Acórdão nº 273/14.1TBCBT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução15 de Setembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I Joaquim T e sua mulher Maria M requereram, na Secção de Comércio da Instância Central de Guimarães, da comarca de Braga, em Agosto de 2014, a declaração da sua insolvência e a exoneração do passivo restante.

A 20 de Agosto de 2014 foi declarada a insolvência dos requerentes. O Sr. Administrador da Insolvência pronunciou-se no sentido do deferimento do pedido de exoneração do passivo restante, mas os credores Caixa D, S.A., com fundamento no artigo 238.º n.º 1 d) e) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas , e Caixa E, esta com base apenas naquela alínea d), opuseram-se.

Apreciando essa questão a Meritíssima Juiz decidiu: "Desta forma, porque a conduta dos insolventes se enquadra na previsão do art. 238.º /1 d) e e) do CIRE (DL 53/2004 de 18/03, na redacção do DL 200/2004 de 18/08), justifica-se indeferir liminarmente o requerimento de exoneração do passivo restante, o que se decide." Inconformados com esta decisão, os insolventes dela interpuseram recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: I. Impugnam os recorrentes/insolventes os factos dados como provados/fixados na decisão, considerando-os incorrectamente julgados/decididos, por não ter sido feito correcta interpretação dos factos nem adequada aplicação do direito, e em concreto relacionados com a imputação da conduta dos insolventes na previsão do art. 238.º n.º 1 alíneas d) e e) do CIRE e quanto ao enquadramento do ónus da prova no devedor e não nos credores e insolvente- cfr. Art. 342.º do CC: II. A decisão do tribunal ad quo, de indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, baseou-se no facto de considerar que os devedores se abstiveram da apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer para os credores, e sabendo ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva seria de melhoria da sua situação económica; III. E do facto de constarem já no processo, ou terem sido fornecidos ate ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador de insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do art. 186.º do CIRE.

IV. Os recorrentes entendem que, contrariamente ao invocado em sede da decisão ad quo, como se tratam de pessoas singulares os recorrentes só se poderá aludir ao art. 186.º n.º 1 do CIRE.

V. A decisão ad quo, foi baseada primordialmente como prova documental numa certidão, junta pelo Tribunal, de qualificação como culposa da uma insolvência da IRB Lda sociedade onde o devedor Joaquim exerceu a gerência; VI. Não foi junta qualquer, ou produzida, outra prova por parte dos devedores ou administrador de insolvência que afecte a conduta ou condicione ao indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.

VII. Os recorrentes discordando-se do tribunal ad quo, tal como alguma jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, quanto á imputação do ónus da prova aos recorrentes, caberá aos credores do insolvente e o administrador da insolvência alegar e provar os factos e circunstâncias a que alude o artigo 238.º, n.º 1, CIRE, enquanto factos impeditivos do direito, aplicando-se o art. 342.º n.º 2 do CC e não o n.º 3 como invocado na decisão recorrida (neste sentido, v. acórdão do STJ, de 2010.10.21, proc. 3850/09.9TBVLG, e acórdão desta Relação, de 24.03.2010, proc. n.º 444/10.0TBPNI-D-L1-6), Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 3 Jul. de 2014, Jus Jornal, N.º 1988, 23 de Setembro de 2014, e de 26-02-2015 e Acórdão da Relação de Lisboa de 12-3-2013.

VIII. Uma vez que, em sede de despacho "liminar" do pedido de exoneração do passivo restante, exceptuado o circunstancialismo atinente ao prazo, se não justifique um grande rigor probatório relativamente aos requisitos legalmente enunciados, geradores desde logo do indeferimento liminar daquele razão pela qual o legislador entendeu pôr a cargo do devedor/requerente apenas o ónus da declaração/alegação de que preenche os requisitos e se dispõe a observar as condições enunciadas nos art. 237.º.

IX. O devedor não tem que apresentar prova dos requisitos tanto assim é que deriva expressamente do disposto no art. 236.º n.º 3 do CIRE, sob a epígrafe "Pedido de exoneração do passivo restante" que desse requerimento deve constar "… expressamente a declaração de que o devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes".

X. "Um afloramento deste entendimento pode encontrar-se na alínea e) do referido artigo 238.º, quando aí se prevê o caso de para a indiciação da existência a culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência e no caso de não constarem já do processo, os elementos serem fornecidos pelos credores ou pelos administrador da falência" (citado acórdão de 21.10.2010 – proc. n.º 3850/09.9TBVLG; no mesmo sentido, v. também, por todos, ainda, acórdãos do STJ de 24.01.2012 – Proc. n.º 152/10.1TBBRG-E.G1.S1 e de 19.06.2012 – Proc. n.º 1239/11.9TBBRG-E.G1.S1).

XI. O momento adequado para avaliar concreta e definitivamente se o insolvente é ou não merecedor do benefício excepcional de exoneração em causa, será após o período de cessão e cumpridas as obrigações impostas, em que o juiz emite despacho decretando a exoneração definitiva – cfr. Art 237.º al. d) do CIRE pois só então se terão os elementos suficientes para avaliar da sua boa fé, diligência e propósitos de vida futura e não esta apreciação liminar que não se justifica, por isso, grande rigor probatório.

XII. Os recorrentes consideram que não preenchem o previsto no n.º 1 alínea d) do art. 238.º do CIRE e, portanto, inexiste fundamento para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante; XIII. Foi alegado pelos recorrentes e provado da inexistência de prejuízo para os credores, bem como que se encontravam preenchidos os requisitos para a exoneração do passivo restante e que o incumprimento do dever de apresentação tempestiva nenhuma incidência teve na sua situação económica; XIV. Nunca os recorrentes incumpriram como dever de se apresentar á insolvência nos seis meses seguintes à verificação da insolvência; XV. Não se pode considerar como incumprimento das suas obrigações pessoais o facto de existirem sucessivas declarações de insolvências das sociedades criadas, por um lado porque o que condicionou á insolvência das ditas sociedades foram outros factores que não da culpa dos recorrentes XVI. A Recorrente Maria M inclusive não exerceu a gerência ou teve qualquer participação no desfecho das ditas sociedades comerciais quando estas foram declaradas insolventes, e não pode ser afectada nos seus direitos pelo facto de ser cônjuge do gerente, nomeadamente na oportunidade de um fresh start; XVII. A qualidade de sócio ou gerente de uma sociedade comercial não equivale à...

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