Acórdão nº 685/03.6TBPRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução29 de Setembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Apelação 685.03.6TBPRG.G1 – 2ª Processo Ordinário Tribunal Judicial Comarca Vila Real – Peso da Régua Relator Des. Espinheira Baltar Adjuntos Eva Almeida e Beça Pereira Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães ARMINDO L e esposa MARIA R, com os sinais nos autos, intentaram a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo ordinária, contra o FRANCISCO P e esposa MARIA S, JOAQUIM P e esposa MARIA O e VIRGILIO D e esposa MARIA F, nos termos que constam de fls. 2 e ss ..

Para fundamentar os seus pedidos os AA alegaram, desde logo que por contrato promessa de compra e venda celebrado em 4 de Abril de 1984 os AA "adquiriram, por contrato promessa de compra e venda" dois quintos do prédio rústico que identificam, mas com as dimensões e a localização que do contrato promessa constam, parcela essa com a área de 3.300 m2.

Mais dizem os AA que em 18 de Janeiro de 1985 foi celebrada escritura pública de compra e venda da dita fração e, em 12-02-1985 foi a dita parcela de terreno registada em nome dos AA.

Adiantam também que a Câmara Municipal do Peso da Régua acabou por adquirir a António V e esposa Maria U um prédio urbano que estava e fora construído dentro do prédio rústico identificado e três quintos do mesmo prédio rústico por 10.924.000$00.

Assim, continuam os AA, a Câmara Municipal do Peso da Régua era, tal como eles, "co-proprietária" do referido prédio rústico - artigo 294-B da freguesia de Godim.

Ora, partindo do princípio erróneo e falso de que a Câmara Municipal do Peso da Régua era dona, possuidora e proprietária de todo o prédio rústico 294-B da freguesia de Godim, a mesma autarquia deliberou ceder o uso de várias parcelas do dito e identificado prédio rústico - artigo 294.° -B - aos Réus, tendo a Câmara Municipal de Peso da Régua formalizado os contratos de cedência gratuita em 26 de Dezembro de 1997.

Tais contratos, em relação aos AA são ineficazes pois que estes não foram chamados, nem ouvidos e nem participaram nos contratos.

Sucede ainda que, no âmbito do processo de expropriação, por sentença homologatória foi aos AA reconhecido o direito de propriedade a 1.598 m2 (1120 m2 mais 478 m2) do lado direito da variante, atendendo ao sentido Régua/Porto, sendo que à Câmara Municipal ficou a pertencer em propriedade toda a faixa de terreno entre o Rio Douro e a Variante.

É precisamente do lado direito da variante, atendendo ao sentido Régua/Porto e dentro da faixa de terreno que integra os 1598 m2. que é propriedade dos AA que se situam as parcelas identificadas nos contratos de cedência gratuita.

Todos os R.R. sabem que as parcelas de terreno do artigo 294-B da freguesia de Godim, do lado direito da variante à EN 108 - Av. Marginal ao Rio Douro, integram a área de terreno que é propriedade dos AA.

E desde 26 de Dezembro de 1997 que os R.R. entram, saem, permanecem, põem terra, tiram terra, plantam "arbustos ornamentais, roseiras e outras plantas", colocam vasos e regam, circulando por todas as parcelas, estacionando ali veículos automóveis, ali colocando grades e criando galinhas, sendo certo que os AA podiam utilizar tal terreno, tendo já recebido ofertas para arrendar aquele espaço com rendas de mais de € 500/mês.

Terminam a sua petição inicial pedindo: a) - O reconhecimento aos AA do direito de propriedade sobre um prédio rústico com a área de 1.598 m2 e que confronta do norte com Virgílio D e outros, de sul Variante à EN 108, nascente com Armindo L e do Poente com a Câmara Municipal do Peso da Régua, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Godim como parte do artigo 294.°-B; b) - Que sejam declarados ineficazes em relação aos AA os contratos de cedência de uso de terreno que identificam; c) - Que sejam os R.R. condenados a entregar aos AA as parcelas de terreno que ocupam ao abrigo dos contratos de cedência de uso de terreno que identificam, livres e desocupadas de bens, pessoas, animais e coisas; d) - Que sejam os R.R. condenados a pagar aos AA a quantia de € 20.700,00 e mais a quantia de € 300 euros, por cada mês de ocupação até á entrega efetiva das parcelas que, abusivamente, ocupam; Subsidiariamente pedem os AA a) - O reconhecimento aos AA do direito de propriedade sobre um prédio rústico com a área de 1.598 m2 e que confronta do norte com Virgílio D e outros, de sul Variante à EN 108, nascente com Armindo L e do Poente com a Câmara Municipal do Peso da Régua, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Godim como parte do artigo 294.°-B; b) - Que sejam declarados nulos os contratos de cedência de uso de terreno que identificam; c) - Que sejam os R.R. condenados a entregar aos AA as parcelas de terreno que ocupam ao abrigo dos contratos de cedência de uso de terreno que identificam, livres e desocupadas de bens, pessoas, animais e coisas; - d) Que sejam os R.R. condenados a pagar aos AA a quantia de € 20.700,00 e mais a quantia de € 300 euros, por cada mês de ocupação até á entrega efetiva das parcelas que, abusivamente, ocupam.

