Acórdão nº 77/14.1TBAVV-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Setembro de 2016

Data29 Setembro 2016

Processo n.º 77/14.1TBAVV-C.G1 Comarca : [Instância Local-Secção Cível-Arcos de Valdevez] Relatora : Anabela Andrade Miranda Tenreiro Adjunta : Francisca Micaela Fonseca da Mota Vieira Adjunto : Fernando Fernandes Freitas * Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I—RELATÓRIO Na acção de processo comum que Celeste M e marido José A intentaram contra Maria C, foi proferida sentença que reconheceu, além do mais, serem os Autores os únicos donos e legítimos possuidores do prédio identificado na alínea a) do n.º 7 dos factos provados, condenou a Ré a abster-se de praticar actos futuros que ponham em causa, dificultem ou diminuam os direitos dos Autores e a pagar aos AA. uma multa de 4 UC como litigante de ma fe.

Naquela acção, os Autores alegaram factos consubstanciadores da aquisição de metade do prédio, descrito em 7ª, por usucapião, e provaram que a Re, na sequência de uma escritura de justificação, inscreveu a seu favor na respectiva Conservatoria do Registo Predial de Arcos de Valdevez a totalidade desse prédio em vez de apenas metade e, posteriormente a 2008, fez limpeza ao prédio descrito em 7ª), cortando codeços, silvas e heras, que crescem no seu interior.

Os Autores, alegando que apesar de muito tempo decorrido desde o trânsito em julgado, a executada nada pagou, continua na posse do prédio, procedendo a limpeza do mesmo e a apanha de frutos, apresentaram requerimento de execução pedindo que seja condenada no pagamento de quantia não inferior a 50 € por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de entrega do prédio e da obrigação de se abster de continuar a praticar actos que ponham em causa, dificultem ou diminuem o seu direito de propriedade.

Pretendem receber a indemnização e requerem que lhes seja entregue o prédio livre e desocupado.

A executada deduziu oposição a execução, alegando, em resumo, não possuir o dito prédio e que existem documentos novos, que desconhecia, que comprovam que os falecidos não eram titulares de ½ do imóvel, fundamento do recurso de revisão que apresentou.

Pediu que a execução seja suspensa ate que se mostrem decididas as questões suscitadas na revisão de sentença ou, caso assim não se entenda, declarar-se a data da doação de Maria S ao casal Manuel G e esposa, em 1970, pertencia e estava documentado, ¼ a favor da mãe da executada, ½ a favor de Jose S, conforme escritura de doação de Custódia G e do inventario por morte do marido desta e estava registado a favor destes falecidos, e que não pertencia a falecida Maria S a data da sua morte, por não ter sido relacionado no imposto de selo por óbito deste e ainda por o terem prometido vender, recebido o preço, entregue a executada e terem desistido do processo de reivindicação que foi considerado findo por inutilidade superveniente da lide e ser absolvida dos demais pedidos.

* O tribunal a quo proferiu a seguinte decisão: MARIA C, deduziu os presentes Embargos de Executado, pedindo a suspensão da execução até decisão no recurso de revisão, ou, subsidiariamente, "declarar-se á data da doação de Maria S ao Casal Manuel G e esposa, em 1970, pertencia e estava documentado, 1/4 a favor da mãe da executada, 1 /2 a favor de José S) conforme escritura de doação de Custodia G e do inventario por morte do marido desta e estava registado a favor destes falecidos. Que não pertencia á falecida Maria S à data da sua morte, por não ter sido relacionado no imposto de selo por óbito deste e ainda por o terem prometido vender, recebido o preço, entregue á executada e terem desistido do processo de reivindicação que foi considerado findo por inutilidade superveniente da lide. Ser a executada absolvida dos demais pedidos.

Cumpre apreciar e decidir.

No presente caso a execução tem como título executivo uma sentença.

Desta forma, os fundamentos da oposição à execução mediante embargos, apenas poderão ser os enumerados nas várias alíneas do artigo 729° do CPC.

Ora, compulsadas e analisada cada uma das alíneas, verifica-se que os fundamentos alegados pela Embargante não se enquadram em nenhuma das referidas alíneas, designadamente...

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