Acórdão nº 119/15.3T8VPC-F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução15 de Setembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo n.º 119/15.3T8VPC-F.G1 2.ª Secção Cível – Apelação Relatora: Ana Cristina Duarte (R. n.º 512) Adjuntos: João Diogo Rodrigues Anabela Tenreiro *** Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.RELATÓRIO Massa Insolvente de J. – Compra e Venda de Imóveis, Lda. deduziu ação declarativa contra Caixa C pedindo que: “1. Seja declarado resolvido em benefício da massa insolvente o acto jurídico de venda judicial realizado no processo de execução n.º 3448/12.4T2OVR que corre os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Ovar – Instância Central, 2.ª Secção de Execução – J1, através do qual foram transmitidos à ré os seguintes bens imóveis: a) Prédio urbano destinado a habitação, composto por cave, rés-do-chão e andar, sito na Rua Notícias de Ovar, lote 33, lugar do Carregal Norte, freguesia e concelho de Ovar, a confrontar a norte com lote 32, a sul com lote 34, a nascente com lote 40 e a poente com rua camarária, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o número 5722, inscrito na respetiva matriz predial urbana daquela freguesia sob o artigo 11466 e com a licença de utilização n.º 377/01, emitida em 25/10/2001 pela Câmara Municipal de Ovar; b) Prédio urbano destinado a habitação, composto por casa de rés-do-chão e primeiro andar com anexos e logradouro, sito na Rua de Cucujães, freguesia e concelho de São João da Madeira, a confrontar a norte com António José das Neves, a sul com Manuel Gomes dos Reis, a nascente com Rua de Cucujães e a poente com Matias Gomes da Silva, inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob o n.º 1196 e descrito na Conservatória do registo Predial de São João da Madeira sob o n.º 4962.

  1. Que, em consequência dessa resolução, a referida venda seja declarada nula e sem qualquer efeito, regressando os bens imóveis objeto desta ao acervo patrimonial da Insolvente.

  2. No seguimento e também em consequência sejam canceladas todas as inscrições registrais de propriedade plena a favor da ré Caixa C (a saber, a Ap. 9697 de 2015/04/23) inscrita nas respetivas descrições prediais dos imóveis identificados em 1.

  3. Seja a ré condenada a fazer a entrega ao AI dos bens imóveis acima melhor identificados, livres de pessoa e bens, no prazo de 30 dias a contar da data do trânsito em julgado da sentença que vier a declarar a resolução do acto.

  4. Por último, seja a ré condenada em custas, procuradoria e demais encargos legais”.

Contestou a ré, excecionando a caducidade do direito de resolução da autora e invocando que o acto que a autora invoca como causa da resolução não foi praticado pela devedora, pois se tratou de venda coerciva num processo de execução judicial. Mais excecionou o caso julgado do despacho de adjudicação, no qual foi indeferida a peticionada suspensão da execução (com recurso interposto pela autora mas julgado deserto), bem como se defendeu por impugnação.

A autora pronunciou-se sobre a matéria de exceção.

Dispensada a audiência prévia, foi proferido saneador/sentença que julgou procedente a exceção de caducidade invocada pela requerida e, em consequência, julgou a ação totalmente improcedente.

Discordando da decisão, dela interpôs recurso a autora, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: I – Vem o presente recurso interposto do Douto despacho Saneador/Sentença que, dispensando a realização da audiência prévia, julgou procedente a excepção peremptória de caducidade invocada pela Ré e, em consequência totalmente improcedente a acção de resolução, absolvendo a Ré do pedido.

II – A Autora (Massa Insolvente) intentou na secção de Competência Genérica – J1 da Instância Local de Valpaços, por apenso ao processo de insolvência, Acção de Resolução em Benefício da Massa Insolvente, em virtude de no âmbito dos procedimentos de liquidação do activo da insolvente, o Administrador de Insolvência, ter tomado conhecimento que, na acção executiva n.º 3448/12.4T2OVR, que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Ovar – Instância Central, 2ª Secção de Execução – J1, foram penhorados e adjudicados à Ré (Exequente nos referidos autos), Caixa C, os dois imóveis acima identificados.

III – Tendo, assim, sido alienados à Ré bens imóveis que constituíam parte do acervo patrimonial da insolvente após comunicação do Administrador de Insolvência no âmbito do PER que antecedeu a insolvência da J, nos termos do artigo 17º-G do CIRE, em que este, nos termos do n.º 4 do referido preceito normativo, juntou parecer concluindo: “e, assim sendo, e face ao exposto, sou de parecer que a devedora se encontra em situação de insolvência, requerendo que seja decretada, em conformidade com o n.º 4 do artigo 17.º-G, a insolvência.” IV – Sendo que, tal parecer, juntamente com a carta da devedora, foi junto aos autos do processo n.º 228/14.6TBVLP, Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Valpaços – Instância Local, Secção de Competência genérica – J1 (PER que antecedeu a insolvência da J) a 20 de Fevereiro de 2015 e recepcionado a 23 de Fevereiro do mesmo ano. E, por sua vez, a venda judicial, na acção executiva identificada supra ocorreu no dia 17 de Abril de 2015. Ou seja, cerca de dois meses depois de ter sido requerida a insolvência da J pelo Administrador Judicial Provisório no PER, nos termos do n.º 4 do artigo 17º-G do CIRE.

V – Ora, o facto de durante o período compreendido entre 20 de Fevereiro de 2015 e 8 de Maio do mesmo ano, ou seja, entre a junção aos autos do parecer do administrador judicial provisório, emitido no âmbito do PER, a requerer que seja decretada a insolvência da sociedade devedora e a sentença de declaração de insolvência propriamente dita, inexistir prolação de despacho/sentença pelo Digníssimo Tribunal, não pode beneficiar credores em detrimento de outros cujos créditos poderão até prevalecer relativamente aos credores “indevidamente” beneficiados.

VI – In casu...

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