Acórdão nº 1300/13.5TBBCL-AN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ANDRADE
Data da Resolução15 de Setembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – No processo de insolvência de Ib – Construção e Obras Públicas, S.A., a credora Ba, S.A. recorre do douto despacho que lhe ordenou que procedesse à transferência do saldo da conta de um depósito a prazo, da insolvente, para a conta da massa insolvente, firmando conclusões que, por brevidade aqui se têm por reproduzidas.

Respondeu a massa insolvente, a pugnar pela manutenção do julgado.

O recurso foi iniciado decidido, em decisão sumária, pelo relator, no sentido da sua improcedência, vindo agora a recorrente, com exposição de motivos e a oposição da massa insolvente, requerer que, em conferência, seja prolatado acórdão sobre a matéria.

II – As questões a decidir são as que abaixo se enunciam.

III – Fundamentação: i) O mérito do recurso: A recorrente entende não dever ser obrigada a efectuar a dita transferência, que lhe havia sido exigida pela administração da insolvência, porque o depósito em questão lhe foi dado em penhor, pela ora insolvente, como garantia do cumprimento das obrigações decorrentes de um contrato de garantia bancária que celebrara com ela (recorrente).

A recorrida, por seu turno, enfatiza a natureza de execução universal que o processo de insolvência assume, e o facto de a recorrente ter reclamado, no processo de insolvência, o crédito relacionado com aquele penhor, e o de o ter visto, pela administradora da insolvência, reconhecido nos termos requeridos.

Vejamos: Estamos, sem discussão, face a contrato de garantia financeira, previsto no DL 105/2004, de 08-05, que, segundo o respectivo artº1.º, “transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/47/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Junho, relativa aos acordos de garantia financeira.”.

No preâmbulo do diploma, pode ler-se, por exemplo, o seguinte: “São ainda de assinalar como objectivos deste regime a simplificação do processo de celebração deste tipo de contratos, a celeridade a conferir à execução da garantia, bem como o alargamento do leque de situações em que a validade e eficácia dos mesmos contratos é ressalvada em prol da segurança jurídica. Estas preocupações são legítimas, mesmo em situações que envolvam a possibilidade de insolvência de uma das partes no contrato, caso em que o diploma consagra um conjunto de disposições de carácter excepcional face ao regime comum estabelecido no Código da Insolvência e Recuperação de Empresas que, nos aspectos que poderiam constituir um entrave à execução...

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