento, tendo sido dada como paga a dívida à exequente.

    […] 28. O preenchimento da livrança dada à execução foi e é abusivo e ilícito, porquanto a dívida relativa ao contrato de crédito aí referida com o nº … foi considerada paga e liquidada e o respectivo contrato de crédito foi considerado resolvido pelas partes em 13/12/2012.

  15. A quantia inscrita na livrança exequenda não corresponde à quantia que estava em dívida na data de entrega do veículo, nem em data posterior.

  16. Não se percebe a que se refere a quantia de 8.504,18 inscrita na livrança, nem como a exequente chegou a tal valor, que não comunicou aos executados, não lhe tendo dado qualquer conhecimento.

  17. A exequente não comunicou aos executados o montante da dívida, o seu vencimento, nem que iria proceder ao preenchimento da livrança.

  18. A livrança exequenda foi preenchida abusivamente pela exequente, que a preencheu sem ter dado conhecimento aos executados.

  19. O montante da dívida nela inscrito não corresponde à realidade nem à verdade, não correspondendo a nenhuma quantia em dívida pelos executados à exequente.

  20. Aquando da celebração do contrato de crédito entre a exequente e os executados C. e B., foi entregue à exequente a livrança de caução em branco, ficando a exequente autorizada, em caso de incumprimento, a proceder à cobrança do montante em dívida, dando o acordo a que a exequente preenchesse a livrança, no que se refere à data de vencimento, local de pagamento e aos valores, até ao limite das responsabilidades assumidas pelos executados e em dívida na data do vencimento.

  21. O montante total do financiamento e encargos pelos quais os executados se responsabilizaram foi fixado no máximo de 20.557,03 €.

  22. A exequente recebeu dos executados até 2012, em prestações mensais através de débito directo, cobrança bancária ou pagamento de serviços, a quantia de 16.158,03 €.

  23. Em fins de 2012, a dívida dos executados para com a exequente cifrava-se no montante de 4.399,00 €.

  24. Para pagamento da quantia em dívida, nesta se incluindo as prestações até final do crédito, foi acordada a resolução do contrato com a entrega do veículo automóvel de matrícula ..-..-XV à exequente.

  25. No dia 13/12/2012 os executados...

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