Acórdão nº 1363/03.1TBBGC-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelPURIFICA
Data da Resolução15 de Setembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães – I- RELATÓRIO Nestes autos acima identificados a requerente Graciela L notificada do acórdão por este Tribunal proferido veio apresentar requerimento arguindo a nulidade do mesmo.

Requerimento que porque apresentado para além do prazo normal determinou a passagem de uma guia no valor de € 51 com data de inicio de pagamento de 19.01.2016 e fim de pagamento em 01.02.2016.

Notificada para proceder ao respectivo pagamento Graciela L apresenta requerimento com o seguinte teor: Graciela L, recorrente, tendo praticado acto processual num dos três dias úteis seguintes ao termo “normal” Vem requerer a Vossa Excelências se dignem dispensá-la do pagamento da “multa” correspondente ao abrigo do disposto no artº 139 (antigo 145º) do C.P.C.

O que faz, desde logo, por razões que se prendem com a sua carência económica- financeira actual.

Mas, também, com fundamento em ter já efectuado pagamento na sequência de práticas similares anteriores no presente Processo e de, portanto estar a ser sobre onerada com tal encargo contínuo ou crescente, de tal maneira que, se um pagamento único poderia ser considerado algo moderado ou suportável já um pagamento, dois pagamentos, etc., conduz a que o mesmo encargo se sobrevalorize desmedidamente , a um ponto de se tornar intolerável/incomportável -justificando assim a não dispensa de tal pagamento por uma primeira vez, sim, mas uma redução do seu montante por uma segunda vez, e sendo caso disso, uma dispensa integral de pagamentos por uma terceira, ou quarta ou mais vezes; Precisamente aliás, como já consta de Jurisprudência de Tribunais Superiores, como é o caso da Relação de Coimbra e em que um certo acumular de práticas conducentes à aplicabilidade de tal multa (145º/139º do CPC leva à decisão de, a certa altura e perante um certo pequeno número de práticas similares, dispensar pagamentos da referida “multa”.

Posto o que, quanto ao primeiro fundamento invocado das dificuldades económicas-financeiras caberá aduzir novos elementos de prova, que se acrescentam aos que já constam dos autos, mas que – por ter estado a requerente fora e longe de Lisboa nos últimos dias- não lhe foi possível coligi-los a tempo de acompanharem desde já o presente requerimento; Pelo que protesta juntá-los em seguida, requerendo assim também a Vossas Excelências se dignem conceder-lhe um pequeno prazo para tal efeito.

Foi concedido prazo para a junção dos documentos.

Na sequência foram juntos os seguintes documentos por requerimento apresentado em 21 de Abril de 2016 e com os seguintes fundamentos: Doc. 1 - comprovativo do empréstimo contraído no âmbito do contrato nº 0174009707385 celebrado com a CGD que implica o pagamento de uma prestação mensal no valor de € 506.15.

Doc. 2 - comprovativo de segundo empréstimo congénere do primeiro, este no âmbito do contrato nº 0174009708185 com a mesma CGD e do qual, por sua vez, resulta um encargo mensal de € 404,13 euros; Doc 3- Aviso de incumprimento relativo ao mês de Novembro p.p no âmbito do primeiro empréstimo supra referido (incumprimento que, como facilmente se depreende, se terá devido a uma inultrapassável dificuldade económica – financeira de o cumprir pontualmente no preciso mês em que a prestação era devida); Doc 4- cartão-de Cidadão da filha menor da recorrente (que tem agora 15 anos) Doc 5. Cartão escolar da mesma.

O primeiro documento tem data de 10 de novembro de 2015; o segundo de 29 de Fevereiro de 2016 e o terceiro de 17 de Novembro de 2015.

Em apreciação deste requerimento e documentos foi proferida a seguinte decisão singular: Graciela L recorrente nestes autos, tendo sido notificada para pagar a multa devida por ter apresentado requerimento (no qual veio invocar a nulidade do acórdão aqui proferido) num dos três das seguintes ao termo normal do prazo veio pedir em janeiro de 2016 a dispensa do pagamento da multa.

Alega para o efeito duas ordens de razões: A sua carência económico-financeira actual; O facto de já ter efectuado outros pagamentos na sequência e práticas similares anteriores no presente processo e de, portanto estar sob onerada com tal encargo contínuo e crescente (…).

Quanto ao primeiro fundamento requer prazo para juntar elementos de prova que acrescenta aos que constam dos autos.

Prazo que lhe foi concedido.

Juntou documentos.

Apreciando Factualidade a considerar: A multa em causa e devida consiste no...

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