Os R.R. foram devidamente citados, apresentaram contestação nos termos que constam de fls. 95 e ss. (Joaquim P e Virgílio D e Esposa) 151 e ss. (Francisco P) pugnando pela improcedência da ação.

Os AA replicaram nos termos que constam de fls. 164 e ss., defendendo a procedência da ação.

Após convite para o efeito, foi a ação registada (embora o registo tivesse ficado provisório por natureza e duvidas -cfr. fls. 266 - ).

Os AA vieram, a fls. 220 e ss., requerer a intervenção principal provocada da Câmara Municipal de Peso da Régua, tendo sido sobre ele proferido o despacho de fls. 270, convidando os AA a completarem o requerimento apresentado.

Por despacho proferido em 17-05-2005 foi a requerida intervenção principal provocada indeferida (cfr. fls. 323).

Foi declarada a suspensão da instância por causa prejudicial, por despacho proferido em 21-06-2005 (cfr. fls. 326 e 327).

Desse despacho foi interposto recurso de agravo (cfr. fls. 334), que como tal foi admitido, com subida imediata e em separado (cfr. fls. 336).

Na sequência do provimento do agravo (cfr. fls. 47 a 50 do apenso A), determinou-se o prosseguimento dos autos (cfr. fls. 352).

Por despacho constante de fls. 377 e ss., foi decidido absolver os R.R. da instância relativamente aos pedidos de declaração de ineficácia em relação aos R.R. dos contratos de cedência de terrenos juntos com a p.i. e ao pedido subsidiário de declaração de nulidade dos contratos de cedência juntos com a p.i..

Desse despacho vieram os AA interpor recurso a fls. 409, que foi admitido, como sendo de agravo, com subida imediata e em separado (cfr. fls. 427).

Foi negado provimento ao dito agravo (cfr. fls. 140 e ss. do apenso B).

Foi declarada suspensa a instância pelo óbito de Virgílio D e Maria F (cfr. fls. 488), Francisco P até à respetiva habilitação de herdeiros, tendo sido proferidas decisões sobre as apontadas habilitações.

Foi proferido despacho de saneamento e condensação a fls. 493 e ss .

Após a instrução, realizou-se audiência de julgamento.

Nessa sede foi requerida pelos AA a modificação do pedido subsidiário, de modo que nele ficasse peticionado do seguinte modo: a) - Deve ser reconhecido aos R.R. o direito de compropriedade sobre o prédio rústico inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Godim sob o artigo 294-B e melhor identificados nos autos; b) - Deve ser declarada a nulidade dos contratos de cedência de uso de terrenos celebrados pela com proprietária Câmara Municipal do Peso da Régua; c) - Devem os R.R. ser condenados a entregar aos AA as parcelas que ocupam ao abrigo dos contratos de cedência livres e desembaraçados de pessoas, bens, animais e coisas; d) - Devem os R.R. ser condenados a pagar aos AA a quantia de € 21.600 e mais a quantia de € 300, por cada mês de ocupação, até á entrega efetiva das parcelas que, abusivamente, ocupam, desde fins de 1997.

Os R.R. opuseram-se ao assim pretendido, nos termos que constam de fls. 645 e ss. Foi proferido, a fls. 607 e ss., despacho a: - Admitir a pretendida alteração do pedido subsidiário na parte em que os AA peticionam o reconhecimento do direito de compropriedade sobre o prédio rústico inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Godim sob o artigo 294.0-B e melhor identificado nos autos.

- Não admitir a pretendida alteração do pedido subsidiário na parte em que os AA peticionaram a declaração de nulidade dos contratos de Cedência de Uso de Terrenos celebrada pela com proprietária Câmara Municipal de Peso da Régua.

Desse despacho os R.R. interpuseram recurso de agravo, com subida diferida, nos próprios autos e com efeito devolutivo (cfr. fls. 614 e ss.), que foi admitido nos termos que constam do despacho que antecede.

O Tribunal respondeu à matéria de facto carecida de prova nos termos que constam de fls. 621 e ss., o que não foi objeto de qualquer reclamação.

Após, foi proferida sentença nos termos que constam de fls. 691 e ss. que decidiu: a) Reconhecer aos AA a titularidade do direito de propriedade sobre um prédio rústico com a área de 1.598 m2 e que confronta do norte com Virgílio D e outros, Sul com Variante à EN 108, Nascente com Armindo L e do Poente com Câmara Municipal do Pedo da Régua; b) Condenar os RR a entregar aos AA as parcelas de terreno que ocupam ao abrigo dos contratos de cedência de uso de terreno; c) Condenar os RR a pagar aos AA a quantia de € 11.500 (onze mil e quinhentos euros); d) Condenar os RR a pagar aos AA a quantia de € 100 (cem euros), por cada mês de ocupação das parcelas de terreno que ocupam desde a data daquela sentença e até à sua entrega efetiva aos AA; e) Julgar improcedente a ação no demais peticionado, nessa parte se absolvendo os RR do pedido.

Dessa sentença interpuseram recurso os AA e os RR, nos termos que constam de fls. 720 e ss., recursos esses limitados à matéria dos danos/indemnização.

Por douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20-01-2014 e que consta de fls. 810 e ss. ordenou-se a anulação das als. c) e d) do dispositivo da sentença...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT