Acórdão nº 1300/13.5TBBCL-AN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | HENRIQUE ANDRADE |
Data da Resolução | 15 de Setembro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – No processo de insolvência de Ib – Construção e Obras Públicas, S.A., a credora Ba, S.A. recorre do douto despacho que lhe ordenou que procedesse à transferência do saldo da conta de um depósito a prazo, da insolvente, para a conta da massa insolvente, firmando conclusões que, por brevidade aqui se têm por reproduzidas.
Respondeu a massa insolvente, a pugnar pela manutenção do julgado.
O recurso foi iniciado decidido, em decisão sumária, pelo relator, no sentido da sua improcedência, vindo agora a recorrente, com exposição de motivos e a oposição da massa insolvente, requerer que, em conferência, seja prolatado acórdão sobre a matéria.
II – As questões a decidir são as que abaixo se enunciam.
III – Fundamentação: i) O mérito do recurso: A recorrente entende não dever ser obrigada a efectuar a dita transferência, que lhe havia sido exigida pela administração da insolvência, porque o depósito em questão lhe foi dado em penhor, pela ora insolvente, como garantia do cumprimento das obrigações decorrentes de um contrato de garantia bancária que celebrara com ela (recorrente).
A recorrida, por seu turno, enfatiza a natureza de execução universal que o processo de insolvência assume, e o facto de a recorrente ter reclamado, no processo de insolvência, o crédito relacionado com aquele penhor, e o de o ter visto, pela administradora da insolvência, reconhecido nos termos requeridos.
Vejamos: Estamos, sem discussão, face a contrato de garantia financeira, previsto no DL 105/2004, de 08-05, que, segundo o respectivo artº1.º, “transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/47/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Junho, relativa aos acordos de garantia financeira.”.
No preâmbulo do diploma, pode ler-se, por exemplo, o seguinte: “São ainda de assinalar como objectivos deste regime a simplificação do processo de celebração deste tipo de contratos, a celeridade a conferir à execução da garantia, bem como o alargamento do leque de situações em que a validade e eficácia dos mesmos contratos é ressalvada em prol da segurança jurídica. Estas preocupações são legítimas, mesmo em situações que envolvam a possibilidade de insolvência de uma das partes no contrato, caso em que o diploma consagra um conjunto de disposições de carácter excepcional face ao regime comum estabelecido no Código da Insolvência e Recuperação de Empresas que, nos aspectos que poderiam constituir um entrave à execução...
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